Acórdão nº 087359 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução04 de Julho de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu corre termos uma execução de sentença na forma ordinária em que é exequente "A, Federação Agro-Silvícolas das Beiras, C.R.L. e executada B Cooperativa Agro Pecuária do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, S.C.R.L., execução no decurso da qual foi penhorado um imóvel sito na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo. Designou-se, por despacho de 15 de Março de 1993, a arrematação em hasta pública do prédio penhorado para o dia 29 de Abril seguinte pelas 9 horas e 30 minutos e no edifício do Tribunal. O referido despacho foi devidamente notificado às partes, dando-se a pertinente publicidade à data da arrematação, através da afixação dos três editais nos locais do estilo e da publicação dos anúncios, em dois números seguidos do Jornal de Notícias publicado no Porto. Realizada a praça, veio o prédio a ser licitado por C pelo valor de 21000000 escudos, imóvel esse que lhe foi adjudicado após o depósito de 10 porcento do preço da arrematação. A executada veio requerer a anulação da venda com diversos fundamentos, entre eles, a dos anúncios da praça terem sido publicados no Jornal de Notícias, de âmbito nacional e que não é dos mais lidos na localidade, onde, aliás, são editados dois jornais: "Ecos de Marofa" e "O Amigo da Verdade". O Senhor Juiz "a quo" indeferiu o incidente de anulação por, entre outros fundamentos, a lei não exigir que os anúncios sejam publicados no jornal mais lido, mas num dos mais lidos, o que ficará demonstrado acontecer com o Jornal de Notícias. 2. A executada interpôs recurso de agravo. A Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de Janeiro de 1994, revogou a decisão recorrida, anulando a arrematação efectuada e actos posteriores dela dependentes. 3. A exequente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão, com a confirmação da decisão da primeira instância e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1) A finalidade da publicação dos anúncios nos termos do artigo 890 n. 2 do Código de Processo Civil é das mais ampla publicidade possível à arrematação; 2) O Jornal de Notícias como um dos jornais mais lidos na localidade da situação do bem (Figueira de Castelo Rodrigo) cumpre tal finalidade; 3) A não publicação dos anúncios no jornal regional "Ecos de Marofa" não constitui nulidade que possa influir no resultado da arrematação; 4) O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões. 5) A recorrente B não formulou no agravo para a Relação de Coimbra, qualquer conclusão sobre a eventual "nulidade dos anúncios publicados no Jornal de Notícias". Assim: 6) Não podia, também por aqui, o douto acórdão recorrido ter concedido provimento a tal agravo. 7) Foram violadas as normas contidas nos artigos 890 n. 3, 690 n. 3, todos do Código de Processo Civil. A agravada não...

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