Acórdão nº 086361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995 (caso NULL)

Data28 Março 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no lugar da Serra, freguesia de Muro, concelho de Santo Tirso, requereu contra B, residente em São Romão do Coronado, Santo Tirso, a presente acção especial de posse judicial do imóvel identificado no artigo 1 da petição inicial, alegando que o adquiriu na arrematação em hasta pública efectuada na execução ordinária que o Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., moveu à empresa Cavifil - Sociedade Têxtil, Limitada, com sede em São Romão do Coronado, Santo Tirso. Alegou, para o efeito, que apesar de ter comprado aquele prédio, o requerido apossou-se do mesmo, nele instalou máquinas e recusa-se a entregá-lo a ele Autor. Depois de citado o Réu contestou, alegando que a "Cavifil" abandonou a gerência do estabelecimento por insuficiência económica. Assim vários empregados daquela, entre os quais se conta o Réu, adquiriram matéria prima e o recheio do estabelecimento que ia sendo vendido e continuaram a sua laboração em regime de autogestão. O Réu assumiu-se fisicamente como titular da exploração, sendo empregado da Cavifil, como os demais que aí trabalham. A transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência do contrato de trabalho, de modo que em relação aos trabalhadores tudo se passa como se a transmissão não tivesse lugar. O Meritíssimo Juiz "a quo" julgando-se habilitado a conhecer do pedido sem necessidade de produção de prova, proferiu sentença que julgou a acção procedente. Não se conformando com a sentença o Réu apelou para a Relação mas este Tribunal confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformado o Réu voltou de novo a recorrer, agora para este Supremo Tribunal. Na sua alegação de recurso concluiu, em essência, o seguinte: - Nos autos não foi alegado e provado documentalmente que a propriedade da coisa se encontrava registada a favor do requerido ou em condições de o ser. - Os documentos tabulares juntos demonstram que existem penhoras sobre o prédio ajuizado (de algumas das quais o recorrente é fiel depositário) que ainda não foram objecto de cancelamento. - Pelo que as mesmas, perante o recorrente, permanecem válidas e produzem efeitos jurídicos. - O Tribunal recorrido considerou, porém, que o cancelamento decorre da lei, ignorando ou desprezando o despacho que ordena o cancelamento das penhoras e a capacidade para verificar anomalias resultantes de uma penhora não condizente com o prédio adjudicado. - E que o acto da penhora incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 715 e o prédio foi vendido como tendo o artigo matricial 872, desconformidade que pode levar a que não se ordene o cancelamento das penhoras efectuadas. - Também não é correcta a conclusão feita no acórdão recorrido de que quaisquer ónus reais a existirem, caducaram com a arrematação, independentemente do despacho do Juiz do processo que os mande cancelar. Com este entendimento há violação do disposto nos artigos 967 e 824 n. 2 (SIC). - A diferença dos artigos matriciais também implica a alteração de factos que foram conhecidos oportunamente pelo Juiz do processo e que motivaram a junção de certidões matriciais diferentes. - A correcção através do registo não faz sanação do vício cometido e terá de ser feita no processo anterior e pelo Juiz competente. - Resulta também deste facto que o recorrido não se encontra nas condições presumidas no artigo 1044 do Código de Processo Civil, pelo que falha um dos fundamentos da presente acção, porque baseada na certeza de um título registado a favor do requerente. - O que legitima o Réu nesta acção é a mera definição da coisa, não havendo que discutir a posse, pelo que a sentença não constitui nesta acção caso julgado material. O vencido pode sempre discutir a posse nessa acção possessória, ou a propriedade em acção comum, sem que se lhe possa opor a decisão obtida na acção de posse ou entrega judicial. - Viola o disposto no artigo 1049, n. 2, do Código de Processo Civil, entender que o recorrente tem de alegar...

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