Acórdão nº 085235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução20 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Vila Real de Santo António A e B Propuseram contra Companhia de Seguros Royal Insurance Company, Tecnistrados, Limitada e C a presente acção de acidente de viação, na qual, além do benefício da assistência judiciária, pediram que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem aos autores a quantia de 2970000 escudos, acrescida de juros à taxa legal a contar da última citação (2250000 escudos, para o autor A e 720000 escudos, e mais o que se liquidou em execução de sentença quanto ao autor B), muito embora a Ré Seguradora só até ao limite do capital seguro, e para isso alegaram que o acidente, ocorrido em 29 de Junho de 1981, entre o veículo BV-48-84 conduzido pelo autor A e o veículo NP-74-96 conduzido pelo Réu C, se ficou a dever à culpa exclusiva deste último bem como alegaram os danos por eles sofridos, sendo que o BV pertencia ao autor A e o NP à Ré Tecnistrados, Limitada, que tinha a responsabilidade transferida para a Ré Companhia Seguradora. Na sua contestação, a Ré Seguradora, única que contestou além de ter invocado a prescrição do direito à indemnização, imputou a culpa do acidente ao autor A e devia ignorar os danos e terminou pedindo a procedência da invocada excepção da prescrição, ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de total dispensa de preparos e de pagamento de custas. Houve resposta dos autores a defender a inexistência da invocada prescrição. No saneador, foram julgados partes ilegítimas os Réus Tecnistrados, Limitada e C e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Foram organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a tramitação normal até que feito o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Seguradora a pagar ao autor B a quantia de cem contos e ao autor A a quantia de cem contos também (pelos danos não patrimoniais) e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais correspondentes a metade do rendimento que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitado de trabalhar e até ao montante de cem contos. Desta sentença apelaram os autores e a Relação de Évora, revogando parcialmente a sentença, condenou a Ré Seguradora a pagar aos autores as quantias de 200 contos, a título de danos não patrimoniais e juros desde a citação e ainda a pagar ao autor A os danos patrimoniais resultantes dos rendimentos não auferidos durante o período de incapacidade para o trabalho (150 dias) e dos prejuízos sofridos pelo seu veículo BV-48-84, a liquidar em execução de sentença. A Ré Companhia Seguradora pediu o esclarecimento do acórdão mas o pedido foi indeferido. A seguir a mesma Seguradora interpôs o presente recurso da revista e na sua alegação apresentou, depois de convidada a fazê-lo, por o não ter feito, as seguintes conclusões: I- Vem provado que, em 29 de Junho de 1981, o veículo BV-48-84 circulava na Estrada Nacional 125, no sentido Cacela - Tavira, conduzido pelo autor A e transportando o autor B e que o veículo NP-84-96 circulava em sentido contrário e que, quando, ao quilómetro 140,7, o NP efectuava uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, perfeitamente lícita, autorizada, justificada e justificável, foi embatido na sua parte lateral direita pelo BV, junto à zona do depósito de combustível do NP, sendo que o BV deixou um rasto de travagem de cerca de 50 metros, rasto este que terminou quando o BV colidiu violentamente com o NP; II- O condutor do NP (houve lapso, pois deve ter-se querido dizer BV) não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente (artigo 7 do Código da Estrada); III- Para imobilizar o veículo em segurança necessitaria de um espaço muito superior aos 50 metros em que deixou os rastos de travagem, face aos quais e à violência do embate e de acordo com as tabelas comummente aceites no que se refere a velocidades e distâncias de paragem, é fácil concluir que o BV circulasse a cerca de 120 quilómetros hora; IV- Com base nestes factos, a primeira instância não imputou a culpa a qualquer dos condutores e decidiu com base na responsabilidade objectiva (artigo 506, do Código Civil), não se tendo, assim, provado, a culpa do condutor do NP, pelo que a segunda instância exorbitou das suas funções ao reapreciar a prova anteriormente fixada e ao considerar, sem que nenhuns elementos novos fossem carreados para o processo, que o condutor do NP não tinha avaliado correctamente as circunstâncias existentes no momento; V- Por outro lado, resulta infundada a afirmação de que o condutor do NP invadiu a faixa de rodagem contrária "sem qualquer justificação", dado que no local não há traço contínuo que impeça os condutores que circulam no sentido do NP de efectuarem a manobra de mudança de direcção à esquerda, para entrarem na Estrada da Cumeada, certo sendo que esta manobra era lícita e autorizada e que os recorridos não provaram sequer que tivesse sido efectuada com inobservância dos devidos formalismos (sinalizações); VI- O acórdão é igualmente inexplicável quando refere que o condutor do NP terá agido, segundo as regras da experiência comum, com culpa exclusiva "até prova em contrário", sem explicitar em que se baseou para tão insólita interpretação; VII- No que respeita à falta de prova da propriedade do veículo pelos ora recorridos, também se discorda do acórdão por motivos óbvios - o ónus da prova da propriedade era dos recorridos - e, pura e simplesmente não fizeram prova da propriedade, apesar de para tal expressamente notificados; VIII- Foram violados os comandos dos artigos 506 e 342, do Código Civil e indevidamente considerados os dos artigos 7, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) e 5, n. 5 do Código da Estrada e ainda...

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