Acórdão nº 087560 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução26 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do Acórdão da Relação do Porto folhas 51 a 54 que manteve o despacho que decretou arresto nos bens imóveis que os justificantes A e mulher B, no 1. juízo cível da Comarca de Braga, indicaram, ao justificarem arresto contra "C - Cooperativa Habitacional CRL". 2 - Nas suas alegações a agravante C Cooperativa Habitacional, CRL, conclui: a) As cooperativas de habitação podem, em certos casos, ser consideradas comerciantes - n. 1 artigo 13 C. Comercial, pois não é essencial a essa qualificação o intuito lucrativo. b) Assim, não se pode decidir que as cooperativas de habitação não revestem a qualidade de comerciantes sem uma análise em concreto da sua actividade. c) Sendo as cooperativas consideradas comerciantes, o arresto a seus bens estaria sujeito à exigência inscrita no n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil. d) Assim, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter ordenado ao Meritíssimo Juiz da primeira instância a averiguação em concreto da actividade da Cooperativa agravante, para posteriormente decidir da aplicabilidade ou inaplicabilidade da exigência de prova prescrita no artigo 403 n. 3 do Código de Processo Civil para decretar ou não o arresto. Os agravados defendem a solução das instâncias. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado. a) Os requerentes são funcionários públicos, enquanto a requerida se dedica à construção e comercialização de habitações sociais. b) No exercício dessa actividade, a requerida celebrou no dia 25 de Junho de 1990 com os requerentes um contrato promessa de compra e venda, pelo qual, aquela prometeu vender a estes que, por sua vez, prometeram comprar, o apartamento tipo T2 a implantar no lote 34-A hoje descrito na conservatória sob o n. ..., sito em Braga, pelo preço de 4600 contos. c) O apartamento prometido vender seria entregue pela requerida aos requerentes, pronto a habitar, até finais de Junho de 1991 e a escritura de compra e venda seria celebrada até finais de Junho de 1991, tendo os requerentes e requerida submetido aquele contrato à cláusula de execução específica. d) Os requerentes pagaram, há mais de um ano, a totalidade do preço do apartamento. e) Quando foram contactados para celebrar a escritura de compra e venda tiveram conhecimento que a referida fracção se encontrava hipotecada à Caixa Geral de Depósitos. f) Hipoteca que foi feita pela requerida a favor daquela instituição de crédito, sendo o valor da hipoteca de...

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