Acórdão nº 087560 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do Acórdão da Relação do Porto folhas 51 a 54 que manteve o despacho que decretou arresto nos bens imóveis que os justificantes A e mulher B, no 1. juízo cível da Comarca de Braga, indicaram, ao justificarem arresto contra "C - Cooperativa Habitacional CRL". 2 - Nas suas alegações a agravante C Cooperativa Habitacional, CRL, conclui: a) As cooperativas de habitação podem, em certos casos, ser consideradas comerciantes - n. 1 artigo 13 C. Comercial, pois não é essencial a essa qualificação o intuito lucrativo. b) Assim, não se pode decidir que as cooperativas de habitação não revestem a qualidade de comerciantes sem uma análise em concreto da sua actividade. c) Sendo as cooperativas consideradas comerciantes, o arresto a seus bens estaria sujeito à exigência inscrita no n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil. d) Assim, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter ordenado ao Meritíssimo Juiz da primeira instância a averiguação em concreto da actividade da Cooperativa agravante, para posteriormente decidir da aplicabilidade ou inaplicabilidade da exigência de prova prescrita no artigo 403 n. 3 do Código de Processo Civil para decretar ou não o arresto. Os agravados defendem a solução das instâncias. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado. a) Os requerentes são funcionários públicos, enquanto a requerida se dedica à construção e comercialização de habitações sociais. b) No exercício dessa actividade, a requerida celebrou no dia 25 de Junho de 1990 com os requerentes um contrato promessa de compra e venda, pelo qual, aquela prometeu vender a estes que, por sua vez, prometeram comprar, o apartamento tipo T2 a implantar no lote 34-A hoje descrito na conservatória sob o n. ..., sito em Braga, pelo preço de 4600 contos. c) O apartamento prometido vender seria entregue pela requerida aos requerentes, pronto a habitar, até finais de Junho de 1991 e a escritura de compra e venda seria celebrada até finais de Junho de 1991, tendo os requerentes e requerida submetido aquele contrato à cláusula de execução específica. d) Os requerentes pagaram, há mais de um ano, a totalidade do preço do apartamento. e) Quando foram contactados para celebrar a escritura de compra e venda tiveram conhecimento que a referida fracção se encontrava hipotecada à Caixa Geral de Depósitos. f) Hipoteca que foi feita pela requerida a favor daquela instituição de crédito, sendo o valor da hipoteca de...
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