Acórdão nº 085812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução28 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - No inventário facultativo que corre pelo 4. Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, em que o inventariado A e interessados B (cabeça de casal), C, D e E, foi acusada a falta de bens na relação apresentada, nomeadamente a conta de depósitos a prazo número 11400208926 no Crédit Lyonnais - Portugal. O Sr. Juiz "a quo" solicitou ao Banco a remessa do extracto dessa conta, na sequência do pedido feito pelos reclamantes. - Dado que o Banco se recusou a enviar os elementos solicitados ao abrigo do sigilo bancário, o Sr. Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho: "Notifiquem-se todos os interessados para, no prazo de dez dias, virem aos autos, por simples termo a lavrar na Secção, conceder autorização para que o Crédit Lyonnais - Portugal possa fornecer as informações relativas á conta bancária em questão. 2 - A interessada E agravou do despacho a Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso. 3 - A interessada E agravou do Acórdão da Relação para este Supremo Tribunal pedindo a revogação do mesmo, formulando as seguintes conclusões: 1) - a recorrente pode legitimamente opôr-se ao despacho em que se ordena que dê autorização para que sejam revelados elementos sobre uma conta de que é co-titular. 2) - E isso, não só como co-titular da conta em causa, mas também como interessada no inventário dos autos. 3) - Não tendo a ordenada diligência sido requerida por qualquer interessado e não tendo a recorrente sido previamente ouvida, violou-se o princípio do dispositivo e o do contraditório. 4) - É ilegal o despacho em que se obriga a recorrente interessada e co-titular da conta bancária, a dar o seu consentimento para que o seu banco seja dispensado do dever de segredo bancário. 5) - Além de ilegal, a forma utilizada para o efeito - termo nos autos - não é adequado, sendo o acto inútil. 6) - Decidindo-se, como se decidiu, violaram-se as disposições dos artigos 3; 137, 264, e 1342: do Código de Processo Civil e, ainda, a dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro. 4) - Os agravados não apresentaram contra- alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se o despacho recorrido violou o princípio do dispositivo e o do contraditório; a segunda, se a forma utilizada para o efeito - termo nos autos - não é adequada. Abordemos tais questões: III Se o despacho recorrido violou o princípio do dispositivo e o do contraditório. 1 - A agravante sustenta que se é certo que o Meritíssimo Juiz pode, nos termos do n.3 do artigo 1342 do Código de Processo Civil, mandar proceder às diligências que julgue necessárias, não é menos certo que só poderá ordenar as que forem legalmente permitidas: não cabe nos seus poderes obrigar alguém a dar a indispensável autorização para que seja dispensado o sigilo bancário. Daí que não tendo tal sido requerido e não ouvindo a recorrente, se tenha de concluir que foram violados os princípios do dispositivo e do contraditório. Que dizer? 2 - Analisando-se os elementos coligidos nos autos verifica-se que no decurso do inventário facultativo vieram os interessados, na oportunidade própria, acusar a falta de bens na relação apresentada, nomeadamente a...

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