Acórdão nº 96A132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução30 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e outros intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre fracção autónoma de prédio urbano em regime de propriedade horizontal. Houve contestação-reconvenção e seguiram-se os demais articulados. Findos estes, ordenou-se a suspensão da instância, por estar a acção sujeita a registo. Os autores juntaram certidão comprovativa do registo e requereram o prosseguimento do processo. Pelo despacho de folhas 98 e seguintes, indeferiu-se esse requerimento (ou, melhor, declarou-se que "nada há a decidir") com o fundamento de que "a instância estava extinta, por deserção, quando o registo da acção foi efectuado". Em recurso de agravo interposto pelos autores, o acórdão da Relação, de folhas 141 e seguintes, confirmou aquele despacho. Neste novo recurso de agravo, os autores pretendem a revogação desse despacho e o prosseguimento dos autos, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - a interrupção da instância deve ser decretada por despacho judicial, sem o qual não corre o prazo de deserção; - essa interrupção foi decretada por despacho de 27 de Abril de 1988 e, em 18 de Dezembro de 1989, proferiu-se despacho em que se determina que o prazo de deserção se conta da notificação do primeiro, o que tem força obrigatória dentro do processo; - a deserção ocorreria assim em 10 de Maio de 1993 e a certidão do registo da acção foi junta em data anterior, o que fez cessar a interrupção; - a provisoriedade do registo não lhe retira eficácia para fazer cessar a suspensão ou a interrupção e não se justifica considerar irrelevante o registo lavrado por dúvidas; - tem também força de caso julgado formal o despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal de círculo para o seu prosseguimento; - são prazos judiciais, a que é aplicável o disposto no artigo 144 n. 3 do Código de Processo Civil, os relativos à prática de um acto susceptível de fazer cessar a interrupção da instância; - nunca poderão relevar, para esse efeito, os períodos de tempo em que o processo esteja parado sem negligência da parte; 43- foi violado o disposto nos artigos 286, 284 n. 1 alínea d), 672, 675 e 144 n. 3 do cit. Código e 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro. Não houve contra-alegações. II - Situação de facto: Por despacho de 16 de Dezembro de 1986, foi determinada a suspensão da instância, dado a acção estar sujeita a registo (folha 62). Este despacho foi notificado aos autores por carta registada datada de 17 de Dezembro de 1986 (folha 62 verso). Em 27 de Abril de 1988, foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil declaro interrompida a instância", do que foram notificados os autores por carta registada datada de 5 de Maio de 1988 (folha 72 verso). Em 3 de Maio de 1989, os autores requereram a junção de nota de registo comprovativa de ter sido registada a acção (folha 74). Em 26 de Junho de 1989, foi proferido despacho determinando que se informasse do estado de outro processo da mesma comarca (folha 80). Por despacho de 18 de Dezembro de 1989, foi decidido que os documentos...

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