Acórdão nº 087325 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução29 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada a folha 2, e marido B aí também identificado, deduziram embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma sita na freguesia de Castro Marim e concelho do mesmo nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n. ..., sendo certo que aquela penhora foi levada a cabo na execução que C e outros movem a "D - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL". Para o efeito, referem aqueles embargantes que celebraram com a executada "D" um contrato promessa de compra e venda daquela fracção autónoma, mercê do qual foram eles embargantes investidos na posse dessa fracção, a qual foi ofendida em tal penhora. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se haver entendido, no despacho respectivo, incerto a folha 13, que o eventual direito da retenção não daria aos embargantes o direito de não entregar a fracção penhorada, caso esta fosse vendida por arrematação em hasta pública. Discordando do decidido, recorreram do agravo, para a Relação de Lisboa, os embargantes, mas esse Tribunal, por douto acórdão de 19 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. De novo inconformados, os mesmos embargantes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 59 a 62 verso, com as conclusões seguintes: "1. À luz do que dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil a petição inicial só deve ser indeferida nas situações aí contempladas e não por qualquer outro fundamento; 2. Mesmo a merecer indeferimento liminar o respectivo despacho deve ser fundamentado segundo a regra do artigo 158 do Código de Processo Civil; 3. O douto despacho de indeferimento liminar da petição inicial de embargos dos recorrentes remeteu-se tão só para uma questão substantiva e não para os devidos critérios processuais; 4. Em face do que postulam os artigos 1285 do Código Civil e 1037, n. 1, do Código de Processo Civil, aos embargantes como possuidores da penhora da fracção imobiliária, assistia-lhes o direito da defesa da sua posse através dos embargos de terceiro que deduziram; 5. Os preceitos aplicáveis, dos Decretos-Leis ns. 379/86 e 236/89, merecem aplicação ao caso dos autos em sede de tutela possessória e da protecção dos direitos dos promitentes compradores dos recorrentes quanto ao seu direito de retenção; 6. Esta confere aos recorrentes a posse da fracção imobiliária em causa que é oponível "erga ommes", e, logo, aos exequentes e embargados nos termos e efeitos dos artigos 755, n. 1, alínea f), e 759 do Código Civil; e 7. O douto acórdão sob recurso fez errada aplicação dos...

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