Acórdão nº 087325 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada a folha 2, e marido B aí também identificado, deduziram embargos de terceiro contra a penhora da fracção autónoma sita na freguesia de Castro Marim e concelho do mesmo nome, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n. ..., sendo certo que aquela penhora foi levada a cabo na execução que C e outros movem a "D - Cooperativa de Habitação e Construção, CRL". Para o efeito, referem aqueles embargantes que celebraram com a executada "D" um contrato promessa de compra e venda daquela fracção autónoma, mercê do qual foram eles embargantes investidos na posse dessa fracção, a qual foi ofendida em tal penhora. A petição inicial foi liminarmente indeferida, por se haver entendido, no despacho respectivo, incerto a folha 13, que o eventual direito da retenção não daria aos embargantes o direito de não entregar a fracção penhorada, caso esta fosse vendida por arrematação em hasta pública. Discordando do decidido, recorreram do agravo, para a Relação de Lisboa, os embargantes, mas esse Tribunal, por douto acórdão de 19 de Janeiro de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. De novo inconformados, os mesmos embargantes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 59 a 62 verso, com as conclusões seguintes: "1. À luz do que dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil a petição inicial só deve ser indeferida nas situações aí contempladas e não por qualquer outro fundamento; 2. Mesmo a merecer indeferimento liminar o respectivo despacho deve ser fundamentado segundo a regra do artigo 158 do Código de Processo Civil; 3. O douto despacho de indeferimento liminar da petição inicial de embargos dos recorrentes remeteu-se tão só para uma questão substantiva e não para os devidos critérios processuais; 4. Em face do que postulam os artigos 1285 do Código Civil e 1037, n. 1, do Código de Processo Civil, aos embargantes como possuidores da penhora da fracção imobiliária, assistia-lhes o direito da defesa da sua posse através dos embargos de terceiro que deduziram; 5. Os preceitos aplicáveis, dos Decretos-Leis ns. 379/86 e 236/89, merecem aplicação ao caso dos autos em sede de tutela possessória e da protecção dos direitos dos promitentes compradores dos recorrentes quanto ao seu direito de retenção; 6. Esta confere aos recorrentes a posse da fracção imobiliária em causa que é oponível "erga ommes", e, logo, aos exequentes e embargados nos termos e efeitos dos artigos 755, n. 1, alínea f), e 759 do Código Civil; e 7. O douto acórdão sob recurso fez errada aplicação dos...
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