Acórdão nº 085768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução30 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, Vila - Realização e Produção de Filmes Limitada intentou acção especial de manutenção de posse entre Duportel - Sociedade de Centros Desportivos Limitada, com o fundamento em que, por contrato celebrado em 1 de Maio de 1988, a Ré cedeu de arrendamento à Autora um gabinete nas instalações do Country Club de Cascais, propriedade da Ré, pela contrapartida de 20000 escudos de renda mensal, onde a autora exerceu a sua actividade social, nela recebendo clientes e fornecedores e trabalhando empregados ao seu serviço. - Todavia, em 6 de Maio de 1989, pessoas não identificadas, a mando da Ré, pregaram a porta de acesso ao gabinete impedindo, fisicamente, a entrada nas instalações à Autora. - Esta fez instaurar procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que foi deferido, vindo a Autora a recuperar as referidas instalações a 14 de Julho do mesmo ano de 1989. A Ré, porém no dia seguinte, - ao arrepio da decisão judicial - reocupou o dito gabinete, privando a Autora da sua utilização. Requerida, de novo, a instauração do tribunal veio a Autora a recuperar as instalações em 12 de Setembro seguinte, com a intervenção das autoridades policiais, dada a atitude de resistência, por parte da Ré, em proceder à entrega do dito gabinete. A Autora viu-se privada, durante um período de cinco meses, da utilização das instalações, o que afectou profundamente a sua actividade social, provocando-lhe prejuízos, que estima de ordem dos 50000000 escudos. Pretende, porém, a sua restituição, à posse definitiva do feudo e consequente manutenção das instalações objecto do contrato e, bem assim, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, pelos danos sofridos, de 50000000 escudos. A Ré contestou, alegando que o contrato firmado com a Autora e que envolveu a cedência do gabinete em causa, não consubstancia um contrato de locação "stricto sensu", mas sim um contrato de cedência precária e intermitente e limitada ao período de funcionamento do Country Club de Cascais, propriedade da Ré, tal como resulta dos termos contratuais. Razão pela qual lhe assiste o direito de pôr termo ao contrato, pelo que fez notificar a Autora para colocar à sua disposição as instalações em causa, o que esta não fez oportunamente. - Pretende, ainda, em reconvenção, no caso do contrato em causa ser reconhecido como de arrendamento, que o mesmo seja anulado por erro sobre o objecto do negócio. - A Autora impugnou o pedido reconvencional. - Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedentes a acção e a reconvenção, com as consequentes absolvições dos pedidos. 2. A autora apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Janeiro de 1994, revogou a decisão recorrida e, em consequência, declarou que: a) o contrato celebrado pela Autora e Ré, objecto desta acção, é um contrato de arrendamento comercial; b com base nele, a Autora tem o direito de utilizar o gabinete, até à resolução ou denúncia do mesmo, mantendo-se na sua posse, nos termos e por força do disposto no artigo 1277 do Código Civil; c) a Autora tem o direito de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela ré. E, com base em tais declarações, julgou a acção procedente por provada, na parte não transitada e, assim, condenar a Ré a reconhecer o direito à Autora em se manter no gabinete locado e a indemnizá-la pelos prejuízos causados e sofridos com a ocupação, cuja quantificação alegou pela execução da sentença. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) e n. 1 do artigo 668, aplicável por remissão do artigo 716, ambos do Código de Processo Civil, devendo baixar à Relação, de acordo com o disposto no artigo 31 n. 2, do mesmo diploma. 2) por a Ré ter deduzido nos artigos 19 e 20 da sua contestação a excepção como vício causador da anulabilidade do contrato, o qual não foi apreciado pelo Tribunal "a quo", sabendo-se que a invocação de um facto impeditivo do autor é, seguramente, uma questão submetida ao Tribunal e, por tal, o Tribunal deverá pronunciar-se, pronúncia esta que conduziria à absolvição do pedido. 3) as partes celebraram um contrato com carácter acentuadamente transitório, temporário e intermitente. 4) Estas características resultam claramente de quatro das seis cláusulas do contrato. Assim, o título do contrato "contrato de cedência temporária", a cláusula 1 "cede o título precário"; a cláusula 2 denominando a contrapartida paga como sendo "a título de compensação"; a cláusula 4 que refere a possibilidade de livre resolução do contrato por qualquer das partes e finalmente, a cláusula 5 que limita o acesso ao gabinete ao período de funcionamento do Country Club de Cascais. 5) Esses elementos não podem consubstanciar um contrato de arrendamento que, precisamente se caracteriza pela estabilidade, certeza e segurança. 6) Nomeadamente, a lei proíbe, em princípio, que o senhorio denuncie o contrato, de acordo com o artigo 1095 do Código Civil. 7) os elementos caracterizadores, o fim e a razão de ser e ainda o dispositivo legal do contrato de arrendamento nada têm ver com o contrato celebrado. 8) a precaridade e a transitoriedade do contrato, para além de resultarem do texto do acordo, foram razões determinantes para a Ré contratar (respostas ao quesito 6); o que a Autora, ora recorrida, não desconhecia (resposta ao quesito 7); acresce que se a Ré soubesse que estava a vincular-se a um contrato de locação não o teria celebrado (resposta ao quesito 8). 9. o que a Autora não desconhecia, ou pelo menos não devia ignorar, tendo-se apressado a referir que a Ré não pudesse resolver o contrato, precisamente por se tratar de um contrato de arrendamento. 10. Verificando-se claramente que houve erro sobre o objecto do negócio, nos termos do artigo 251 do Código Civil, pois estão preenchidos os dois requisitos exigidos, isto é a essencialidade e a cognoscibilidade. 11. E, ainda que assim não fosse, sempre se verificariam os requisitos do erro sobre os motivos, de acordo com o n. 1 do artigo 252, Código Civil. 12. Pois, para além da essencialidade, ficou denominado o assentimento da Autora ao motivo que a Ré considerou determinante para a celebração do negócio, como resulta das respostas aos quesitos 6 a 7. 13. A posse da Autora sobre o gabinete objecto do contrato é, assim, ilegítima, não lhe cabendo qualquer compreensão, pois o contrato celebrado terminou no dia 1 de Março de 1989. 14. Caso se entenda, no entanto, que se estará perante um contrato de arrendamento, cujo direito de denúncia não assiste, em princípio, ao senhorio (artigo 1095 do Código Civil), e atendendo à vontade das partes verifica-se que esse contrato de arrendamento é anulável, nos termos dos artigos 247 e 251 ambos do Código Civil. 15. A actuação do recorrente no sentido de reaver a posse que lhe assistia não merece qualquer censura pois esta empregou os meios necessários e com vista a realizar o próprio direito. 16. Contudo, a questão da acção directa não foi suscitada na acção. 17. A julgar como o fez, a decisão recorrida violou entre outros, os artigos 236, 237, 247, 251, 252...

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