Acórdão nº 088264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N. 88264 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Coimbra foi proposta pelo Ministério Público, em 27 de Junho de 1991, uma acção de processo ordinário para investigação de paternidade, contra A.., pedindo que o menor B.. fosse declarado filho do réu. Este contestou, negando designadamente qualquer relacionamento sexual com a mãe do menor. A acção seguiu seus trâmites, tendo sido realizados exames hematológicos. Na audiência de julgamento determinou-se a formulação de um quesito adicional, sob o n. 5-A, assim redigido: "Em consequência dessas relações sexuais veio a C.. a engravidar e a dar à luz o menor no termo normal da gestação?" Oportunamente, e após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou ainda o réu em multa por litigância de má fé. Essa sentença foi depois integralmente confirmada pela Relação de Coimbra. Do respectivo acórdão pediu o réu revista, preconizando a sua revogação e a improcedência da acção. As conclusões que servem de fecho à alegação podem sintetizar-se deste modo: - Trata-se de uma acção de investigação de paternidade que não se alicerça em nenhuma das presunções legais de paternidade; - O Assento de 21 de Junho de 1983 incide precisamente, e tem como causa, esse tipo de acção, pelo que tem aqui plena aplicação; - O Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729 - n. 1 do Código de Processo Civil); - Sendo o quesito 5-A matéria conclusiva e faltando a prova da exclusividade das relações sexuais, não pode a acção proceder, sob pena de se violar o estipulado naquele Assento; - Não existe base factual para aplicação de qualquer multa ao réu por litigância de má fé; - Violou-se o referido Assento, por remissão (e aplicação) do artigo 2 do Código Civil, e violou-se também, no tocante ao quesito 5-A, o disposto no artigo 511 - ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Contra-alegou o Ministério Público em sentido concordante com o acórdão recorrido, preconizando, ainda, a retirada do benefício de apoio judiciário, por força do disposto no artigo 37 - ns. 1, alínea d), 3 e 4 do Decreto-Lei n. 387-B/87. Face às conclusões supra, que delimitam o âmbito do recurso, duas são as questões que cumpre resolver: a de saber se o autor teria de provar obrigatoriamente a exclusividade das relações sexuais da mãe no período legal de concepção; e a de saber se merece censura a quesitação directa da relação de causalidade entre a ligação sexual e o nascimento. É o seguinte o elenco dos factos que a Relação julgou provados: - Em 13 de Setembro de 1989, na freguesia da Sé Nova, Coimbra, nasceu o menor B, que foi registado apenas como filho da mãe C; - Entre esta e o réu não existem relações de parentesco ou afinidade que obstem à instauração da presente acção; - O réu é filho de José Pereira Lopes e de Palmira do Rosário Torcato; - A Lúcia e o réu conheceram-se em Junho/Julho de 1987, na oficina de relojoaria deste, na Praça Velha em Coimbra; - Estabeleceram...
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