Acórdão nº 96A183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 18 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 21 de Outubro de 1991, no 8. Juízo Cível de Lisboa, contra: B, pedindo a anulação das deliberações sociais da Ré, tomadas em assembleia geral de 21 de Setembro de 1991, que versaram sobre o trespasse do seu estabelecimento, a mudança da sua sede e a designação de um gerente para intervir nos respectivos actos notariais. Alegou que a anulabilidade dessas deliberações decorria do facto de delas resultarem prejuízos para a sociedade e para o Autor e a satisfação do propósito do sócio C de conseguir vantagens especiais para si (o que integraria o fundamento previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.) e da falta de informações pedidas e que poderiam ter sido prestadas (o que preencheria o fundamento da alínea c) do n. 1 do mesmo artigo). 2. A Ré contestou, impugnando a factualidade articulada na petição inicial e advogando a improcedência da acção. 3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, que se fixou sem reclamações, foi efectuado o julgamento e proferida a sentença a afastar a "verificação do fundamento de anulabilidade previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.", mas a anular as deliberações em causa com esta fundamentação: "Conclui-se, portanto, que a deliberação que, em 21 de Setembro de 1991, autorizou a Ré a dar de trespasse à CEDICER o seu estabelecimento é anulável, nos termos do artigo 58 n. 1, alínea c), do C.S.C., por não ter sido precedida do fornecimento atempado ao A. dos elementos mínimos suficientes de informação sobre o contrato autorizado. A anulação pedida das demais deliberações é mero corolário da anulação da referida deliberação, já que a mudança de sede foi evidentemente consequência do trespasse do estabelecimento, visto até então a sede funcionar no mesmo local do estabelecimento (...) e a nomeação de gerente para outorgar as escrituras se tornar inútil, face à anulação das demais deliberações". 4. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré. E com êxito, pois a Relação de Lisboa afastou, também, o "fundamento da anulabilidade previsto na alínea c) do n. 1 do artigo 58 do C.S.C.". 5. Irresignado, o Autor recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- "O Recorrente solicitou toda a documentação necessária para deliberar nessa Assembleia Geral e ficou provado que a Recorrida lhe negou toda e qualquer documentação". II- "O Recorrente não se conformou com a sonegação da documentação necessária, por parte da Recorrida, para deliberar nessa Assembleia Geral de 21 de Setembro de 1991 e solicitou essa documentação ainda depois dessa Assembleia Geral se ter realizado e a escritura do trespasse se ter celebrado". III- "Ao contrário do que diz o Acórdão da Relação de Lisboa", tal documentação "é importante para o recorrente e reveladora de má fé por parte do sócio C, não violando o Tribunal de 1. instância a regra do artigo 664 do Código de Processo Civil". IV- "No processo haverá documentação importante, designadamente o pedido à Repartição de Finanças, à Segurança Social e à Conservatória do Registo Comercial e ainda a deliberação da Sociedade Cedicer, S.A., para adquirir o trespasse das instalações da Recorrida com todo o activo e o contrato de arrendamento feito pelo sócio C da sede social da recorrida, contrato esse que foi efectuado antes da deliberação tomada em 21 de Setembro de 1991 sobre essa transferência, que eram importantes para o Recorrente, sendo sonegados pelo C, por má fé". V- "O Sócio C e família controlam e representam a Cedicer, S.A., que adquiriu todo o trespasse e todo o activo da recorrida, por valor muito inferior ao real e às propostas de trespasse apresentadas". VI- "O Recorrente apresentou no dia da Assembleia Geral da Recorrida B, em 21 de Setembro de 1991, uma proposta de valor igual à apresentada pela Cedicer, S.A. e nas mesmas condições e foi-lhe negada a preferência, tendo posteriormente apresentado a proposta de 85000 contos superior à do trespasse e, mesmo assim, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO