Acórdão nº 088264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução18 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 88264 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Coimbra foi proposta pelo Ministério Público, em 27 de Junho de 1991, uma acção de processo ordinário para investigação de paternidade, contra A.., pedindo que o menor B.. fosse declarado filho do réu. Este contestou, negando designadamente qualquer relacionamento sexual com a mãe do menor. A acção seguiu seus trâmites, tendo sido realizados exames hematológicos. Na audiência de julgamento determinou-se a formulação de um quesito adicional, sob o n. 5-A, assim redigido: "Em consequência dessas relações sexuais veio a C.. a engravidar e a dar à luz o menor no termo normal da gestação?" Oportunamente, e após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou ainda o réu em multa por litigância de má fé. Essa sentença foi depois integralmente confirmada pela Relação de Coimbra. Do respectivo acórdão pediu o réu revista, preconizando a sua revogação e a improcedência da acção. As conclusões que servem de fecho à alegação podem sintetizar-se deste modo: - Trata-se de uma acção de investigação de paternidade que não se alicerça em nenhuma das presunções legais de paternidade; - O Assento de 21 de Junho de 1983 incide precisamente, e tem como causa, esse tipo de acção, pelo que tem aqui plena aplicação; - O Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729 - n. 1 do Código de Processo Civil); - Sendo o quesito 5-A matéria conclusiva e faltando a prova da exclusividade das relações sexuais, não pode a acção proceder, sob pena de se violar o estipulado naquele Assento; - Não existe base factual para aplicação de qualquer multa ao réu por litigância de má fé; - Violou-se o referido Assento, por remissão (e aplicação) do artigo 2 do Código Civil, e violou-se também, no tocante ao quesito 5-A, o disposto no artigo 511 - ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. Contra-alegou o Ministério Público em sentido concordante com o acórdão recorrido, preconizando, ainda, a retirada do benefício de apoio judiciário, por força do disposto no artigo 37 - ns. 1, alínea d), 3 e 4 do Decreto-Lei n. 387-B/87. Face às conclusões supra, que delimitam o âmbito do recurso, duas são as questões que cumpre resolver: a de saber se o autor teria de provar obrigatoriamente a exclusividade das relações sexuais da mãe no período legal de concepção; e a de saber se merece censura a quesitação directa da relação de causalidade entre a ligação sexual e o nascimento. É o seguinte o elenco dos factos que a Relação julgou provados: - Em 13 de Setembro de 1989, na freguesia da Sé Nova, Coimbra, nasceu o menor B, que foi registado apenas como filho da mãe C; - Entre esta e o réu não existem relações de parentesco ou afinidade que obstem à instauração da presente acção; - O réu é filho de José Pereira Lopes e de Palmira do Rosário Torcato; - A Lúcia e o réu conheceram-se em Junho/Julho de 1987, na oficina de relojoaria deste, na Praça Velha em Coimbra; - Estabeleceram...

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