Acórdão nº 087391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução22 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu contra B e mulher C a providência cautelar de arresto sobre certos bens destes, providência que foi decretada. Depois e dentro do prazo legal, foi intentada pelo arrestante a acção de que o procedimento cautelar dependia. Em 7 de Outubro de 1993, a arrestada C requereu o levantamento do arresto com o fundamento de que a acção esteve parada mais de trinta dias por negligência do autor em promover os seus termos. Ouvido, o requerente do arresto alegou, em síntese, que não houve negligência da sua parte e indicou para prova do alegado diversas testemunhas. Produzida a prova indicada, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de levantamento da providência. Inconformada, a C interpôs recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: 1) A acção ordinária de que é dependente a providência de arresto esteve parada mais de trinta dias; 2) O requerimento para ver reconhecida a caducidade da providência é qualificável como incidente inominado; 3) Nessa medida, é-lhe inaplicável o regime previsto nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil; 4) Consequentemente, ao recorrido estava vedado, na sua resposta, ultrapassar a medida da demonstração da inexactidão do afirmado pela recorrente quando ultrapassa o contexto do próprio processo. 5) Daí estar demonstrada a negligência processual do recorrido relativamente à inacção da acção principal para além dos trinta dias; 6) A "resposta" do recorrido, a ser atendida, viola os princípios do dispositivo, do contraditório e da celeridade processual; 7) E, por outro lado, contem factos inócuos para o apuramento da veracidade da afirmação do recorrente quanto à verificação dos pressupostos da apontada caducidade; 8) A decisão recorrida violou os comandos incertos nos artigos 3, 264 n. 1, 266, 381 n. 1 alínea a) e 383 do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais cumpre decidir. I - São os seguintes os factos que vêm provados no arresto da Relação: a) Na acção ordinária de que são dependência os presentes autos de providência de arresto, o autor A foi notificado da não citação do réu por carta registada emitida em 20 de Maio de 1993. b) Só em 15 de Setembro de 1993 o autor, requerente do arresto, veio promover o andamento do processo, pedindo a citação edital daquele réu. c)...

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