Acórdão nº 086841 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 1995 (caso None)

Data03 Outubro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A, Lda", sociedade comercial, com sede na Cova da Piedade, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o "BANCO B.", com sede em Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 128230474 escudos, acrescida de juros legais. Para o efeito, e em síntese, alegou que da sua conta de depósito à ordem na agência que o Réu possui em Almada foram levantados vários cheques naquele valor global, os quais não estavam assinados pelo seu gerente. Na contestação veio o réu referir que foi o gerente da autora a apresentar nos seus balcões a pessoa que terá falsificado os aludidos cheques, como sendo empregado de confiança e a quem estavam entregues os contactos com o réu. Mesmo assim, o réu nunca deixou de contactar directamente a gerência da autora e sempre foram remetidos os movimentos resultantes do pagamento dos cheques. Além disso, a falsificação, a ter existido, é muito perfeita, não havendo possibilidade de ser detectada no confronto de assinaturas a que se procede no momento do pagamento dos cheques. Corridos todos os trâmites legais, veio a acção a ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformado com o decidido, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de 1. instância. Uma vez mais inconformada, recorreu para este Tribunal a autora, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem competência para verificar se o tribunal de 2. instância, ao usar os poderes conferidos pelo artigo 712 ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, agiu dentro dos limites traçados na lei, e pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça desse poder; 2. o Tribunal da Relação furtou-se claramente a usar os poderes conferidos por lei para alterar a matéria de facto fixada pelo Colectivo, pois apreciou rápida e superficialmente a questão, e sem atender a tudo quanto a recorrente alegou nesse sentido; 3. a matéria de facto dada como provada pelas instâncias tem que ser reapreciada; 4. mesmo que assim se não entenda, ainda assim a matéria dada como provada pelas instâncias não é suficiente para ilidir a presunção legal de culpa do recorrido, decorrente do disposto no artigo 799 n. 1, do Código Civil; 5. essa presunção de culpa do recorrido é favorável à recorrente, na sua qualidade de credora do depósito bancário, e existe; 6. não havia assim como negar provimento à apelação já que se impunha, como continua a impôr-se, a condenação do recorrido a indemnizar a recorrente pelos danos causados pelo incumprimento do contrato; 7. o acordão recorrido, ao julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença, violou as seguintes disposições legais: artigos 769, 798, 799 n. 1 e 800 do Código Civil e 712 do Código de Processo Civil. O recorrido, nas suas alegações, pugna pela confirmação do douto acordão recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, nada requerendo. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. E decidindo. As instâncias deram por provada a matéria de facto seguinte: Da especificação: A - A autora é uma empresa constituida em 1952, que se dedica à produção e comercialização de tintas de impressão e é titular, desde 12 de Fevereiro de 1985, da conta de depósito à ordem n. 5460778001, na Agência que o "Banco B.", possui em Almada; B - Para movimentar essa conta basta uma...

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