Acórdão nº 96A033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "A, Lda." contra B, este deduziu embargos de executado, invocando, no essencial, o preenchimento abusivo das letras dadas à execução, que foram entregues em branco, apenas com a assinatura do embargante como aceitante, por não respeitarem a quaisquer transacções comerciais, terminadas em Novembro de 1991 e pagas a pronto durante esse ano, tendo-se aproveitado a exequente de letras enviadas para reforma de outras, não devolvidas, pelo que nada lhe deve. Houve contestação, por impugnação, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 243 e seguintes, foram os embargos julgados improcedentes. Em recurso de apelação, essa sentença veio a ser confirmada pelo acórdão de fls. 355 e seguintes. Neste recurso de revista, o embargante pretende a revogação daquele acórdão, com base nas seguintes conclusões: - entre ele e a embargada existiu um contrato de compra e venda de natureza comercial, que deu origem à conta-corrente contabilistica junta aos autos; - em 2 de Janeiro de 1991 não havia qualquer mercadoria debitada, iniciando-se o débito em 31 de Janeiro de 1991, e o último fornecimento data de Novembro desse ano; - o montante dos fornecimentos é de 16572753 escudos e 50 centavos e pagou 8101828 escudos, pelo que o saldo devedor é de 8470925 escudos e 50 centavos; - em vez de exigir esse saldo numa acção de condenação, a embargada usa o expediente de preencher os títulos em causa, a seu bel prazer, e de dá-los à execução, no montante de 21050000 escudos, instaurando ainda outra execução de títulos no valor de 5150000 escudos e uma acção de condenação, com base em facturas, em que pede 3444963 escudos e 80 centavos; - as letras são de Janeiro de 1992, não podem respeitar a valor de transacções comerciais nem podem ser de reforma, que delas não consta, tendo sido preenchidas abusivamente; - foi violado o disposto nos artigos 813 e 815 do Código de Processo Civil. A embargada, por sua vez, pronunciou-se pela improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: Em Novembro de 1991, a embargada deixou de fornecer mercadorias ao embargante. O embargante enviou à embargada as letras dadas à execução, no processo principal. Nesse processo principal, estão juntas e dadas à execução as seguintes letras, todas do saque da embargada e do aceite de Farmácia Confiança, com assinatura do embargante: letra de 2100000 escudos, emitida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT