Acórdão nº 087062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do Acórdão da Relação de Lisboa, folhas 252 a 254 que concluiu pela tempestividade de apresentação da contestação pelo Ministério Público, em acção declarativa, instaurada no 1. juízo da comarca de Vila Franca de Xira, movida por A contra o Estado Português. Ali o agravante recorreu, sem êxito, dos despachos que prorrogaram, ao abrigo do n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil, os prazos de contestação do Réu e que foram para além de três meses improrrogáveis aí previstos. 2 - Nas suas alegações conclui: a) A actual redacção do n. 3 do artigo 486, aplicável a todos os articulados, reduziu a três meses, improrrogáveis, o prazo que era de seis meses prorrogáveis, e eliminou o n. 4, relativamente às acções de simples apreciação negativa. b) A apresentação da contestação fora de prazo é de conhecimento oficioso. c) O n. 3 do artigo 486, violando os princípios de igualdade de armas e de igualdade dos cidadãos perante a lei, é nitidamente inconstitucional e após a aprovação para ratificação e depósito do respectivo instrumento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve considerar-se revogado. O Ministério Público sustenta a bondade do Acórdão recorrido pela constitucionalidade e vigência do n. 3 do artigo 486, pelo que considera tempestiva a apresentação da contestação. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Na acção declarativa de condenação identificada, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 14 de Abril de 1993. b) Em 15 de Abril de 1993 requereu o Ministério Público prorrogação do prazo para contestar por um período não inferior a 30 dias para tanto invocando ter de colher informações junto de outro processo e das conservatórias referidas na p.i. e consulta e aprovação do seu superior hierárquico. c) Esse requerimento foi deferido por despacho de 23 de Junho de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 28 de Junho de 1993. d) O Ministério Público em 8 de Outubro de 1993 apresentou novo pedido de prorrogação de prazo para contestar, por igual período, para tanto invocando que as consultas a realizar se têm mostrado morosas e difíceis. e) Este requerimento foi deferido por despacho de 13 de Outubro de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 15 de Outubro de 1993. f) Com igual fundamento ao da alínea d) e por idêntico prazo pediu o Ministério Público, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação do prazo...
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