Acórdão nº 96A033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A, Lda." contra B, este deduziu embargos de executado, invocando, no essencial, o preenchimento abusivo das letras dadas à execução, que foram entregues em branco, apenas com a assinatura do embargante como aceitante, por não respeitarem a quaisquer transacções comerciais, terminadas em Novembro de 1991 e pagas a pronto durante esse ano, tendo-se aproveitado a exequente de letras enviadas para reforma de outras, não devolvidas, pelo que nada lhe deve. Houve contestação, por impugnação, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 243 e seguintes, foram os embargos julgados improcedentes. Em recurso de apelação, essa sentença veio a ser confirmada pelo acórdão de fls. 355 e seguintes. Neste recurso de revista, o embargante pretende a revogação daquele acórdão, com base nas seguintes conclusões: - entre ele e a embargada existiu um contrato de compra e venda de natureza comercial, que deu origem à conta-corrente contabilistica junta aos autos; - em 2 de Janeiro de 1991 não havia qualquer mercadoria debitada, iniciando-se o débito em 31 de Janeiro de 1991, e o último fornecimento data de Novembro desse ano; - o montante dos fornecimentos é de 16572753 escudos e 50 centavos e pagou 8101828 escudos, pelo que o saldo devedor é de 8470925 escudos e 50 centavos; - em vez de exigir esse saldo numa acção de condenação, a embargada usa o expediente de preencher os títulos em causa, a seu bel prazer, e de dá-los à execução, no montante de 21050000 escudos, instaurando ainda outra execução de títulos no valor de 5150000 escudos e uma acção de condenação, com base em facturas, em que pede 3444963 escudos e 80 centavos; - as letras são de Janeiro de 1992, não podem respeitar a valor de transacções comerciais nem podem ser de reforma, que delas não consta, tendo sido preenchidas abusivamente; - foi violado o disposto nos artigos 813 e 815 do Código de Processo Civil. A embargada, por sua vez, pronunciou-se pela improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: Em Novembro de 1991, a embargada deixou de fornecer mercadorias ao embargante. O embargante enviou à embargada as letras dadas à execução, no processo principal. Nesse processo principal, estão juntas e dadas à execução as seguintes letras, todas do saque da embargada e do aceite de Farmácia Confiança, com assinatura do embargante: letra de 2100000 escudos, emitida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO