Acórdão nº 086202 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelGUSMÃO DE MEDEIROS
Data da Resolução02 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Miele Portuguesa - Máquinas Industrias e Electrodomésticos Limitada demandou A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1117390 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 865955 escudos e vincendos à taxa de 15 porcento, alegando ter-lhe fornecido diversa maquinaria no valor global de 2627510 escudos, tendo o Réu pago apenas parcialmente o preço referido, ficando em dívida a quantia de 1117390 escudos. O Réu contestou alegando que adquiriu à Autora uma sala de ordenha completa Miele Matic pelo preço de 2627510 escudos, pagando 300000 escudos no acto da encomenda, tendo acordado com a Autora que a restante parte deveria ser paga 120 dias depois da entrega total do material, da sua montagem e da sala estar em funcionamento, comprometendo-se a Autora a fazê-lo até ao fim do mês de Maio de 1985; a Autora não cumpriu o prazo contratado e, além disso montou a sala incompleta e material defeituoso, que sempre funcionou deficientemente; pelo que o Réu não está em mora quanto ao pagamento do saldo devedor e só cumprirá quando a Autora cumprir a sua prestação. - Deduziu reconvenção alegando que a deficiente prestação da autora lhe causou prejuízos, quer pelo atraso na entrega do material e montagem, quer pelas constantes avarias no seu funcionamento; pretende a anulação do negócio, devendo a Autora restituir ao Réu as quantias de 1510120 escudos actualizados para 2500000 escudos de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, restituindo o Réu à Autora o material que lhe forneceu; subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de anulação pretende a substituição dos materiais que não funcionaram devidamente; peticiona a condenação da Autora a pagar-lhe prejuízos no montante de 800000 escudos (por mora na entrega da sala de ordenha) e de 2500000 escudos (do que o Réu despendeu com salários a empregado que durante 5 anos teve de alimentar manualmente as vacas que importou da Holanda, devido ao não funcionamento dos alimentadores automáticos). - A Autora contestou o pedido reconvencional alegando o cumprimento pontual do contrato pela autora, impugnando os alegados defeitos ou faltas de material, bem como a mora da Autora, que concluiu a montagem em 25 de Novembro de 1985 (não havendo qualquer prazo convencionado); conclui pela improcedência do pedido reconvencional. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 1117390 escudos, com juros à taxa de 23 porcento desde 29 de Março de 1986 até 28 de Abril de 1987, e à taxa de 15 porcento desde 29 de Abril de 1987 até integral pagamento; julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo a Autora. E condenou ainda o Réu, como litigante de má fé, na multa de 3 UC. 2. O Réu apelou. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 17 de Fevereiro de 1994, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 3. O Réu pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) Impunha-se que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 2) Também se impunha que o Tribunal recorrido procedesse à alteração da resposta dada aos quesitos 23, 24, 25, 26, 28, 33, 34, 35, 36, 39, 57, 51, 52 e 57 do douto questionário, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. 3) Impunha-se que o Tribunal recorrido considerasse deficientes as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos 78, 79 e 80 e considerasse contraditórias as três afirmações do colectivo constantes das respostas dadas aos quesitos 33, 38 e 57. 4) Deverá conceder-se revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que anule o negócio "sub judice" e, em consequência condene a Autora a devolver à Ré a quantia de 1510120 escudos que o Réu lhe pagou, actualizando-se essa quantia em montante não inferior a 2500000 escudos, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa. 5) Para o caso de assim não se entender, deve referir que o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 914 do Código Civil, pelo que deverá conceder-se revista, revogando-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por decisão deste Supremo Tribunal que condene a Autora: a) substituir os alimentadores que nunca funcionaram, os pecebes que sempre estiveram ferrugentos e sem funcionar devidamente, os tectos que não oferecem condições de segurança, durabilidade e resistência aos animais e à corrosão; b) a instalar uma estrutura metálica na sala de ordenha; c) a indemnizar o Réu na quantia de 2500000 escudos, quantia que o Réu teve de despender no pagamento de um salário a um funcionário seu durante aqueles cinco anos em que a alimentação automática não funcionou. 6) O Réu só deverá ser condenado a pagar a parte restante do preço apenas quando a sala de ordenha estiver pronta e em completo funcionamento. 7) Mostra-se injusta e desajustada a condenação do Réu como litigante de má fé, na multa de 3 uc, pelo que se requer a revogação do acórdão recorrido no que concerne à manutenção dessa condenação. A recorrida apresentou contra - alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Em 3 de Abril de 1985 o Réu encomendou à Autora uma sala de ordenha Mielematic, doze manjedouras, duas escadas, oito chapas de protecção, doze alimentadores Kilomat e uma...

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