Acórdão nº 086727 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução16 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, juiz de direito, veio interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de Outubro de 1994, que, além de ter mandado arquivar os autos quanto às infracções de ausência ilegítima e de violação do segredo de justiça, lhe aplicou a pena de inactividade por 14 meses mas a suspendeu pelo período de três anos, e, para tanto, concluiu assim: a) a pretensa infracção, cuja amnistia se manteve (indevido levantamento e retenção de auto de notícia e declarações) assenta numa interpretação da lei que envolve clara violação do n. 2 do artigo 221 da Constituição da República Portuguesa; b) além disso, nessa parte, a deliberação recorrida incorreu na nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil; c) a pena de inactividade aplicada, por ter prescrito a instrução preparatória 61/83, é uma verdadeira enormidade jurídica, pois não se subsume à lei (artigo 25 do n. 2 do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro); tão pouco a pena de suspensão teria qualquer cabimento (artigo 24 do mesmo diploma); só seria possível a sanção de multa, mas esta estaria amnistiada (Lei 23/91, de 4 de Julho); d) ainda aí, porém, não houve qualquer infracção, pois são claras as violações que se fazem dos artigos 13, 29 n. 1, 208 e 221 n. 1 da dita Constituição, na interpretação que se faz da lei ordinária; e) nessa parte, a deliberação recorrida incorreu de novo na nulidade já apontada na precedente alínea b); f) houve prescrição do procedimeno disciplinar, por aplicação do disposto no n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 24/84; g) assim, deve revogar-se (ou anular-se) o douto acórdão recorrido e os autos devem ficar arquivados.

Prosseguiu o processo a tramitação legal, tendo o recorrente apresentado a sua alegação, onde concluiu quer no seguimento de interposição de recurso acima explanado; por sua vez, o C.S.M., na sua contra-alegação, disse não ter havido omissão de pronúncia sobre qualquer dos invocados fundamentos, inexistir prescrição do procedimento criminal e "não bradar aos céus" a sanção aplicada, pelo que a deliberação deve ser mantida; finalmente, o Senhor Procurador Geral neste Supremo, segundo o C.S.M., concluiu não padecer o acórdão de quaisquer nulidades, ter sido aplicada ao recorrente a sanção que o E.M.J. prevê para situações de "grave negligência e desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, "com o que se provou, ter sido o procedimento disciplinar instaurado em tempo e por isso a deliberação recorrida deve ser confirmada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm provados, por referência expressa do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura ou por sua remessa para o acórdão do Conselho Permanente, os factos seguintes: I - o recorrente teve a seu cargo a jurisdição do Tribunal de Instrução Criminal de Faro entre 19 de Outubro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988; II - um dos processo que, então, aí corria termos era a I.P. 61/83, instaurada em 1983, em que se averiguava da responsabilidade de médicos e enfermeiros do Hospital Distrital de Faro na morte por incúria desleixo, falta de cuidados médicos e para-médicos e imperícia, de uma criança (António José Ventura Iria); III- este processo, no qual a instrução preparatória fora encerrada em 15 de Julho de 1985, foi concluso ao recorrente, pela primeira vez, em 7 de Junho de 1986, data em que ele se limitou a deferir uma proposta do M.P. de diligência por deprecada; IV - de novo em contacto com o processo, após férias, no dia 1 de Outubro de 1986, o recorrente despachou-o no dia 7 a seguir, reenviando-o ao M.P. mais uma vez "para que requeresse o que tivesse por conveniente" e o M.P. aproveitou este ensejo que o juiz lhe concedeu de requerer mais diligências em vez de deduzir logo a acusação, promoção esta que, por falta de poder de resposta da secretaria, só lhe foi conclusa em 25 de Maio de 1987, apesar de a prescrição do procedimento criminal poder vir a ocorrer em 7 de Janeiro de 1988, data em que se completariam 5 anos sobre a morte da vítima, mas o recorrente não despachou esta promoção até ao dia 28 de Maio de 1987, data em que o processo lhe foi cobrado para junção de um auto, nem de 3 de Junho até 8 deste mesmo mês; V - também o recorrente não se havia dado, entretanto, conta de que os suspeitos ainda não haviam sido ouvidos como arguidos por duas razões: porque não leu o processo em qualquer das vezes que lhe foi apresentado e porque, embora à testa do juízo desde a sua posse, jamais procedera, como devia, à selecção dos processos pendentes que porventura se encontrassem em risco de prescrição. VI - e foi assim que a juíza auxiliar, Doutora B, recebeu para despacho, entre muitos outros que enchiam um armário metálico, este processo, com conclusão aberta desde 3 de Junho de 1987, e, tendo este processo escapado às suas prioridades, o juiz recorrente, alertado pelo M.P. para a sequência do processo, chamou-o a si em 19 de Outubro de 1987 e remeteu-o mais uma vez ao M.P., ocasião em que este, logo no primeiro dia da "vista" deduziu a acusação e alertou o recorrente por escrito para a eminência da prescrição, a qual veio a ser confirmada por despacho de 7 de Janeiro de 1988 do Meritíssimo Juiz do TIC de Faro; VII - quando a juíza auxiliar Doutora B recebeu o dito processo, em consequência da divisão de serviço feita por acordo em 8 de Junho de 1987, o recorrente entregou-lho bem como todos os processos anteriores a Outubro de 1985, a maioria com conclusão aberta desde 1982, mas não a avisou do estado daquele processo, do perigo de prescrição do procedimento criminal e nem sequer lhe referiu que o mesmo lhe...

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