Acórdão nº 087606 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BRANQUINHO
Data da Resolução12 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e esposa B embargaram de executado a execução que lhes move o "Banco Pinto e Sotto Mayor, S.A." no 4. juízo Cível de Guimarães e simultaneamente no mesmo requerimento deduziram "chamamento à demanda" de "Guibor - Bordados de Guimarães, S.A.". Fizeram-no mediante requerimento por telecópia recebida em 03/02/94 na secretaria judicial, requerimento esse cujo original veio aí depois a dar entrada em 07/03/94. Precedendo informação da secretaria, datada de 03/02/94 e aposta na telecópia, segundo a qual "o signatário - o advogado que o subscrevia - do presente fax não consta da lista oficial de números de telefax de advogados", foi a dita telecópia devolvida conforme despacho de 04/02/94 fundamentada no que dessa informação constava. Expediu-se também em 11/02/94 notificação ao dito advogado para pagamento de duas multas, respeitantes aos embargos de executado e incidente de chamamento à demanda, nos termos do artigo 145, n. 6, do Código de Processo Civil, "visto ter praticado o acto no 2 dia posterior ao termo do prazo, sem ter pago as multas correspondentes ao n. 5 do artigo 145 do citado diploma" (cota de fls. 7). Os embargantes reclamaram da notificação de pagamento das multas e da devolução de telecópia (fls. 9) e agravaram do despacho que ordenara a devolução (fls. 12). A reclamação foi desatendida (fls. 13) e o agravo recebido (fls. 13), vindo depois a ser interposto outro agravo, agora do despacho que indeferiu a reclamação (fls. 21), também recebido (fls. 34). A Relação negou provimento a ambos os agravos (fls. 63 e seguintes) "confirmando-se ambos os despachos recorridos, pelo que devem os embargantes ser novamente notificados para pagar as discutidas multas, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto em causa (dedução de embargos à execução)". Deste acórdão interpuseram os embargantes o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal (fls. 71), em cujas alegações concluem: "1. A norma fundamental do Decreto-Lei 28/92 é a constante do n. 1 do artigo 2 segundo o qual as partes intervenientes processuais e respectivos mandatários podem fazer e apresentar em juízo requerimentos processuais, quer através de serviço público de telecópia, que através de equipamento de advogado ou solicitador. "2. O regula mento do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 28/92, ao reportar-se à "lista oficial", tem em vista um elemento "ad probationem". Não é elemento essencial, mas sim secundário e complementar. "3. Daí que e tendo em conta a "ratio legis" subjacente ao citado Decreto-Lei deveria ter sido admitida a petição inicial de embargos de executados que aos 03/02/94 os agravantes enviaram por telecópia para o Tribunal "a quo". "4. Acresce que a circunstância daqueles articulados terem dado entrada no tribunal "a quo" provenientes de aparelho de telecópia ainda não registada na "lista oficial" dos advogados e solicitadores, não causou, nem causa, qualquer espécie de prejuízo à outra parte, nem causou prejuízo ou mesmo mero entrave ao normal desenrolar do presente processo. "5. Ao contrário e porque a rejeição do recebimento dos ditos articulados e a sua devolução aos agravantes é de molde a causar ao mesmo gravíssimos prejuízos e impedindo a dedução dos respectivos embargos, influi decisivamente no posterior exame e decisão da causa, que até deixaria de existir; "6. Há-se ter-se por certo que ali sim, praticou-se irregularidade que deve ser sancionada como uma verdadeira nulidade processual - artigo 201 do Código de Processo Civil - pelo que, "7. Salvo o devido respeito e mais douta opinião o douto acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artigos 2. e 4. do Decreto-Lei 28/92 de 27 de Fevereiro e nos artigos 137, 201, 203, 205, 668, n. 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 13 e 20 da Constituição." Termina no sentido de se dever dar provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido declarando-se a nulidade processual praticada no tribunal da 1. instância com rejeição do recebimento dos articulados dos embargos de executados e ordenando-se o recebimento da petição inicial de embargos. Não houve contra-alegações, e cumpre apreciar e decidir. 2. registar-se-ão os elementos factuais que vêm assentes no acórdão recorrido e que cumpre observar (infra, 2.1.), após o que se examinarão as questões colocadas no recurso (infra, 2.2.) e se decidirá por fim (infra, 3) 2.1...

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