Acórdão nº 087302 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Lusogrupos - Administração e Gestão de Investimentos em Grupo Limitada, veio propor a presente a acção, com processo ordinário, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Área Metropolitana do Porto com vista a obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de 6900000 escudos acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação, alegando, para tanto e em síntese: Por garantia bancária de 5 de Dezembro de 1969, no valor de 6900000 escudos, a Ré constituiu-se fiadora e principal pagadora de C, no contrato de participação n. 7643 celebrado entre esta e a Autora (doc. folha 7 esp.) No cumprimento do acordado, a Autora entregou à afiançada o valor de 6000000 escudos, para aquisição de um imóvel. A afiançada deixou de pagar as mensalidades a que estava obrigada, desde Maio de 1991. Logo que exigido pela Autora, a Ré, conforme o acordado é responsável, até ao limite afiançado, pelo débito da afiançada que ascende a 8310834 escudos. A Ré contestou. A acção veio a ser julgada inteiramente procedente no saneador, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6900000 escudos acrescida de juros à taxa legal de 15 porcento, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. A Relação, porém, para onde apelou a Ré, não sufragou este veredicto e, através do Acórdão de Folhas 85 e seguintes, absolveu aquela do pedido. Inconformado o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- É a própria recorrida que, nas alegações em 2 instância, admite estarmos perante uma garantia bancária. 2- Apesar da confusão que faz entre autonomia, automatividade e acessoriedade. 3- A garantia bancária é sempre autónoma, nisso se distinguindo da fiança, esta sim de carácter acessório 4- E é causal por referência ao contrato-base. 5- A estrutura da garantia bancária aponta para uma figura de natureza triangular cujas faces são três relações jurídicas distintas: a) o contrato-base; b) o contrato de mandato, nomeadamente sob a forma de carta dirigida pelo devedor ao banco; c) o, contrato autónomo de garantia propriamente dita. 6- Estas três relações jurídicas estão perfeitamente separadas e autonomizadas na questão em litígio. 7- Existe desde logo um problema de interpretação face ao documento emitido pelo devedor-dador da ordem para com o garante banco, ou seja, o mandato. 8- Aí se afirma que o Banco deve pagar logo que interpelado, isentando-se o mesmo de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da garantia. 9- Mais, salvaguardando-se o direito de regresso do Banco-garante, é-lhe entregue uma livrança subscrita em branco e avalizada, para que, no caso do banco ter que pagar em cumprimento da garantia e na eventualidade de não se poder de imediato reembolsar por débito na conta de depósito da devedora, o seu crédito ficar de imediato saldado. 10- Foi a recorrida quem determinou os precisos termos de que se deveria revestir a "carta-mandato". 11- Quanto ao contrato de garantia bancária autónoma "on first demand" ele deve definir-se, de facto, pela interpretação da sua seguinte cláusula. "Responsabilidade pela entrega à Lusogrupos de qualquer importância, até ao limite do valor da caução e logo que exigida pelo Lusogrupos". 12- É que a característica de garantia bancária autónoma "on first demand" assenta, não só, nas suas propriedades de segurança, eficácia e celeridade, mas também, na sua aparente simplicidade. 13- Todas as garantias que a recorrida pretendia foram-lhe entregues pela devedora, aquando da carta-mandato e não se vislumbra qualquer insuficiência de alegação e prova por parte da recorrente. 14- A insuficiência de factos e prova existe, sim, quanto à qualificação do contrato como de mútuo. 15- A decisão da primeira instância foi fixada pelo despacho saneador e qualificado o contrato como de garantia autónoma "on first demand". 16- A Relação viria a decidir, no seu douto Acórdão, tratar-se de mútuo, por recurso à figura de novação objectiva (artigo 857 do Código Civil). 17- Porém, a vontade de uma tal substituição tem de ser clara, inequívoca e expressamente declarada, nos termos do artigo 859 do Código Civil. 18- A violação do referido preceito normativo permite à ora recorrida, nos termos do artigo 722 n. 2, 706 n. 1 e 727 do Código de Processo Civil e, com...
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