Acórdão nº 087830 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | HERCULANO DE LIMA |
Data da Resolução | 19 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no 3. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo a sua condenação a celebrarem com ela escritura de venda da fracção "U", do prédio urbano lote ..., do Espargal, Paço d/Arcos, concelho de Oeiras, a ela prometido vender pelo réu ou, em alternativa, serem condenados a pagar-lhe a quantia de 4750000 escudos, com juros vincendos, sendo declarada sem efeito a resolução do contrato de arrendamento entre o autor e o réu, relativo a tal fracção. Antes de concretizada a citação dos réus, tendo junto certidão da escritura da venda do andar a terceiros, veio pedir a redução do pedido à indemnização e à declaração de ter ficado sem efeito a resolução do contrato de arrendamento, pedido que foi atendido pelo despacho de folhas 53. Os réus vieram chamar à autoria D, interveniente num termo de transacção e no contrato-promessa, em representação do réu. O chamado contestou, tendo a autora respondido. Os réus contestaram, tendo pedido a condenação da autora, como litigante de má fé, e a pagar-lhes a quantia de 500000 escudos, com juros vincendos desde a notificação do pedido reconvencional. A autora respondeu. No despacho saneador-sentença foram julgados improcedentes os pedidos e considerou-se não ter havido litigância de má fé. Tendo a autora apelado desta decisão, e os réus subordinadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, julgando improcedentes a acção e a reconvenção. Novamente inconformada, recorreu a autora para este Tribunal e, subordinadamente, os réus. A autora formulou nas suas alegações as conclusões seguintes: 1. ao julgar a acção improcedente não obstante o recorrido não ter cumprido o contrato-promessa que fizera com a recorrente, ao fazer novo contrato-promessa sobre o mesmo objecto com o E, o acórdão recorrido violou o artigo 442 n. 2, este, como os demais a citar sem menção expressa, do Código Civil; 2. não houve novação, como dá a entender esse mesmo acórdão; 3. para que a obrigação primitiva seja extinta por outra que a substitua é preciso que assim se declare terminantemente ou que a antiga e nova obrigação sejam de todo o modo incompatíveis; 4. no caso, da declaração de folhas 64 bem parece resultar o contrário ao afirmar-se que "as condições da transacção judicial, nomeadamente o pagamento descrito no seu n. 3 alínea d) se mantêm em vigor..."; 5. o contrato de folhas 13 e 14 não é aquele que a autora pediu ao chamado Dr. D, para elaborar, mas sim um outro, no qual a autora figuraria como promitente-vendedora; 6. tal é que parece resultar da afirmação contida no documento de folhas 64; 7. ao basear-se na renúncia da recorrente ao exercício dos direitos emergentes do contrato-promessa, para decidir que não houve incumprimento, por parte dos recorridos, do contrato-promessa que celebrou com a recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 809; Por sua vez, os réus formularam as conclusões seguintes: 1 - a autora, aqui recorrida, recebeu dos compradores a quantia de 500000 escudos, que eram parte do preço do andar que os réus, ora recorrentes, lhe venderam: 2 - quem deveria ter recebido tal quantia eram os recorrentes (artigo 879 alínea c)); 3 - porém, os recorrentes apenas receberam dos compradores a quantia de 5500000 escudos; 4 - por isso, sofreram uma diminuição patrimonial de 500000 escudos; 5 - tal prejuízo correspondeu a locupletamento da recorrida em igual montante; 6 - o locupletamento da recorrida foi, por isso, obtido à custa dos recorrentes; 7 - para que haja obrigação de restituir não é necessário que o locupletamento se tenha verificado directamente à custa dos recorrentes; 8 - é, isso sim, necessário ter sido o património de terceiro, neste caso, os recorrentes o que ficou empobrecido com o enriquecimento do recorrido; 9 - os ora recorrentes podem demandar a recorrida com base no enriquecimento sem causa, uma vez que o acto que gerou o enriquecimento desta foi o mesmo donde procedeu o prejuízo deles; 10 - ao assim entender, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o n. 1 do artigo 473 e artigo 479. Foram apresentadas contra-alegações, mantendo as posições respectivas. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 707 n. 1...
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