Acórdão nº 087695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A - Transportes Portugueses, SA" propôs acção declarativa ordinária, pelo Tribunal Judicial de Circulo de Vila Real, contra "B, Lda" (folhas 4 e seguintes). Alegando, essencialmente, prestação de serviços não pagos, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 20024904 escudos e dez centavos; 9265948 escudos e 5522070 escudos de juros vencidos; e juros vincendos a partir de 15 de Dezembro de 1993. A ré requereu o chamamento à autoria de "Cabanelas- -Viagens e Turismo, Porto, Lda", "Miraneve-Sociedade Hoteleira, Lda", "Cabanelas-Viagens e Turismo, Vila Real, Lda" e "Cabanelas-Viagens e Turismo, Bragança, Lda" (folhas 8 e seguintes). A autora opôs-se ao chamamento referido (folhas 17 e seguintes). O M. Juiz de Direito proferiu despacho, indeferindo o chamamento (folhas 19). A ré-chamante agravou (folhas 20). A Relação do Porto emitiu o Acórdão de folhas 36 e seguintes, negando provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a ré-chamante agravou para este Supremo (folhas 44). E, alegando, concluiu (folhas 46 e seguintes): 1) O douto Acórdão recorrido, confirmando o despacho que indeferiu o chamamento à autoria de "Cabanelas - Viagens e Turismo, Porto, Lda" e de "Miraneve - Sociedade Hoteleira, Lda", por um lado, e de "Cabanelas - Viagens e Turismo Bragança, Lda" e "Cabanelas - Viagens e Turismo Vila Real, Lda", por outro, violou o n. 1 do artigo 325 e o n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil; 2) Porquanto, tendo a recorrente demonstrado, com a seriedade necessária que, existindo dois grupos de sociedades, das quais a demandante, com as duas primeiras sociedades referidas na conclusão anterior, faziam parte de um, constituindo o outro grupo a ré e as duas últimas sociedades; 3) E, sendo, convencionalmente, o saldo das respectivas contas correntes o fornecimento de bens e serviços recíprocos compensado multilateralmente, por forma a que o saldo final era apurado pelo que um grupo fosse credor do outro; 4) Torna lícito o chamamento à autoria de todas as empresas dos referidos grupos que não sejam partes no processo; 5) Com efeito, arrogando-se a autora de um crédito sobre a ré, a condenação desta por montante superior àquele que, para ela, decorra do funcionamento de tal compensação contratual; 6) Confere, à agravante, o direito de, na medida do prejuízo que sofrer, por haver decaído, demandar o seu ressarcimento junto das sociedades chamadas, como parte desse contrato (relação conexa), com...

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