Acórdão nº 96A183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução18 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 21 de Outubro de 1991, no 8. Juízo Cível de Lisboa, contra: B, pedindo a anulação das deliberações sociais da Ré, tomadas em assembleia geral de 21 de Setembro de 1991, que versaram sobre o trespasse do seu estabelecimento, a mudança da sua sede e a designação de um gerente para intervir nos respectivos actos notariais. Alegou que a anulabilidade dessas deliberações decorria do facto de delas resultarem prejuízos para a sociedade e para o Autor e a satisfação do propósito do sócio C de conseguir vantagens especiais para si (o que integraria o fundamento previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.) e da falta de informações pedidas e que poderiam ter sido prestadas (o que preencheria o fundamento da alínea c) do n. 1 do mesmo artigo). 2. A Ré contestou, impugnando a factualidade articulada na petição inicial e advogando a improcedência da acção. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, que se fixou sem reclamações, foi efectuado o julgamento e proferida a sentença a afastar a "verificação do fundamento de anulabilidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.", mas a anular as deliberações em causa com esta fundamentação: "Conclui-se, portanto, que a deliberação que, em 21 de Setembro de 1991, autorizou a Ré a dar de trespasse à CEDICER o seu estabelecimento é anulável, nos termos do artigo 58 n. 1, alínea c), do C.S.C., por não ter sido precedida do fornecimento atempado ao A. dos elementos mínimos suficientes de informação sobre o contrato autorizado. A anulação pedida das demais deliberações é mero corolário da anulação da referida deliberação, já que a mudança de sede foi evidentemente consequência do trespasse do estabelecimento, visto até então a sede funcionar no mesmo local do estabelecimento (...) e a nomeação de gerente para outorgar as escrituras se tornar inútil, face à anulação das demais deliberações". 4. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré. E com êxito, pois a Relação de Lisboa afastou, também, o "fundamento da anulabilidade previsto na alínea c) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.". 5. Irresignado, o Autor recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- "O Recorrente solicitou toda a documentação necessária para deliberar nessa Assembleia Geral e ficou provado que a Recorrida lhe negou toda e qualquer documentação". II- "O Recorrente não se conformou com a sonegação da documentação necessária, por parte da Recorrida, para deliberar nessa Assembleia Geral de 21 de Setembro de 1991 e solicitou essa documentação ainda depois dessa Assembleia Geral se ter realizado e a escritura do trespasse se ter celebrado". III- "Ao contrário do que diz o Acórdão da Relação de Lisboa", tal documentação "é importante para o recorrente e reveladora de má fé por parte do sócio C, não violando o Tribunal de 1. instância a regra do artigo 664 do Código de Processo Civil". IV- "No processo haverá documentação importante, designadamente o pedido à Repartição de Finanças, à Segurança Social e à Conservatória do Registo Comercial e ainda a deliberação da Sociedade Cedicer, S.A., para adquirir o trespasse das instalações da Recorrida com todo o activo e o contrato de arrendamento feito pelo sócio C da sede social da recorrida, contrato esse que foi efectuado antes da deliberação tomada em 21 de Setembro de 1991 sobre essa transferência, que eram importantes para o Recorrente, sendo sonegados pelo C, por má fé". V- "O Sócio C e família controlam e representam a Cedicer, S.A., que adquiriu todo o trespasse e todo o activo da recorrida, por valor muito inferior ao real e às propostas de trespasse apresentadas". VI- "O Recorrente apresentou no dia da Assembleia Geral da Recorrida B, em 21 de Setembro de 1991, uma proposta de valor igual à apresentada pela Cedicer, S.A. e nas mesmas condições e foi-lhe negada a preferência, tendo posteriormente apresentado a proposta de 85000 contos superior à do trespasse e, mesmo assim, a...

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