Acórdão nº 088311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Data06 Fevereiro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Agrava-se do douto Acórdão da Relação de Lisboa, folhas 174 a 182, que confirmou decisão proferida em saneador em acção intentada no 7. Juízo Cível de Lisboa, por A e B contra C, onde pedem a condenação desta na entrega da casa arrendada e em indemnização de perdas e danos a liquidar em execução de sentença saneador que julgou procedente a excepção do caso julgado levantado pela Ré. 2 - As Autoras agravantes nas suas alegações concluem: a) Já foi decidido, com trânsito em julgado, em anterior processo, que correu entre as mesmas partes e relativo ao mesmo contrato de arrendamento, que há modificação de causa de pedir se, depois de se pedir a declaração de caducidade do arrendamento e consequente despejo pelo facto do falecimento da primitiva arrendatária, porque a Ré, sua neta, com ela nunca pôde conviver, pois a primitiva arrendatária nunca habitara na casa arrendada, se pedir a declaração de caducidade, fundamentado no facto do falecimento da filha da primitiva arrendatária, única e exclusiva sucessora do direito a esse arrendamento. b) Na primeira petição não se articularam sequer estes factos, da morte de D e a sua sucessão exclusiva do direito ao arrendamento. c) Perante as respostas dadas aos pontos 4 5 7 e 10 do questionário da outra acção e perante o artigo 522 do Código de Processo Civil a presente acção poderá ser julgada procedente e provada logo no saneador. d) Se se entender que a prova é insuficiente - designadamente quanto à permanência da mãe da Ré na casa arrendada nos últimos três anos que precederam a morte da primitiva arrendatária - em audiência de discussão e julgamento se fará melhor prova. e) Provado que a Ré não tem qualquer título legítimo para permanecer na casa arrendada desde a morte de sua mãe em 1989, deve pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo efectivo que dessa ocupação resulta. A agravada contra alegou defendendo o decidido. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) As Autoras são donas de prédio urbano sito na Rua ..., em Lisboa. b) O ante-possuidor do mesmo prédio, E, deu de arrendamento, para habitação, em 1 de Outubro de 1937, o respectivo 3. andar, a F, que viria a falecer, ainda como arrendatária desse andar, em 7 de Dezembro de 1961. c) As Autoras propuseram contra a ora Ré, neta daquela arrendatária, acção, então com processo especial de despejo por ter dado entrada antes de 1990, em que, invocando o dito óbito da arrendatária e o facto de esta nunca ter chegado a habitar no dito andar, sustentaram ter havido caducidade do contrato de arrendamento. d) Assim, e como a Ré não tinha, segundo sustentavam, qualquer direito a suceder nesse arrendamento, ali pediram a condenação da Ré (e marido, ali também R. mas posteriormente absolvido da instância por ilegitimidade dele próprio por ser, já então, divorciado da Ré) no despejo imediato do mesmo andar, por ela ocupado. e) Nessa acção, a Ré contestou sustentando essencialmente que a dita arrendatária, sua avó, sempre vivera no andar em causa até falecer, vivendo com ela Ré desde 1959 em comunhão de mesa e habitação até...

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