Acórdão nº 087359 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu corre termos uma execução de sentença na forma ordinária em que é exequente "A, Federação Agro-Silvícolas das Beiras, C.R.L. e executada B Cooperativa Agro Pecuária do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, S.C.R.L., execução no decurso da qual foi penhorado um imóvel sito na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo. Designou-se, por despacho de 15 de Março de 1993, a arrematação em hasta pública do prédio penhorado para o dia 29 de Abril seguinte pelas 9 horas e 30 minutos e no edifício do Tribunal. O referido despacho foi devidamente notificado às partes, dando-se a pertinente publicidade à data da arrematação, através da afixação dos três editais nos locais do estilo e da publicação dos anúncios, em dois números seguidos do Jornal de Notícias publicado no Porto. Realizada a praça, veio o prédio a ser licitado por C pelo valor de 21000000 escudos, imóvel esse que lhe foi adjudicado após o depósito de 10 porcento do preço da arrematação. A executada veio requerer a anulação da venda com diversos fundamentos, entre eles, a dos anúncios da praça terem sido publicados no Jornal de Notícias, de âmbito nacional e que não é dos mais lidos na localidade, onde, aliás, são editados dois jornais: "Ecos de Marofa" e "O Amigo da Verdade". O Senhor Juiz "a quo" indeferiu o incidente de anulação por, entre outros fundamentos, a lei não exigir que os anúncios sejam publicados no jornal mais lido, mas num dos mais lidos, o que ficará demonstrado acontecer com o Jornal de Notícias. 2. A executada interpôs recurso de agravo. A Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de Janeiro de 1994, revogou a decisão recorrida, anulando a arrematação efectuada e actos posteriores dela dependentes. 3. A exequente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão, com a confirmação da decisão da primeira instância e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1) A finalidade da publicação dos anúncios nos termos do artigo 890 n. 2 do Código de Processo Civil é das mais ampla publicidade possível à arrematação; 2) O Jornal de Notícias como um dos jornais mais lidos na localidade da situação do bem (Figueira de Castelo Rodrigo) cumpre tal finalidade; 3) A não publicação dos anúncios no jornal regional "Ecos de Marofa" não constitui nulidade que possa influir no resultado da arrematação; 4) O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões. 5) A recorrente B não formulou no agravo para a Relação de Coimbra, qualquer conclusão sobre a eventual "nulidade dos anúncios publicados no Jornal de Notícias". Assim: 6) Não podia, também por aqui, o douto acórdão recorrido ter concedido provimento a tal agravo. 7) Foram violadas as normas contidas nos artigos 890 n. 3, 690 n. 3, todos do Código de Processo Civil. A agravada não...
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