Acórdão nº 086118 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 1995
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 15 Cível de Comarca de Lisboa, A accionou CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos EP, em liquidação, atinente a obter a sua condenação no pagamento total de 2482343 escudos, pelos títulos peticionados e que seja ordenada a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 Decreto-Lei n. 137/85, onde deverá ser graduado. A Ré, devidamente citada, defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando alegou a Autora recebeu compensação, assinando recibo no qual se previa a plena e total quitação, consequente à cessação do contrato de trabalho, pelo que remitiu eventuais dívidas, dado que se trata de crédito renunciável; e, mesmo que assim não fosse, os créditos peticionados estariam prescritos - artigo 38 n. 1 Decreto-Lei 49408. No saneador o conhecimento das excepções levantadas foi relegado para a sentença final. Nesta foi a acção julgada procedente e provada. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 404 a 412 - dando provimento ao recurso, absolveu a Ré dos pedidos. Daí a revista. 2 - Nas suas alegações a Autora recorrente conclui: a) Ao concluir que os créditos retributivos foram, também, objecto de remisão, o douto Acórdão recorrido, violou os artigos 236 e 238 do Código Civil, com o que decidiu em contradição com a fundamentação de facto. b) e ao recorrente deve ser reconhecido o direito a tais créditos salariais, sob pena de violação dos artigos 24 n. 2 e 5 (este "a contrário") e 26 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro; do artigo 13 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 260/76, na redacção do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro e do artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto. c) Ao concluir que o contrato de trabalho cessou por caducidade, tal como se conclui no artigo 4 n. 1 alínea c) Decreto-Lei 137/85, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 8 n. 1 alínea b) Decreto-Lei 372-A/75 dando-lhe, aliás, interpretação inconstitucional, como violou os artigos 18, 53 e 168 n. 1 da C.R.P.. d) Ao partir desse pressuposto sobre a forma de cessação do contrato para concluir pela existência de vontade negocial do recorrente, o douto Acórdão violou o artigo 349 do Código Civil; e) de todo o modo a indemnização pela cessação do contrato, nos casos em que é devida, radica em motivos de ordem pública e é imposta por disposição imperativa absoluta - artigo 31 do Decreto-Lei 372-A/75, que o douto Acórdão recorrido violou; f) concluir pela ulterior renunciabilidade de tal indemnização configura fraude à lei, tal como imposta no artigo 31 (em si à luz dos artigos 5 a 7 do mesmo Decreto-Lei n. 372-A/75). g) O douto Acórdão recorrido incorreu em contradição com a fundamentação de facto, designadamente a constante do texto do próprio recibo (cfr. também seu canto inferior esquerdo) o que assume a ocorrência de nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil e violou o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985 (em si e à luz do protocolo de 8 de Maio de 1985, seu ponto III 9) como violou os artigos 341 e 349 do Código Civil; h) de todo o modo, inexistindo vontade negocial, em particular, remissiva, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 863 do Código Civil; i) tendo-se pronunciado pela existência de contrato remissivo (que não pela sua validade como refere, ao que parece com lapso) o douto Acórdão recorrido omitiu apreciação sobre parte das alegações da própria apelante (conclusões 5 e 6). j) de todo o modo, a prova de que o recorrente "quis" assinar o recibo no consente a ilação de que tal vontade foi livre não "defeituosa". k) A prova de que o recorrente quis assinar o recibo de quitação de quantia recebida, não consente a ilação de que quis - para mais com ausência de vontade "defeituoso" - o seu demais conteúdo; l) pelo seu lado, ao tornar incidível a entrega...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO