Acórdão nº 087830 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelHERCULANO DE LIMA
Data da Resolução19 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no 3. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo a sua condenação a celebrarem com ela escritura de venda da fracção "U", do prédio urbano lote ..., do Espargal, Paço d/Arcos, concelho de Oeiras, a ela prometido vender pelo réu ou, em alternativa, serem condenados a pagar-lhe a quantia de 4750000 escudos, com juros vincendos, sendo declarada sem efeito a resolução do contrato de arrendamento entre o autor e o réu, relativo a tal fracção. Antes de concretizada a citação dos réus, tendo junto certidão da escritura da venda do andar a terceiros, veio pedir a redução do pedido à indemnização e à declaração de ter ficado sem efeito a resolução do contrato de arrendamento, pedido que foi atendido pelo despacho de folhas 53. Os réus vieram chamar à autoria D, interveniente num termo de transacção e no contrato-promessa, em representação do réu. O chamado contestou, tendo a autora respondido. Os réus contestaram, tendo pedido a condenação da autora, como litigante de má fé, e a pagar-lhes a quantia de 500000 escudos, com juros vincendos desde a notificação do pedido reconvencional. A autora respondeu. No despacho saneador-sentença foram julgados improcedentes os pedidos e considerou-se não ter havido litigância de má fé. Tendo a autora apelado desta decisão, e os réus subordinadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, julgando improcedentes a acção e a reconvenção. Novamente inconformada, recorreu a autora para este Tribunal e, subordinadamente, os réus. A autora formulou nas suas alegações as conclusões seguintes: 1. ao julgar a acção improcedente não obstante o recorrido não ter cumprido o contrato-promessa que fizera com a recorrente, ao fazer novo contrato-promessa sobre o mesmo objecto com o E, o acórdão recorrido violou o artigo 442 n. 2, este, como os demais a citar sem menção expressa, do Código Civil; 2. não houve novação, como dá a entender esse mesmo acórdão; 3. para que a obrigação primitiva seja extinta por outra que a substitua é preciso que assim se declare terminantemente ou que a antiga e nova obrigação sejam de todo o modo incompatíveis; 4. no caso, da declaração de folhas 64 bem parece resultar o contrário ao afirmar-se que "as condições da transacção judicial, nomeadamente o pagamento descrito no seu n. 3 alínea d) se mantêm em vigor..."; 5. o contrato de folhas 13 e 14 não é aquele que a autora pediu ao chamado Dr. D, para elaborar, mas sim um outro, no qual a autora figuraria como promitente-vendedora; 6. tal é que parece resultar da afirmação contida no documento de folhas 64; 7. ao basear-se na renúncia da recorrente ao exercício dos direitos emergentes do contrato-promessa, para decidir que não houve incumprimento, por parte dos recorridos, do contrato-promessa que celebrou com a recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 809; Por sua vez, os réus formularam as conclusões seguintes: 1 - a autora, aqui recorrida, recebeu dos compradores a quantia de 500000 escudos, que eram parte do preço do andar que os réus, ora recorrentes, lhe venderam: 2 - quem deveria ter recebido tal quantia eram os recorrentes (artigo 879 alínea c)); 3 - porém, os recorrentes apenas receberam dos compradores a quantia de 5500000 escudos; 4 - por isso, sofreram uma diminuição patrimonial de 500000 escudos; 5 - tal prejuízo correspondeu a locupletamento da recorrida em igual montante; 6 - o locupletamento da recorrida foi, por isso, obtido à custa dos recorrentes; 7 - para que haja obrigação de restituir não é necessário que o locupletamento se tenha verificado directamente à custa dos recorrentes; 8 - é, isso sim, necessário ter sido o património de terceiro, neste caso, os recorrentes o que ficou empobrecido com o enriquecimento do recorrido; 9 - os ora recorrentes podem demandar a recorrida com base no enriquecimento sem causa, uma vez que o acto que gerou o enriquecimento desta foi o mesmo donde procedeu o prejuízo deles; 10 - ao assim entender, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o n. 1 do artigo 473 e artigo 479. Foram apresentadas contra-alegações, mantendo as posições respectivas. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 707 n. 1...

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