Acórdão nº 087489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Cível: I) Relatório 1 - A - Componentes Eléctricos para Automóveis, Limitada, com sede em Ovar, apresentou o registo na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Ovar o aumento do seu capital social e a alteração parcial do seu pacto social levados a efeito por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1992 perante o notário de Londres B. O registo foi recusado pelo Conservador, nos termos do seu despacho de folha 11, porque, no entender do recusante, aquele documento lavrado em Inglaterra não pode considerar-se uma escritura pública notarial, sendo, assim, manifesta que o pacto não está titulado naquele documento (artigo 48, n. 1, alínea b), do Código do Registo Comercial). A Yasaki Saltano reclamou da recusa perante o mesmo Conservador que, entretanto, manteve o seu despacho de reserva. O mesmo Yasaki Saltano nos termos do artigo 111 do Código de Registo Comercial, interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, recurso esse que foi indeferido com base, nos fundamentos aduzidos no parecer junto por fotocópia a folhas 93 e seguintes destes autos. 2 - Em face desse indeferimento, a A, nos termos do artigo 104 do Código do Registo Comercial, interpôs recurso contencioso para o Juiz de Direito da Comarca de Ovar, nos termos constantes do seu requerimento de folhas 2 e seguintes, onde pretendeu demonstrar que o documento celebrado em Londres é, sob o ponto de vista jurídico, uma escritura pública, estando a qualidade do notário de Londres B certificada pela chamada Apostilha da Haia-Convensão da Haia, ratificado pelo Decreto-Lei n. 48450, de 24 de Junho de 1968, acabando por concluir que devia prover-se o recurso, ordenando-se ao Conservador recusante a feitura do registo. O recurso contencioso foi provido na Comarca de Ovar ordenando-se ao Conservador que procedesse ao registo. 3 - Então o Director-Geral dos Registos e do Notariado interpôs recurso, que foi admitido para ser processado como o de agravo em matéria cível. 4 - O Tribunal da Relação do Porto, depois de se documentar devidamente quanto ao regime jurídico em causa, por seu acórdão de folhas 215 e seguintes deu provimento ao recurso do Director-Geral dos Registos e do Notariado, confirmando a recusa do registo do Conservador do Registo Predial e Comercial de Ovar. 5 - Foi, então, a vez, da A interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a agravante formulou as seguintes conclusões: 1. - A recusa do registo, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 48 do Código do Registo Comercial só pode verificar-se quando for manifesto que o pacto não está titulado nos documentos apresentados. 2. - Do documento apresentado não se pode dizer que seja manifesto não titular o aumento de capital, cujo registo a agravante requereu. 3. - Ele acha-se lavrado pelo notário público de Londres B. 4. - Ele conferiu exactamente os mesmos dizeres que teria se celebrado em Portugal perante um notário português. 5. - Está instruído com os mesmos documentos que o instruiriam se celebrado em Cartório notarial português e intitula-se escritura pública. 6. - Não são requisitos essenciais da escritura pública o ser lavrado no livro de notas diversas, o fazerem prova plena e serem títulos executivos. 7. - A escritura define-se apenas como documento...
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