Acórdão nº 085812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - No inventário facultativo que corre pelo 4. Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, em que o inventariado A e interessados B (cabeça de casal), C, D e E, foi acusada a falta de bens na relação apresentada, nomeadamente a conta de depósitos a prazo número 11400208926 no Crédit Lyonnais - Portugal. O Sr. Juiz "a quo" solicitou ao Banco a remessa do extracto dessa conta, na sequência do pedido feito pelos reclamantes. - Dado que o Banco se recusou a enviar os elementos solicitados ao abrigo do sigilo bancário, o Sr. Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho: "Notifiquem-se todos os interessados para, no prazo de dez dias, virem aos autos, por simples termo a lavrar na Secção, conceder autorização para que o Crédit Lyonnais - Portugal possa fornecer as informações relativas á conta bancária em questão. 2 - A interessada E agravou do despacho a Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 19 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso. 3 - A interessada E agravou do Acórdão da Relação para este Supremo Tribunal pedindo a revogação do mesmo, formulando as seguintes conclusões: 1) - a recorrente pode legitimamente opôr-se ao despacho em que se ordena que dê autorização para que sejam revelados elementos sobre uma conta de que é co-titular. 2) - E isso, não só como co-titular da conta em causa, mas também como interessada no inventário dos autos. 3) - Não tendo a ordenada diligência sido requerida por qualquer interessado e não tendo a recorrente sido previamente ouvida, violou-se o princípio do dispositivo e o do contraditório. 4) - É ilegal o despacho em que se obriga a recorrente interessada e co-titular da conta bancária, a dar o seu consentimento para que o seu banco seja dispensado do dever de segredo bancário. 5) - Além de ilegal, a forma utilizada para o efeito - termo nos autos - não é adequado, sendo o acto inútil. 6) - Decidindo-se, como se decidiu, violaram-se as disposições dos artigos 3; 137, 264, e 1342: do Código de Processo Civil e, ainda, a dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro. 4) - Os agravados não apresentaram contra- alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se o despacho recorrido violou o princípio do dispositivo e o do contraditório; a segunda, se a forma utilizada para o efeito - termo nos autos - não é adequada. Abordemos tais questões: III Se o despacho recorrido violou o princípio do dispositivo e o do contraditório. 1 - A agravante sustenta que se é certo que o Meritíssimo Juiz pode, nos termos do n.3 do artigo 1342 do Código de Processo Civil, mandar proceder às diligências que julgue necessárias, não é menos certo que só poderá ordenar as que forem legalmente permitidas: não cabe nos seus poderes obrigar alguém a dar a indispensável autorização para que seja dispensado o sigilo bancário. Daí que não tendo tal sido requerido e não ouvindo a recorrente, se tenha de concluir que foram violados os princípios do dispositivo e do contraditório. Que dizer? 2 - Analisando-se os elementos coligidos nos autos verifica-se que no decurso do inventário facultativo vieram os interessados, na oportunidade própria, acusar a falta de bens na relação apresentada, nomeadamente a...
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