Acórdão nº 087062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução09 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do Acórdão da Relação de Lisboa, folhas 252 a 254 que concluiu pela tempestividade de apresentação da contestação pelo Ministério Público, em acção declarativa, instaurada no 1. juízo da comarca de Vila Franca de Xira, movida por A contra o Estado Português. Ali o agravante recorreu, sem êxito, dos despachos que prorrogaram, ao abrigo do n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil, os prazos de contestação do Réu e que foram para além de três meses improrrogáveis aí previstos. 2 - Nas suas alegações conclui: a) A actual redacção do n. 3 do artigo 486, aplicável a todos os articulados, reduziu a três meses, improrrogáveis, o prazo que era de seis meses prorrogáveis, e eliminou o n. 4, relativamente às acções de simples apreciação negativa. b) A apresentação da contestação fora de prazo é de conhecimento oficioso. c) O n. 3 do artigo 486, violando os princípios de igualdade de armas e de igualdade dos cidadãos perante a lei, é nitidamente inconstitucional e após a aprovação para ratificação e depósito do respectivo instrumento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve considerar-se revogado. O Ministério Público sustenta a bondade do Acórdão recorrido pela constitucionalidade e vigência do n. 3 do artigo 486, pelo que considera tempestiva a apresentação da contestação. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) Na acção declarativa de condenação identificada, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 14 de Abril de 1993. b) Em 15 de Abril de 1993 requereu o Ministério Público prorrogação do prazo para contestar por um período não inferior a 30 dias para tanto invocando ter de colher informações junto de outro processo e das conservatórias referidas na p.i. e consulta e aprovação do seu superior hierárquico. c) Esse requerimento foi deferido por despacho de 23 de Junho de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 28 de Junho de 1993. d) O Ministério Público em 8 de Outubro de 1993 apresentou novo pedido de prorrogação de prazo para contestar, por igual período, para tanto invocando que as consultas a realizar se têm mostrado morosas e difíceis. e) Este requerimento foi deferido por despacho de 13 de Outubro de 1993, o qual foi notificado ao Ministério Público em 15 de Outubro de 1993. f) Com igual fundamento ao da alínea d) e por idêntico prazo pediu o Ministério Público, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação do prazo...

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