Acórdão nº 085357 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B propuseram, no 6 Juízo Cível do Porto, acção ordinária contra C e mulher D pedindo a execução especifica de contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado com o fim de obtenção de sentença judicial que produza efeitos de declaração negocial que aos Recorrentes competia. Os Réus contestaram por impugnação, invocando ainda caducidade do aludido contrato-promessa. Responderam os autores. Prosseguiu o processo seus trâmites vindo a ser proferida decisão que julgou a acção improcedente. Sem qualquer êxito, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação. Novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em que os mesmos alegam: a) quer a decisão do Senhor Juiz de Primeira Instância, quer o douto acórdão recorrido, que a confirmou, violavam, nomeadamente, os artigos 510; n. 1, c), 666 a 672 do Código de Processo Civil e os artigos 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa; assim, b) quando foi proferido o saneador os autos já continham todos os elementos para ser apreciada e decidida a suscitada questão da eficácia e a possibilidade do registo da acção relativamente a terceiros adquirentes da fracção autónoma identificada nos autos; c) não podia, assim, o Senhor Juiz da Primeira Instância conhecer depois na sentença essa suscitada questão, porquanto devia tê-la apreciado e julgado no despacho saneador-cfr. alínea c), n. 1 artigo 510 do Código de Processo Civil; d) tendo-se esgotado desse modo, o seu poder jurisdicional sob essa matéria artigo 666 do Código de Processo Civil; e) por isso, ao definir no despacho saneador como factos pertinentes para a decisão da causa, os constantes do questionário, e ao considerar, nesse despacho, que não é possível conhecer-se já do pedido, tal despacho - que não foi objecto de recurso, constitui caso julgado formal - cfr. artigo 672 do Código de Processo Civil; f) delimitando-se, nos precisos termos nele expressos, a matéria que servirá de base à decisão da causa; por outro lado, g) o registo da presente acção é oponível a terceiros, mesmo que tivessem adquirido a fracção autónoma prometida vender anteriormente a esse registo; h) pois, com a procedência da presente acção pretende-se a transmissão para os recorrentes do direito de propriedade relativo à fracção autónoma prometida vender; i) sendo certo que, o direito inscrito registralmente em primeiro lugar, prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens; j) acresce que, esta acção é um facto sujeito a registo e este produz efeitos e é oponível relativamente a terceiros - artigo 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa; k) demais, o contrato prometido - compra e venda - é um negócio oneroso encontrando-se o direito a transmitir registralmente incerto - aquando o registo da acção - em nome dos recorridos; l) sendo certo que, a compra e venda celebrada entre os...
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