Acórdão nº 087606 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BRANQUINHO |
Data da Resolução | 12 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e esposa B embargaram de executado a execução que lhes move o "Banco Pinto e Sotto Mayor, S.A." no 4. juízo Cível de Guimarães e simultaneamente no mesmo requerimento deduziram "chamamento à demanda" de "Guibor - Bordados de Guimarães, S.A.". Fizeram-no mediante requerimento por telecópia recebida em 03/02/94 na secretaria judicial, requerimento esse cujo original veio aí depois a dar entrada em 07/03/94. Precedendo informação da secretaria, datada de 03/02/94 e aposta na telecópia, segundo a qual "o signatário - o advogado que o subscrevia - do presente fax não consta da lista oficial de números de telefax de advogados", foi a dita telecópia devolvida conforme despacho de 04/02/94 fundamentada no que dessa informação constava. Expediu-se também em 11/02/94 notificação ao dito advogado para pagamento de duas multas, respeitantes aos embargos de executado e incidente de chamamento à demanda, nos termos do artigo 145, n. 6, do Código de Processo Civil, "visto ter praticado o acto no 2 dia posterior ao termo do prazo, sem ter pago as multas correspondentes ao n. 5 do artigo 145 do citado diploma" (cota de fls. 7). Os embargantes reclamaram da notificação de pagamento das multas e da devolução de telecópia (fls. 9) e agravaram do despacho que ordenara a devolução (fls. 12). A reclamação foi desatendida (fls. 13) e o agravo recebido (fls. 13), vindo depois a ser interposto outro agravo, agora do despacho que indeferiu a reclamação (fls. 21), também recebido (fls. 34). A Relação negou provimento a ambos os agravos (fls. 63 e seguintes) "confirmando-se ambos os despachos recorridos, pelo que devem os embargantes ser novamente notificados para pagar as discutidas multas, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto em causa (dedução de embargos à execução)". Deste acórdão interpuseram os embargantes o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal (fls. 71), em cujas alegações concluem: "1. A norma fundamental do Decreto-Lei 28/92 é a constante do n. 1 do artigo 2 segundo o qual as partes intervenientes processuais e respectivos mandatários podem fazer e apresentar em juízo requerimentos processuais, quer através de serviço público de telecópia, que através de equipamento de advogado ou solicitador. "2. O regula mento do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 28/92, ao reportar-se à "lista oficial", tem em vista um elemento "ad probationem". Não é elemento essencial, mas sim secundário e complementar. "3. Daí que e tendo em conta a "ratio legis" subjacente ao citado Decreto-Lei deveria ter sido admitida a petição inicial de embargos de executados que aos 03/02/94 os agravantes enviaram por telecópia para o Tribunal "a quo". "4. Acresce que a circunstância daqueles articulados terem dado entrada no tribunal "a quo" provenientes de aparelho de telecópia ainda não registada na "lista oficial" dos advogados e solicitadores, não causou, nem causa, qualquer espécie de prejuízo à outra parte, nem causou prejuízo ou mesmo mero entrave ao normal desenrolar do presente processo. "5. Ao contrário e porque a rejeição do recebimento dos ditos articulados e a sua devolução aos agravantes é de molde a causar ao mesmo gravíssimos prejuízos e impedindo a dedução dos respectivos embargos, influi decisivamente no posterior exame e decisão da causa, que até deixaria de existir; "6. Há-se ter-se por certo que ali sim, praticou-se irregularidade que deve ser sancionada como uma verdadeira nulidade processual - artigo 201 do Código de Processo Civil - pelo que, "7. Salvo o devido respeito e mais douta opinião o douto acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artigos 2. e 4. do Decreto-Lei 28/92 de 27 de Fevereiro e nos artigos 137, 201, 203, 205, 668, n. 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil e ainda os artigos 13 e 20 da Constituição." Termina no sentido de se dever dar provimento ao presente recurso, revogar-se o acórdão recorrido declarando-se a nulidade processual praticada no tribunal da 1. instância com rejeição do recebimento dos articulados dos embargos de executados e ordenando-se o recebimento da petição inicial de embargos. Não houve contra-alegações, e cumpre apreciar e decidir. 2. registar-se-ão os elementos factuais que vêm assentes no acórdão recorrido e que cumpre observar (infra, 2.1.), após o que se examinarão as questões colocadas no recurso (infra, 2.2.) e se decidirá por fim (infra, 3) 2.1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO