Acórdão nº 088129 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 6. Juízo da Comarca de Lisboa, A, B, C intentaram acção ordinária de anulação de deliberações sociais contra "D", pedindo a anulação de várias deliberações da Ré tomadas em assembleia geral de 25 de Março de 1992. A Ré contestou, alegando a ilegitimidade dos autores porque desacompanhados da interessada E. Os Autores apresentaram réplica, pronunciando-se pela inexistência da referida excepção. No despacho saneador foram declarados os Autores parte ilegítima e, assim, absolvida foi a Ré da instância. Os Autores agravaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Junho de 1995, concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho agravado, ordenando a sua substituição por outro que, além do mais, declare as Autoras partes legitimas e determine o prosseguimento dos subsequentes termos do processo, completando-se o despacho saneador e, se for caso disso, organizando-se especificação e questionário. A Ré D agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e substituindo-se por outro que mantenha a decisão proferida em 1. instância e julgue procedente e provada a excepção de ilegitimidade e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1.) F deixou como herdeiros a viúva e quatro filhos. 2.) Sendo um deles, E, filha de um primeiro casamento. 3.) À data da instauração da acção a herança estava indivisa. 4.) Os direitos sociais inerentes à quota têm de ser exercidos em comum por todos os herdeiros. 5.) A partilha Judicial teve lugar em 20 de Abril de 1993 tendo transitado em julgado em 26 de Maio de 1993. 6.) Há litisconsórcio necessário. 7.) A partilha constitui um facto superveniente, a que se aplica o artigo 663 do Código de Processo Civil. 8.) No caso sub júdice aplica-se também o artigo 663 n. 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente o direito substantivo; 9.) a partilha e a nova titularidade da quota social de 50000 escudos é obrigatoriamente registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. 10.) O que os ora agravados não fizeram até à data. 11.) O registo é indispensável para produzir efeitos em relação a terceiros. 12.) A agravante é terceira. 13.) Os ora agravados nunca provaram o registo a seu favor nos autos. 14.) Os ora agravados exerceram em comum os direitos sociais nas Assembleias Gerais de aprovação de contas dos exercícios de 1993 e 1994. 15.) Violou-se o artigo 663 n. 2 do Código de Processo Civil. 16) Deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida na 1. instância. 2. Os agravados apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1.) Em 24 de Abril de 1992 intentaram os autores A, B, C e G a presente acção de anulação de deliberações sociais contra "D", tendo por objecto várias deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré que teve lugar em 25 de Março do mesmo ano. 2.) Alegaram para tanto a sua qualidade de herdeiros de F, falecido em 7 de Março de 1986, e a indivisibilidade da herança deste. 3.) Por escritura notarial e pública, lavrada em 3 de Novembro de 1986, foram declarados habilitados como únicos herdeiros de F os seguintes: A, viúva do falecido e seus filhos B, C, G e E, sendo esta última do primeiro casamento do falecido com H. 4.) Alegaram ainda os autores na petição inicial (articulado onde foram produzidas todas as alegações dos autores a seguir referidas. Salvo menção em contrário) ser a Autora Maria José cabeça de casal da herança de F no inventário facultativo a decorrer no Tribunal Judicial de Almada. 5.) Alegaram os Autores que na herança de F está incluída uma quota de sessenta e dois mil e quinhentos escudos no capital social da Ré que é de quatrocentos mil escudos. 6.) Alegaram os autores que designaram, a Autora B como representante dos herdeiros perante a Ré. 7.) Em 10 de Janeiro de 1992 encontrava-se pendente na 2. Secção do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Almada um inventário facultativo por óbito de F no qual exercia as funções de cabeça de casal a viúva do inventariado, A, estando ali indicados como herdeiros além da referida cabeça de casal, também E, B, C e G. 8.) Nesse inventário encontrava-se relacionada uma quota com o valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos escudos no capital social de quatrocentos mil da ora Ré. 9.) No referido inventário consta como data do óbito de F, a 7 de Março de 1986. 10.) Na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta como sócio da Ré o referido F com duas quotas: uma de cinquenta mil escudos e outra de doze mil e quinhentos escudos. 11.) No inventário referido em 7) foi em 1 de Julho de 1992 realizada uma conferência de interessados na qual estiveram presentes ou representados todos os interessados, os quais ali acordaram por unanimidade que a verba n. 1 da descrição não era uma quota com o valor nominal de sessenta e dois mil e quinhentos escudos mas sim duas, uma com o valor nominal de cinquenta mil escudos e a outra com o valor de doze mil e quinhentos escudos. 12.) No acto dessa conferência a Senhora Juiz proferiu despacho, ordenando o desdobramento da referida verba n. 1 em duas, com os ns. 1 e 1-A, de modo a corresponder ao declarado no n. anterior respectivamente. 13.) A verba n. 1 atrás referida constava da mencionada descrição como sendo uma quota pertencente à herança do inventariado e ao capital social da ora Ré. 14.) Conforme mapa de partilha elaborado no referido inventário, homologado por sentença de 20 de Abril de 1993 de que não houve...

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