Acórdão nº 96A198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução28 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, interpôs o presente recurso de agravo do acórdão da Relação, de fls. 22 e seg., que negou provimento ao recurso interposto de despacho em que se indeferiu a arguição de nulidade por falta de notificação de preferentes em acção executiva. O recorrente formula, em resumo, as seguintes conclusões: - o exequente não forneceu os elementos necessários à identificação dos preferentes na venda de prédio rústico, designadamente se o prédio estava ou não arrendado, se pertencia ou não a comproprietários e quais os actuais proprietários confinantes; - o tribunal não notificou os preferentes; - essa falta deve ter consequência idêntica à da falta das citações exigidas na execução; - a tese da propositura, em separado, de acção de preferência, levaria à duplicação de processos e a incertezas sobre a tempestividade dessa acção; - deve anular-se todo o processado a partir da prática da nulidade; - foi violado o disposto nos artigos 194 alínea a), 201 ns. 1 e 2, 205 ns. 1 e 2, 864 n. 3 e 892 do Código de Processo Civil, 10 do Código Civil e 205 e 207 da Constituição. Não houve contra-alegações. II - A situação de facto, descrita no acórdão recorrido, é a seguinte: "Em execução cambiária movida aos executados, pelo exequente, foi penhorado um prédio rústico dos ora agravantes, sito em Penela. A esta comarca foi deprecada a venda, em hasta pública. Aí foi designado, para arrematação, o dia 23 de Junho de 1993, às 10 horas. Foram aí notificados o exequente e os executados, tendo sido publicados anúncios. Imediatamente antes da hora da arrematação, os ora agravantes, por requerimento, arguiram a nulidade consistente na não notificação dos preferentes. Foi logo esse requerimento indeferido, tendo sido notificados os arguentes. Realizou-se a arrematação, tendo o exequente ficado com o prédio em causa". III - Quanto ao mérito do recurso: Antes de mais, importa notar que, no acórdão recorrido, se diz que os factos aí descritos estão "documentalmente provados" mas o certo é que não está junto ao processo qualquer documento relativo a esses factos. Os únicos documentos incorporados são a certidão de fls. 1, passada nos termos do artigo 742 n. 3 do Código de Processo Civil, e o requerimento de fls. 2, de interposição do recurso na 1. instância, do qual consta, aliás, que não há "agravantes" mas um só agravante, o "co- -executado" A. Não foi sequer junta certidão da decisão proferida na 1. instância, como se exige no citado artigo 742 n. 3 e se ordenou no despacho de fls. 11, pelo que se verifica a situação anómala de o recurso ter sido julgado sem a junção da decisão recorrida. Aliás, tendo-se decidido que o recurso, que subiu nos próprios autos, deveria subir em separado (fls. 9), este regime de subida dependia de requerimento do interessado para "que se proceda em harmonia com essa decisão" (artigo 751 n. 3 do citado Código), o que não teve lugar, como consta de fls. 11, pelo...

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