Acórdão nº 085235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Vila Real de Santo António A e B Propuseram contra Companhia de Seguros Royal Insurance Company, Tecnistrados, Limitada e C a presente acção de acidente de viação, na qual, além do benefício da assistência judiciária, pediram que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem aos autores a quantia de 2970000 escudos, acrescida de juros à taxa legal a contar da última citação (2250000 escudos, para o autor A e 720000 escudos, e mais o que se liquidou em execução de sentença quanto ao autor B), muito embora a Ré Seguradora só até ao limite do capital seguro, e para isso alegaram que o acidente, ocorrido em 29 de Junho de 1981, entre o veículo BV-48-84 conduzido pelo autor A e o veículo NP-74-96 conduzido pelo Réu C, se ficou a dever à culpa exclusiva deste último bem como alegaram os danos por eles sofridos, sendo que o BV pertencia ao autor A e o NP à Ré Tecnistrados, Limitada, que tinha a responsabilidade transferida para a Ré Companhia Seguradora. Na sua contestação, a Ré Seguradora, única que contestou além de ter invocado a prescrição do direito à indemnização, imputou a culpa do acidente ao autor A e devia ignorar os danos e terminou pedindo a procedência da invocada excepção da prescrição, ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de total dispensa de preparos e de pagamento de custas. Houve resposta dos autores a defender a inexistência da invocada prescrição. No saneador, foram julgados partes ilegítimas os Réus Tecnistrados, Limitada e C e foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Foram organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a tramitação normal até que feito o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Seguradora a pagar ao autor B a quantia de cem contos e ao autor A a quantia de cem contos também (pelos danos não patrimoniais) e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos patrimoniais correspondentes a metade do rendimento que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitado de trabalhar e até ao montante de cem contos. Desta sentença apelaram os autores e a Relação de Évora, revogando parcialmente a sentença, condenou a Ré Seguradora a pagar aos autores as quantias de 200 contos, a título de danos não patrimoniais e juros desde a citação e ainda a pagar ao autor A os danos patrimoniais resultantes dos rendimentos não auferidos durante o período de incapacidade para o trabalho (150 dias) e dos prejuízos sofridos pelo seu veículo BV-48-84, a liquidar em execução de sentença. A Ré Companhia Seguradora pediu o esclarecimento do acórdão mas o pedido foi indeferido. A seguir a mesma Seguradora interpôs o presente recurso da revista e na sua alegação apresentou, depois de convidada a fazê-lo, por o não ter feito, as seguintes conclusões: I- Vem provado que, em 29 de Junho de 1981, o veículo BV-48-84 circulava na Estrada Nacional 125, no sentido Cacela - Tavira, conduzido pelo autor A e transportando o autor B e que o veículo NP-84-96 circulava em sentido contrário e que, quando, ao quilómetro 140,7, o NP efectuava uma manobra de mudança de direcção à sua esquerda, perfeitamente lícita, autorizada, justificada e justificável, foi embatido na sua parte lateral direita pelo BV, junto à zona do depósito de combustível do NP, sendo que o BV deixou um rasto de travagem de cerca de 50 metros, rasto este que terminou quando o BV colidiu violentamente com o NP; II- O condutor do NP (houve lapso, pois deve ter-se querido dizer BV) não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente (artigo 7 do Código da Estrada); III- Para imobilizar o veículo em segurança necessitaria de um espaço muito superior aos 50 metros em que deixou os rastos de travagem, face aos quais e à violência do embate e de acordo com as tabelas comummente aceites no que se refere a velocidades e distâncias de paragem, é fácil concluir que o BV circulasse a cerca de 120 quilómetros hora; IV- Com base nestes factos, a primeira instância não imputou a culpa a qualquer dos condutores e decidiu com base na responsabilidade objectiva (artigo 506, do Código Civil), não se tendo, assim, provado, a culpa do condutor do NP, pelo que a segunda instância exorbitou das suas funções ao reapreciar a prova anteriormente fixada e ao considerar, sem que nenhuns elementos novos fossem carreados para o processo, que o condutor do NP não tinha avaliado correctamente as circunstâncias existentes no momento; V- Por outro lado, resulta infundada a afirmação de que o condutor do NP invadiu a faixa de rodagem contrária "sem qualquer justificação", dado que no local não há traço contínuo que impeça os condutores que circulam no sentido do NP de efectuarem a manobra de mudança de direcção à esquerda, para entrarem na Estrada da Cumeada, certo sendo que esta manobra era lícita e autorizada e que os recorridos não provaram sequer que tivesse sido efectuada com inobservância dos devidos formalismos (sinalizações); VI- O acórdão é igualmente inexplicável quando refere que o condutor do NP terá agido, segundo as regras da experiência comum, com culpa exclusiva "até prova em contrário", sem explicitar em que se baseou para tão insólita interpretação; VII- No que respeita à falta de prova da propriedade do veículo pelos ora recorridos, também se discorda do acórdão por motivos óbvios - o ónus da prova da propriedade era dos recorridos - e, pura e simplesmente não fizeram prova da propriedade, apesar de para tal expressamente notificados; VIII- Foram violados os comandos dos artigos 506 e 342, do Código Civil e indevidamente considerados os dos artigos 7, ns. 1 e 2, alíneas b) e e) e 5, n. 5 do Código da Estrada e ainda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO