Acórdão nº 086319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução movida por Transfrete - Trânsitos e Despachos Limitada contra Pinto & Lima Limitada e contra A e B deduziram estes últimos, embargos de executado alegando, no que agora interessa, que não são responsáveis pelo pagamento das letras dadas à execução e em que são avalistas pois o seu aval foi dado à sacadora, ora embargada e não à sacada Pinto & Lima Limitada. Além disso há nas letras um vício de forma que acarreta a sua nulidade pois sendo sacadora a firma Pinto & Lima Limitada não foram assinadas, em nome desta, pelos respectivos sócios gerentes mas, antes, com a assinatura da firma respectiva. As assinaturas que se encontram no lugar destinado à aceitante, apesar de se reportarem à firma aceitante, não são susceptíveis de a vincular de acordo com o direito vigente. Os avalistas são, apenas, meros garantes da obrigação principal, existindo esta e na sua exacta medida. Na contestação a embargada alegou, em síntese, que os embargantes deram o seu aval à sacada Pinto & Lima Limitada e que as letras não são nulas por vício de forma. Concluiu pedindo que se julgassem os embargos improcedentes. Na sentença julgaram-se os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Ainda inconformados, interpuseram o recurso de revista ora em apreço em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro que aprovou o novo Código das Sociedades Comerciais, as assinaturas com a simples firma social desapareceram como forma de validamente vincular a sociedade. 2. Constando da face das letras, no lugar destinado ao aceite, a expressão manuscrita "Pinto & Lima Limitada", não é ela susceptível de vincular a sociedade, sendo o vício que afecta a validade do aceite essencialmente um vício de forma - artigos 260 n. 4 do c.s.c. e 220 do Código Civil. 3. A nulidade do aceite por vício de forma, repercute-se necessariamente no aval dado à aceitante que, consequentemente, não pode subsistir; 4. Aliás e para além do mais, os avalistas são um mero garante da obrigação cambiaria principal, existindo esta e, na sua exacta medida; 5. Já que "a obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título". 6. Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO