Acórdão nº 087207 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 7. Juízo Cível da Comarca do Porto, A accionou B e C, atinente a obter a sua condenação solidária no pagamento de 40000000 escudos, acrescidos de juros moratórios de 15 porcento ao ano, desde a citação, como indemnização pelos prejuízos materiais e morais que lhe causaram, acrescidos dos que se vierem a liquidar em execução de sentença, por lhe imputarem, concertadamente, factos falsos e suspeitas caluniosas com intenção de ofender o seu bom nome, a sua honra, a sua dignidade e reputação, publicamente, utilizando os meios de comunicação social. Os Recorrentes impugnaram. Por sentença os Recorrentes foram solidariamente condenados no pagamento ao Autor da quantia de 40000000 escudos, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15 porcento desde a citação até integral pagamento. Ambos os Recorrentes apelaram e o Autor subordinadamente. O douto Acórdão da Relação do Porto, folhas 603 a 621, julgando parcialmente procedente a apelação, alterou para 3000000 escudos o quantitativo indemnizatório fixado na sentença apelada, a qual, no mais confirmou. Daí a presente revista interposta por ambos os Recorrentes. 2 - O Réu C não alegou. Assim, nos termos do n. 2 artigo 690 do Código de Processo Civil julga-se deserto o recurso interposto, com custas pelo recorrente. O recorrente B nas suas alegações conclui:
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O critério para atribuição do montante de danos não patrimoniais decorrentes da lesão do bom nome e consideração de outrém, está plasmado nos artigos 494 e 496 do Código Civil.
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O montante indemnizatório a que o recorrente foi condenado é manifestamente exagerado, atenta a média dos valores que jurisprudencialmente vêm sendo entendidos como constitutivos do justo ressarcimento de perda do direito à vida. c) O quantitativo indemnizatório a fixar, não deverá, por isso, ser superior a 250000 escudos. O Autor contra-alegou, defendendo o Acórdão recorrido. 3 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos assentes pela Relação temos como provado: a) No dia 5 de Dezembro de 1989, véspera do jogo que o Futebol Clube do Porto iria disputar contra o Hamburgo para a competição denominada Taça U.E.F.A., o contestante encontrava-se, após o jantar, num quarto do Hotel Sheraton, no Porto - resposta ao quesito 31.
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Onde, como Director do Departamento de Futebol, acompanhava a equipe de futebol sénior do F.C. Porto, que se encontrava em regime de estágio para o referido jogo - resposta ao quesito 32.
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O Réu atendeu um telefonema, que injustificadamente, atribuiu ao Autor, em que alguém, em tom irónico, formulou votos de sucesso para o jogo do dia seguinte - resposta ao quesito 33.
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O Réu por estar infundadamente persuadido de que era o Autor, respondeu que se tratava de uma hipocrisia - resposta ao quesito 34.
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O interlocutor do telefonema adiantou "pode ser que amanhã vocês tenham o azar que haja umas pedras e depois não há camarote para ninguém - resposta ao quesito 35.
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Alguns dias depois do jogo, o Réu tomou conhecimento de que o clube fora punido disciplinarmente com um jogo de interdição do seu estádio - resposta ao quesito 39.
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E bem assim que a causa desse castigo, mencionada no relatório do árbitro, tinha sido o arremesso de algumas pedras contra a equipe de arbitragem - resposta ao quesito 40.
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O Réu tomou a decisão de divulgar a referida conversa telefónica - resposta ao quesito 41.
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Na edição de "O Comércio do Porto" de 21 de Janeiro de 1990, sob o título "F.C. Porto responsabiliza um seu dirigente pelo castigo (um jogo) da U.E.F.A. - Direcção Portista quer saber o porquê da punição - o Réu disse "A Direcção do Clube deve reunir na próxima semana para analisar todo o processo" e "Perante as provas que temos em nosso poder, as causas deste castigo podem constituir uma autêntica vergonha para os verdadeiros portistas" o "existem inícios de que um vice-presidente do clube possa ter sido o causador voluntário da interdição do estádio ao ter afirmado, antes do jogo com o Hamburgo que o árbitro poderia ser agredido, o que, na verdade, veio a acontecer" e "tal procedimento do ex-dirigente portista poderá estar relacionado com o facto da direcção lhe ter recusado os convites que lhe pedira para o encontro em causa"... - alínea A) da especificação.
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As declarações do Réu foram também publicadas no Jornal de Notícias de 21 de Janeiro de 1990, na Página 21, onde se podem ler, em caixa a duas colunas e sob o título "F.C. Porto analisa interdição das Antas! Um ex-vice-presidente portista terá sido o culpado" - alínea B) da especificação.
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Também o jornal desportivo "O Record", de 21 de Janeiro de 1990, Página 23, em caixa e a uma coluna, refere em título, transcrevendo depois as declarações do Réu "F.C. Porto punido pela U.E.F.A., ex-vice-presidente na origem do castigo" - alínea C) da especificação.
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No dia 23 de Janeiro de 1990, o "Jornal de Notícias", diário com a maior audiência e tiragem em todo o país na Página 21, sob o título a cinco colunas "C abre contencioso A associado à interdição das Antas" surge o nome de A como sendo o tal ex-vice-presidente causador voluntário da interdição do Estádio das Antas - alínea D) da especificação.
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... "C antecipa-se ao plenário e dá à estampa o nome de A, mediante o que foi transmitido por B" - alínea F) da especificação.
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Os jornais diários, semanários e desportivos do Porto e Lisboa referiam-se ao assunto. 1 - Gazeta dos Desportos em 24 e Janeiro de 1990 Página 2 título a quatro colunas "F.C. Porto acusa o ex-vice...". 2 - O "Liberal", de 27 de Janeiro de 1990, a duas colunas e em caixa títula "C insiste... o Presidente do F.C. Porto acusa formalmente A (o guerrilheiro sem sorte)...
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