Acórdão nº 087391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu contra B e mulher C a providência cautelar de arresto sobre certos bens destes, providência que foi decretada. Depois e dentro do prazo legal, foi intentada pelo arrestante a acção de que o procedimento cautelar dependia. Em 7 de Outubro de 1993, a arrestada C requereu o levantamento do arresto com o fundamento de que a acção esteve parada mais de trinta dias por negligência do autor em promover os seus termos. Ouvido, o requerente do arresto alegou, em síntese, que não houve negligência da sua parte e indicou para prova do alegado diversas testemunhas. Produzida a prova indicada, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de levantamento da providência. Inconformada, a C interpôs recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: 1) A acção ordinária de que é dependente a providência de arresto esteve parada mais de trinta dias; 2) O requerimento para ver reconhecida a caducidade da providência é qualificável como incidente inominado; 3) Nessa medida, é-lhe inaplicável o regime previsto nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil; 4) Consequentemente, ao recorrido estava vedado, na sua resposta, ultrapassar a medida da demonstração da inexactidão do afirmado pela recorrente quando ultrapassa o contexto do próprio processo. 5) Daí estar demonstrada a negligência processual do recorrido relativamente à inacção da acção principal para além dos trinta dias; 6) A "resposta" do recorrido, a ser atendida, viola os princípios do dispositivo, do contraditório e da celeridade processual; 7) E, por outro lado, contem factos inócuos para o apuramento da veracidade da afirmação do recorrente quanto à verificação dos pressupostos da apontada caducidade; 8) A decisão recorrida violou os comandos incertos nos artigos 3, 264 n. 1, 266, 381 n. 1 alínea a) e 383 do Código de Processo Civil. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais cumpre decidir. I - São os seguintes os factos que vêm provados no arresto da Relação: a) Na acção ordinária de que são dependência os presentes autos de providência de arresto, o autor A foi notificado da não citação do réu por carta registada emitida em 20 de Maio de 1993. b) Só em 15 de Setembro de 1993 o autor, requerente do arresto, veio promover o andamento do processo, pedindo a citação edital daquele réu. c)...
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