Acórdão nº 086528 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução14 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Leiria, Soalumínio - Anodização e Comércio de Alumínio, Limitada propôs contra Construções Paulino & Coutinho, Limitada, entretanto transformada em Sociedade Construções José Coutinho, Sociedade Anónima a presente acção ordinária, na qual pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1249823 escudos e cinquenta centavos, acrescida de 41660 escudos de juros até 21 de Janeiro de 1991 e de juros vincendos, à taxa anual de 20 porcento, até efectivo reembolso, porquanto, no exercício da sua actividade comercial, lhe fez trabalhos e fez fornecimentos diversos, dos quais, junto a juros, encargos bancários e outras despesas, há um saldo credor do dito montante, favorável a ela, autora. Na sua contestação - reconvenção, a ré começou por impugnar parte dos factos da petição, de forma a que o dito saldo credor só era de 1011308 escudos e 90 centavos, passou, a seguir, a dizer que a autora, com quem celebrou um contrato de empreitada, cumpriu este defeituosamente, tendo deixado a obra com deficiências várias, que não eliminou, apesar de ser pressionada para o fazer, acrescentou que a autora sacou sobre ela, ré, 1249824 escudos e 50 centavos, que fez protestar por falta de pagamento, quando o que estava em causa era a falta de aceite, o que atingiu o seu bom nome comercial, causando-lhe danos não inferiores a 2000000 escudos, a que há que juntar a quantia 2622000 escudos, necessária para eliminar as faladas deficiências, em cuja eliminação deixou de ter interesse e por isso procedeu à revogação do contrato, e terminou pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção com a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4622000 escudos e juros vincendos. Houve resposta da autora, onde esta negou o cumprimento defeituoso do contrato, para além de que, a existirem os apontados defeitos, não tinham sido denunciados em devido tempo, certo sendo também que alguns dos fornecimentos à ré foram efectuados antes do contrato de empreitada relacionado com o "Edifício Vasco da Gama", negou que tivesse ordenado o protesto por falta de pagamento, disse não ter sido seguido o regime dos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil, acrescentou não ter a ré sofrido danos, e terminou pedindo a improcedência da reconvenção e a absolvição do pedido reconvencional. Ainda treplicou a ré onde concluiu como na contestação- -reconvenção. Foi proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou improcedente a reconvenção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1249823 escudos e 50 centavos, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, à taxa anual de 18 porcento até 20 de Maio de 1993, e à taxa anual de 16,5 porcento a partir desta data. Desta sentença apelou a ré, mas a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Deste acórdão voltou a ré a recorrer, agora de revista, e, na sua alegação, concluiu assim: I - o acórdão recorrido está ferido da nulidade da alínea d), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, porque considerou transitada em julgado, não a apreciando, a sentença que condenou a recorrente a pagar a quantia pedida na acção, já que a recorrente pôs em causa essa sentença, na medida em que, ao invocar a "exceptio non adimplete contractus" quis demonstrar que, não tendo a recorrida executado a obra conforme fora ajustada, não tinha a recorrente de lhe pagar a importância pedida; II - estamos perante um contrato de empreitada em que o empreiteiro não executou a obra de acordo com o convencionado, deixando-a com vícios, quantitativa e qualitativamente relevantes, de tal modo que a obra não pode exercer a sua função adequada, pelo que a recorrente agiu nos termos dos artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil, solicitando, repetidíssimas vezes, a eliminação dos defeitos, no que não foi atendida, e por isso, ante a inadequação da obra para o fim a que se destinava, procedeu à resolução do contrato, a fim de poder encarregar outrem de concluir a obra; III- seria grave injustiça se o dono da obra fosse obrigado a aceitá-la com os defeitos apontados e provados, e até o acórdão recorrido entendeu que o empreiteiro não pode deixar de responder por esses defeitos; IV - em face da resolução do contrato, o empreiteiro terá de responder nos termos gerais e, porque se não favorecem com exactidão os danos causados e apenas que eles são em montante a determinar, deverá a recorrida ser, desde logo, condenada a pagar à recorrente a indemnização que se vier a apurar na fase de liquidação em execução de sentença (n. 2 do artigo 564 do Código Civil); V - o acórdão recorrido violou as disposições legais citadas, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, julgando a acção improcedente, absolva a recorrente do pedido formulado pela recorrida, e que, julgando procedente a reconvenção, condenou a recorrida a pagar à recorrente a indemnização que se vier a apurar na fase de liquidação em execução de sentença. Não houve contra-alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1 - a autora dedica-se à actividade de anodização e comercialização de alumínios e decoração de interiores, e, em 24 de Dezembro de 1987, ela e a ré celebraram um contrato, através do qual a autora se comprometeu a executar, na obra que a ré trazia em construção em São Martinho do Porto, denominado "Edifício Vasco da Gama", sito na Avenida Marginal, todos os serviços de instalação de alumínios, com fornecimento do respectivo material, pelo preço de 12800000 escudos, mas, mais tarde, por proposta da autora aceite pela ré, foram convencionadas alterações a este contrato, a saber: - a ré pagaria à autora a quantia de 2685799 escudos, - a troca de vidro branco por vidro bronze, de que resultou um aumento de 1259000 escudos, - dada a subida da taxa do IVA, de 16 porcento para 17 porcento, os custos foram agravados em 110345 escudos, a que acresceu a importância de 2167299 escudos de encargos bancários, a cargo da ré, - ao montante global a pagar pela ré, foi descontada a quantia de 11135 escudos, de uma porta arrombada pelos empregados da autora, do prédio em questão; 2 - de acordo com o dito contrato, a autora executou, para a ré, diversos trabalhos no dito "Edifício Vasco da Gama", ao longo dos anos de 1988, 1989 e 1990, que consistiram em instalação e montagem de sacadas de correr, janelas, portas e vidros; 3 - o constante do documento de folha 72 (carta dirigida pela autora à ré, datada de 16 de Novembro de 1990, a pedir o pagamento do saldo a seu favor, no prazo de 10 dias, remetendo, no caso de não cumprimento, o processo para contencioso) e, em resposta a esta carta, a ré dirigiu à autora a carta registada com A/R, de que se encontra cópia a folhas 78 e 79, referindo ter ficado sem resposta o seu fax de 7 de Março de 1990, dando conta das anomalias e reclamações da administração do "Edifício Vasco da Gama", não tendo a autora procedido às reparações e substituições, havendo acerto de contas a fazer, pendente da satisfação das reclamações, oportunamente apresentadas, e intimando a autora a proceder às reparações (substituições), sob pena de o assunto ser resolvido nos termos que a lei prevê; 4 - o constante do documento de folha 74 (carta da autora, dirigida à ré, informando-a ter feito "um saque à cobrança de 1249824 escudos e 50 centavos c/v em 11 de Dezembro de 1990"; 5 - o desenho de corte pela fachada cortina do dito "Edifício Vasco da Gama" indicava janelas de abrir, na zona das caixas das escadas, mas a autora implantou janelas basculantes nessa zona; 6 - a ré recebeu o aviso de vencimento para 15 de Dezembro de 1990, emitido pelo Banco Fonsecas & Burnay, referente àquele saque da autora sobre a ré, de 1249824 escudos e 50 centavos, e o mesmo saque foi remetido ao 1. Cartório Notarial das Caldas da Rainha para protesto por falta de pagamento, certo sendo que a ré, anteriormente, nunca tivera qualquer incidente bancário, nem qualquer protesto por falta de aceite ou de pagamento: 7 - em 26 de Dezembro de 1990, por fax, a ré fixou à autora o prazo de 8 dias para proceder à reparação e substituição das deficiências na execução da obra do "Edifício Vasco da Gama", mas a autora não deu resposta a este fax nem procedeu à reparação e substituição pretendidas; 8 - já antes do facto referido nas alíneas B) e G) da especificação, a autora tinha feito diversos fornecimentos à ré e por conta de tais fornecimentos, trabalhos referidos na alínea G), e outras despesas da conta da ré, esta ainda não satisfez à autora a quantia de 1249823 escudos e 50 centavos; 9 - a ré pagou à autora 18000000 escudos, no tocante à execução do contrato referido na alínea B) da especificação, verba esta onde estão incluídos o cheque de 500000 escudos que, em 20 de Janeiro de 1990, um dos gerentes da ré, José Feliciano Coutinho, entregou à autora por conta do preço, e também uma entrega de 500000 escudos, por conta do preço, que o gerente da ré, Joaquim da Silva Paulino, fez à...

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