Acórdão nº 086625 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., que também usa a denominação Crédito Predial Português, com sede em Lisboa e filial no Porto, intentou contra Machado & Cardoso Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Gafanha da Encarnação, Ílhavo, a presente execução hipotecária para pagamento da quantia certa, de processo ordinário, para obter desta executada o pagamento da quantia de 1335884881 escudos, e juros, à taxa de 27 porcento, sobre a quantia de 927580000 escudos, que se vencerem até efectivo e integral pagamento, e o imposto de selo, à taxa de 9 porcento, sobre esses juros, tendo, para tanto, articulado os pertinentes factos. Por despacho de 13 de Dezembro de 1991, o meritíssimo juiz ordenou a citação da executada nos seguintes termos: Cita por carta registada com A/R (artigo 811 Código de Processo Civil) Dil. Mínima". Deste despacho agravou a executada. Foi concedido à executada apoio judiciário na modalidade requerida (dispensa total de pagamento de pequenas custas e multas na execução e apenso, seus respectivos incidentes e recursos). A Relação do Porto veio a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido. Deste acórdão recorreu a executada para este Supremo Tribunal, o qual acabou por anular o acórdão recorrido e ordenar novo julgamento. Tendo a Relação do Porto julgado de novo a acção e voltado a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido, a executada interpôs outra vez recurso de agravo para este Supremo Tribunal, e, na sua alegação, concluiu assim: I - a Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876 estão revogados pela legislação subsequente, designadamente pelo Código Civil em vigor, que não contém preceitos que correspondam aos artigos 906, 933 e 978 do Código Civil anterior; II - as fotocópias simples que servem de base à execução não são títulos com força executiva, além de que a hipoteca de imóveis a que alude o texto do Decreto n. 1, junto com o requerimento para a execução, é nula porque não celebrada por escritura pública; III - a exequente é hoje um Banco que nenhuma operação, activa ou passiva, pratica que esteja vedada a qualquer outra Instituição de Crédito do sistema financeiro português, nomeadamente na área da concessão de crédito predial ou hipotecário, muito especialmente desde a publicação do Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março; IV - acresce que as operações que a leitura dos documentos indiciam são típicas operações bancárias de Crédito Comercial ou Industrial e não típicas operações de Crédito Predial; V - devia, assim, ter sido liminarmente indeferida a petição inicial (artigos 815 e 813 do Código de Processo Civil); VI - Tendo ordenado a citação da ora agravante, o despacho recorrido e mantido pela Relação violou ou não considerou e/ou interpretou incorrectamente, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 45, 46, 50, 51, 813 alínea a) e 815 do Código de Processo Civil, nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro, que aprovou o actual Código Civil, nos artigos 7, 8, 9, 220 e 714 do Código Civil, nos artigos 89 alínea c) do Código do Notariado e no Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, e no artigo 81 alínea f), da Constituição da República; VII - razão por que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro a indeferir liminarmente a petição executiva. Na sua contra-alegação, a recorrida apresentou as conclusões seguintes: I'- os títulos particulares que foram juntos com a petição inicial da execução têm a força probatória dos originais - Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, e Portaria 706/76, de 25 de Novembro - e por isso mesmo todas as condições de exequibilidade; II' - os títulos particulares celebrados por estabelecimentos de crédito predial - como o é a recorrida - são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo definitivo, sendo que a hipoteca daí resultante tem a natureza de hipoteca convencional; III' - com a publicação do Código Civil e do diploma que o aprovou, não houve qualquer intenção por parte do legislador de revogar ou alterar a Lei de 1874 e o Decreto de 1876, sendo que a manutenção da vigência destes diplomas não afecta os objectivos - redução dos privilégios creditórios e limitação das hipotecas legais - que, no domínio dos direitos reais de garantia resultam do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; IV' - a legislação sobre os contratos de empréstimos hipotecários celebrados por estabelecimento de crédito predial tem natureza comercial, pelo que não foi revogada pelo artigo 3 do citado Decreto-Lei 47344, que apenas refere legislação civil; V' - os artigos 4 e 8 do mesmo diploma em nada afectam a vigência daquela legislação comercial, uma vez que a hipoteca tem natureza convencional; VI' - o Código do Notariado, aprovado já depois da publicação do Código Civil, inculca claramente a manutenção da vigência da Lei e Decreto referidos, e a mesma conclusão se extraindo quer do artigo 95 do Código de Registo Predial de 1967 quer do n. 1 do artigo 43 do Código de Registo Predial vigente; VII' - o artigo 10 do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro, vem afirmar a vigência da Lei de 1874 e do Decreto de 1876, mantendo a equiparação dos Títulos Particulares a escrituras públicas; VIII' - as características e...
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