Acórdão nº 085357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução28 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B propuseram, no 6 Juízo Cível do Porto, acção ordinária contra C e mulher D pedindo a execução especifica de contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado com o fim de obtenção de sentença judicial que produza efeitos de declaração negocial que aos Recorrentes competia. Os Réus contestaram por impugnação, invocando ainda caducidade do aludido contrato-promessa. Responderam os autores. Prosseguiu o processo seus trâmites vindo a ser proferida decisão que julgou a acção improcedente. Sem qualquer êxito, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que os mesmos alegam: a) quer a decisão do Senhor Juiz de Primeira Instância, quer o douto acórdão recorrido, que a confirmou, violavam, nomeadamente, os artigos 510; n. 1, c), 666 a 672 do Código de Processo Civil e os artigos 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa; assim, b) quando foi proferido o saneador os autos já continham todos os elementos para ser apreciada e decidida a suscitada questão da eficácia e a possibilidade do registo da acção relativamente a terceiros adquirentes da fracção autónoma identificada nos autos; c) não podia, assim, o Senhor Juiz da Primeira Instância conhecer depois na sentença essa suscitada questão, porquanto devia tê-la apreciado e julgado no despacho saneador-cfr. alínea c), n. 1 artigo 510 do Código de Processo Civil; d) tendo-se esgotado desse modo, o seu poder jurisdicional sob essa matéria artigo 666 do Código de Processo Civil; e) por isso, ao definir no despacho saneador como factos pertinentes para a decisão da causa, os constantes do questionário, e ao considerar, nesse despacho, que não é possível conhecer-se já do pedido, tal despacho - que não foi objecto de recurso, constitui caso julgado formal - cfr. artigo 672 do Código de Processo Civil; f) delimitando-se, nos precisos termos nele expressos, a matéria que servirá de base à decisão da causa; por outro lado, g) o registo da presente acção é oponível a terceiros, mesmo que tivessem adquirido a fracção autónoma prometida vender anteriormente a esse registo; h) pois, com a procedência da presente acção pretende-se a transmissão para os recorrentes do direito de propriedade relativo à fracção autónoma prometida vender; i) sendo certo que, o direito inscrito registralmente em primeiro lugar, prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens; j) acresce que, esta acção é um facto sujeito a registo e este produz efeitos e é oponível relativamente a terceiros - artigo 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa; k) demais, o contrato prometido - compra e venda - é um negócio oneroso encontrando-se o direito a transmitir registralmente incerto - aquando o registo da acção - em nome dos recorridos; l) sendo certo que, a compra e venda celebrada entre os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT