Acórdão nº 087563 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução28 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada a folha 2, intentou na comarca de Oeiras, acção especial para ser declarada a rectificação judicial do registo comercial relativo à sua destituição da gerência da sociedade "B, Limitada", ali também identificada. Por sentença de 6 de Outubro de 1994, a acção veio a ser julgada procedente e ordenada, em consequência, a rectificação do registo "por forma a que seja eliminada a referência à destituição da A. da gerência. Do decidido agravaram os sócios contestantes C e D, ali também identificados, para a Relação de Lisboa, que, por douto Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformados os mesmos sócios contestantes interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal, alegando nos termos de folhas 185 a 202, com as conclusões seguintes: "1) Existe conflito de interesses entre o sócio e a sociedade quando se delibera relativamente à destituição da gerência do respectivo cônjuge, atentos os fortes interesses pessoais e patrimoniais decorrentes da relação matrimonial; 2) O cônjuge da recorrida encontrava-se numa situação de impedimento legal de voto, decorrente do n. 1 do artigo 251 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se deveria abster da votação; 3) Não o fazendo, deve o seu voto ser descontado para o cálculo do resultado da votação, como decorre do ensinamento do Professor Raúl Ventura apoiado por autorizada doutrina estrangeira e vários arestos italianos reproduzidos nas presentes alegações; e 4) Se não foi contado o voto do sócio E, cônjuge da recorrida, a maioria que se formou no sentido de deliberação negativa (não destituição da gerência) dá lugar a uma deliberação positiva alcançada com os votos dos sócios ora recorrentes.". Terminaram os recorrentes, defendendo se mantenha a inscrição registral da destituição da gerência, revogando-se o decidido, com as legais consequências. Contra-alegando a recorrida preconiza se negue provimento ao agravo e se confirme a decisão objecto do recurso. II - Após os "vistos" cumpre decidir: A) Factos Provados: 1) A sociedade em causa é uma sociedade por quotas, com sede em Algés, Carnaxide, Oeiras, com o capital social de 600 contos; 2) São sócios dessa empresa: a) E, titular de três quotas de 180, 60 e 24 contos, representante de 44 porcento do capital social; b) D, titular de duas quotas de 60 e 30 contos, correspondentes a 15 porcento do capital social; c) C, titular de três quotas de 120, 40 e 24 contos, representando 31 porcento daquele capital social; e d) Alberto António Paula, titular de uma quota de 60 contos, correspondendo a 10 porcento do capital social; 3) Em 16 de Novembro de 1993 foi registada, provisoriamente, pela sua própria natureza, a acção judicial com vista à exclusão do sócio Ribeiro Boieiro; 4) Em 10 de Dezembro de 1993, realizou-se uma assembleia geral extraordinária da predita sociedade, com a presença da totalidade dos sócios, para deliberar - além do mais aqui sem interesse - sobre a destituição, com justa causa, da gerente daquela (a Autora); 5) Posta à votação, votaram a favor os sócios Viriato e Manuel Lopes e contra os sócios Boieiro e Alberto; e 6) Em 28 de Dezembro de 1993, com base na acta da referida assembleia geral, foi registada a destituição da Autora, como gerente da referida sociedade. B) Os Factos e...

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