Acórdão nº 087207 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução27 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 7. Juízo Cível da Comarca do Porto, A accionou B e C, atinente a obter a sua condenação solidária no pagamento de 40000000 escudos, acrescidos de juros moratórios de 15 porcento ao ano, desde a citação, como indemnização pelos prejuízos materiais e morais que lhe causaram, acrescidos dos que se vierem a liquidar em execução de sentença, por lhe imputarem, concertadamente, factos falsos e suspeitas caluniosas com intenção de ofender o seu bom nome, a sua honra, a sua dignidade e reputação, publicamente, utilizando os meios de comunicação social. Os Recorrentes impugnaram. Por sentença os Recorrentes foram solidariamente condenados no pagamento ao Autor da quantia de 40000000 escudos, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15 porcento desde a citação até integral pagamento. Ambos os Recorrentes apelaram e o Autor subordinadamente. O douto Acórdão da Relação do Porto, folhas 603 a 621, julgando parcialmente procedente a apelação, alterou para 3000000 escudos o quantitativo indemnizatório fixado na sentença apelada, a qual, no mais confirmou. Daí a presente revista interposta por ambos os Recorrentes. 2 - O Réu C não alegou. Assim, nos termos do n. 2 artigo 690 do Código de Processo Civil julga-se deserto o recurso interposto, com custas pelo recorrente. O recorrente B nas suas alegações conclui:

  1. O critério para atribuição do montante de danos não patrimoniais decorrentes da lesão do bom nome e consideração de outrém, está plasmado nos artigos 494 e 496 do Código Civil.

  2. O montante indemnizatório a que o recorrente foi condenado é manifestamente exagerado, atenta a média dos valores que jurisprudencialmente vêm sendo entendidos como constitutivos do justo ressarcimento de perda do direito à vida. c) O quantitativo indemnizatório a fixar, não deverá, por isso, ser superior a 250000 escudos. O Autor contra-alegou, defendendo o Acórdão recorrido. 3 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação temos como provado: a) No dia 5 de Dezembro de 1989, véspera do jogo que o Futebol Clube do Porto iria disputar contra o Hamburgo para a competição denominada Taça U.E.F.A., o contestante encontrava-se, após o jantar, num quarto do Hotel Sheraton, no Porto - resposta ao quesito 31.

  3. Onde, como Director do Departamento de Futebol, acompanhava a equipe de futebol sénior do F.C. Porto, que se encontrava em regime de estágio para o referido jogo - resposta ao quesito 32.

  4. O Réu atendeu um telefonema, que injustificadamente, atribuiu ao Autor, em que alguém, em tom irónico, formulou votos de sucesso para o jogo do dia seguinte - resposta ao quesito 33.

  5. O Réu por estar infundadamente persuadido de que era o Autor, respondeu que se tratava de uma hipocrisia - resposta ao quesito 34.

  6. O interlocutor do telefonema adiantou "pode ser que amanhã vocês tenham o azar que haja umas pedras e depois não há camarote para ninguém - resposta ao quesito 35.

  7. Alguns dias depois do jogo, o Réu tomou conhecimento de que o clube fora punido disciplinarmente com um jogo de interdição do seu estádio - resposta ao quesito 39.

  8. E bem assim que a causa desse castigo, mencionada no relatório do árbitro, tinha sido o arremesso de algumas pedras contra a equipe de arbitragem - resposta ao quesito 40.

  9. O Réu tomou a decisão de divulgar a referida conversa telefónica - resposta ao quesito 41.

  10. Na edição de "O Comércio do Porto" de 21 de Janeiro de 1990, sob o título "F.C. Porto responsabiliza um seu dirigente pelo castigo (um jogo) da U.E.F.A. - Direcção Portista quer saber o porquê da punição - o Réu disse "A Direcção do Clube deve reunir na próxima semana para analisar todo o processo" e "Perante as provas que temos em nosso poder, as causas deste castigo podem constituir uma autêntica vergonha para os verdadeiros portistas" o "existem inícios de que um vice-presidente do clube possa ter sido o causador voluntário da interdição do estádio ao ter afirmado, antes do jogo com o Hamburgo que o árbitro poderia ser agredido, o que, na verdade, veio a acontecer" e "tal procedimento do ex-dirigente portista poderá estar relacionado com o facto da direcção lhe ter recusado os convites que lhe pedira para o encontro em causa"... - alínea A) da especificação.

  11. As declarações do Réu foram também publicadas no Jornal de Notícias de 21 de Janeiro de 1990, na Página 21, onde se podem ler, em caixa a duas colunas e sob o título "F.C. Porto analisa interdição das Antas! Um ex-vice-presidente portista terá sido o culpado" - alínea B) da especificação.

  12. Também o jornal desportivo "O Record", de 21 de Janeiro de 1990, Página 23, em caixa e a uma coluna, refere em título, transcrevendo depois as declarações do Réu "F.C. Porto punido pela U.E.F.A., ex-vice-presidente na origem do castigo" - alínea C) da especificação.

  13. No dia 23 de Janeiro de 1990, o "Jornal de Notícias", diário com a maior audiência e tiragem em todo o país na Página 21, sob o título a cinco colunas "C abre contencioso A associado à interdição das Antas" surge o nome de A como sendo o tal ex-vice-presidente causador voluntário da interdição do Estádio das Antas - alínea D) da especificação.

  14. ... "C antecipa-se ao plenário e dá à estampa o nome de A, mediante o que foi transmitido por B" - alínea F) da especificação.

  15. Os jornais diários, semanários e desportivos do Porto e Lisboa referiam-se ao assunto. 1 - Gazeta dos Desportos em 24 e Janeiro de 1990 Página 2 título a quatro colunas "F.C. Porto acusa o ex-vice...". 2 - O "Liberal", de 27 de Janeiro de 1990, a duas colunas e em caixa títula "C insiste... o Presidente do F.C. Porto acusa formalmente A (o guerrilheiro sem sorte)...

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