Acórdão nº 086824 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 1995 (caso None)

Data09 Novembro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B movem a Fundação C, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, execução para o pagamento de quantia certa, com processo sumário, dando a execução o acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1979, transitado em julgado, que confirmou a sentença de 31 de Julho de 1978, proferida na acção de restituição de posse, processo principal, e na parte em que condenou a executada em obrigações líquidas de indemnização de que são dotados os exequentes, cuja liquidação não depende de simples cálculo aritmético. No requerimento inicial, os exequentes especificam os valores compreendidos na prestação devida a cada um deles e concluem por um pedido de 1468770 escudos, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação, sendo 376970 escudos a prestação devida à exequente A e 1091800 escudos a prestação devida ao exequente B. A executada deduziu oposição por embargos à execução, que cumulou com oposição à liquidação deduzida, concluindo nesta por nada dever aos exequentes. Os embargos foram logo rejeitados por despacho de folha 26, confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de folhas 70 e seguintes, por sua vez confirmado por acórdão deste Supremo de folhas 90 e seguintes. Foi depois proferido despacho a sanear o processo e a condenar a matéria de facto no litígio relativo à liquidação, sendo a organização da especificação e do questionário reclamado, sem êxito, pelos exequentes. 2. Na abertura da audiência final, após ter sofrido um adiamento foi dada a palavra ao Excelentíssimo Advogado da executada para se pronunciar acerca da falta de duas testemunhas e da não presença de outra, todas identificadas na acta de folha 140, que, no uso desta, disse não prescindir do depoimento dos mesmos, requerendo que sejam inquiridas. Sobre esse requerimento recaiu do despacho do Excelentíssimo Juiz, ditado para a acta, a decidir que, não obstante a falta das testemunhas arroladas e não prescindidas pela executada, se procedia ao julgamento, admitindo-as contudo a depor se comparecessem no decurso de audiência, antes de iniciada a produção de prova testemunhal arrolada pelos exequentes. Este despacho foi impugnado mediante agravo da executada, admitido com subida diferida. 3. Realizada a audiência final, o Excelentíssimo Juiz proferiu sentença liquidando as prestações devidas aos exequentes A e B nos montantes, respectivamente, de 227370 escudos e 1091800 escudos. As decisões assim proferidas, impugnadas mediante recursos de apelação da executada e dos exequentes, foram confirmadas pelo acórdão de folhas 194 e seguintes da Relação de Lisboa, que também julgou o agravo interposto pela executada, negando-lhe provimento. Deste acórdão pedem revista a executada, 1. recorrente, e os exequentes, 2. recorrentes. A recorrente/executada, alegando a sisão da anulação do processado posterior ao despacho de que agravou ou, se assim não se decidir a revogação do acórdão, conclui afinal: 1 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração que a audiência de discussão e julgamento foi suspensa em 22 de Abril de 1993 para continuar em 27 de Abril de 1993, o que permitiria sem qualquer estrago ou inconveniente que tivessem sido ouvidas nessa data as duas testemunhas arroladas pela ora recorrente, conforme documentos de folhas 147 e 149; 2 - A ora recorrente não requereu conforme acta de folha 140 o adiamento de audiência de discussão e julgamento, mas sim a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas, o que teria sido possível em 27 de Abril de 1993; 3 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração as disposições sobre a instrução do processo, não tendo em conta o dever de prestar a boa colaboração para a descoberta da verdade, artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil; 4 - Fez errada interpretação dos ns. 1, 2 e 3 do artigo 651 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi pedido qualquer adiamento da audiência, mas apenas a sua suspensão ou interrupção, o que, foi feito por iniciativa do Meritíssimo Juiz, tendo todavia recusado a audição das testemunhas; 5 - A audiência de discussão e julgamento deverá ser repetida e anulado todo o processado a partir daí; 6 - Meramente à cautela e caso assim se não entenda, a Fundação, ora recorrente, apenas poderá ser condenada a pagar a indemnização pelos danos provados e constantes dos ns. 1 a 8 do questionário; 7 - A ora recorrente, como locadora, não violou os direitos do subarrendatário que ocupava totalmente o locado; 8 - A ora recorrente só tem obrigação de indemnizar o subarrendatário pela importância de 1700 escudos mensais (preço da renda) e não de 10000 escudos mensais, conforme consta do quesito 9. 9 - O exequente não tem direito a haver da ora recorrente qualquer qualitativo a título de danos não patrimoniais, nem a resposta ao quesito 10 permite intervir, por carência de factos, que o exequente tem direito a haver da executada a quantia de 100000 escudos a título de indemnização de danos morais; 10 - A executada em nada tem de indemnizar a arrendatária que não habitava o andar quando da ocupação selvagem e, se fez obras no andar, foi em benefício do sublocador e à revelia da ora recorrente, que delas não teve qualquer conhecimento e, muito menos, consentidas por escrito; 11 - Decidindo-se com fez o douto acórdão em revista fez tábua rasa dos preceitos legais sobre responsabilidade civil, sublocação e benfeitorias, artigos 483 e seguintes, 1060, 1036 e 1273, todos do Código Civil; 12 - O douto acórdão recorrido não teve em consideração a causalidade adequada entre evento e lesão e ignorou que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT