Acórdão nº 085252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução17 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário obrigatório instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo por óbito de A, o requerimento de B e no qual exerce as funções de cabeça de casal C esta indicou como interessado, entre outros, D, residente em. Expedida carta registada com aviso de recepção para sua citação, esta veio devolvida. Em face disso foi a cabeça de casal notificada para indicar a actual morada da referida interessada, tendo esta vindo dizer que era aquela que já havia indicado. Expedida nova carta registada com aviso de recepção para citação, esta veio igualmente devolvida. Em face disso foi cumprido o disposto no artigo 239 n. 3 do Código de Processo Civil. A Guarda Nacional Republicana a quem foi solicitada informação sobre se era ou não conhecida a actual residência de D informou que esta residia em parte incerta de França mas tinha tido residência no lugar de Lordelo da freguesia de Chafé do concelho de Viana do Castelo. Em face desta informação foi ordenada a citação edital da D. Para o efeito foram afixados dois editais, um à porta do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e outro à porta da sede da Junta de Freguesia da freguesia de Chafé. Decorrido o prazo dos éditos foi nomeado curador à D, tendo ela sido citada na pessoa deste. Feita a descrição de bens e porque na conferência de interessados não houve acordo sobre a composição dos quinhões efectuaram-se licitações. O único bem descrito foi licitado pela cabeça de casal por 4100000 escudos. Do valor dos bens cabiam três quartos à D. Elaborado o mapa da partilha veio ela arguir a nulidade da citação edital por, nos termos do artigo 245 n. 3 do Código de Processo Civil, a cabeça de casal não ter indicado correctamente a última residência do citando em Portugal e, ainda, por não ter sido afixado qualquer edital à porta da casa da sua residência neste país. O Excelentíssimo Juiz desatendeu o pedido. Inconformada, a D recorreu da citada decisão, tendo o recurso sido admitido como agravo e com subida diferida. Recorreu igualmente a referida D da sentença homologatória da partilha. A Relação deu provimento ao agravo ordenando a substituição do despacho recorrido por outro que "anule todo o processado a partir da descrição dos bens e ordene a citação pessoal da recorrente para os termos do inventário" e não conhecem do objecto da apelação. Inconformados, a cabeça de casal e o representante do inventário interpuseram recurso desta...

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