Acórdão nº 087695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A - Transportes Portugueses, SA" propôs acção declarativa ordinária, pelo Tribunal Judicial de Circulo de Vila Real, contra "B, Lda" (folhas 4 e seguintes). Alegando, essencialmente, prestação de serviços não pagos, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 20024904 escudos e dez centavos; 9265948 escudos e 5522070 escudos de juros vencidos; e juros vincendos a partir de 15 de Dezembro de 1993. A ré requereu o chamamento à autoria de "Cabanelas- -Viagens e Turismo, Porto, Lda", "Miraneve-Sociedade Hoteleira, Lda", "Cabanelas-Viagens e Turismo, Vila Real, Lda" e "Cabanelas-Viagens e Turismo, Bragança, Lda" (folhas 8 e seguintes). A autora opôs-se ao chamamento referido (folhas 17 e seguintes). O M. Juiz de Direito proferiu despacho, indeferindo o chamamento (folhas 19). A ré-chamante agravou (folhas 20). A Relação do Porto emitiu o Acórdão de folhas 36 e seguintes, negando provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a ré-chamante agravou para este Supremo (folhas 44). E, alegando, concluiu (folhas 46 e seguintes): 1) O douto Acórdão recorrido, confirmando o despacho que indeferiu o chamamento à autoria de "Cabanelas - Viagens e Turismo, Porto, Lda" e de "Miraneve - Sociedade Hoteleira, Lda", por um lado, e de "Cabanelas - Viagens e Turismo Bragança, Lda" e "Cabanelas - Viagens e Turismo Vila Real, Lda", por outro, violou o n. 1 do artigo 325 e o n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil; 2) Porquanto, tendo a recorrente demonstrado, com a seriedade necessária que, existindo dois grupos de sociedades, das quais a demandante, com as duas primeiras sociedades referidas na conclusão anterior, faziam parte de um, constituindo o outro grupo a ré e as duas últimas sociedades; 3) E, sendo, convencionalmente, o saldo das respectivas contas correntes o fornecimento de bens e serviços recíprocos compensado multilateralmente, por forma a que o saldo final era apurado pelo que um grupo fosse credor do outro; 4) Torna lícito o chamamento à autoria de todas as empresas dos referidos grupos que não sejam partes no processo; 5) Com efeito, arrogando-se a autora de um crédito sobre a ré, a condenação desta por montante superior àquele que, para ela, decorra do funcionamento de tal compensação contratual; 6) Confere, à agravante, o direito de, na medida do prejuízo que sofrer, por haver decaído, demandar o seu ressarcimento junto das sociedades chamadas, como parte desse contrato (relação conexa), com...
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