Acórdão nº 96A309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução25 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção, com processo ordinário que o Banco Comercial de Macau moveu a Empreendimentos Prediais Leão Limitada, com sede em Vila do Conde, esta foi considerada regularmente citada na pessoa de B, que no acto declarou não ser já sócio gerente da Ré. Esta agravou de tal decisão para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois este Tribunal, através do Acórdão de página 46, negou provimento ao recurso, confirmando aquele veredicto. Ainda inconformada, a Ré agravou para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. - A citação do agravante na pessoa de quem foi feita é nula. 2. - Uma vez que essa pessoa não era ao tempo da citação representante legal da agravante e nem era seu empregado. 3. - Portanto, a agravante tem de ser considerada como não citada para os termos do processo. 4. - Deve portanto ser anulado todo o processado posterior ao despacho que ordenou a citação. 5. - Caso assim se não entenda deve ser declarada a nulidade da notificação da sentença proferida. 6. - Já que a mesma devia ter sido feita por via postal para a sede da agravante. 7. - E não como foi feita, por via postal, para o domicílio particular da pessoa indevidamente citada. 8. - Tal nulidade ou irregularidade é manifestamente susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pois a agravante pretende recorrer da mesma sentença. 9. - Foram violados os artigos 238 A, 234 n. 3, 194 alínea a), 195 n. 2 alínea c), 255, 254 e 201 n. 1, do Código de Processo Civil. 10. - Deve ser dado provimento ao recurso. Na sua contra-alegação, o Autor sustenta que deve ser mantido o Acórdão referenciado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados pelas instâncias são os seguintes: Por despacho de 4 de Janeiro de 1992, foi ordenada a citação da Ré, através de carta registada com aviso de recepção (página 32). A carta foi devolvida (página 33). Foi expedida deprecada à Comarca de Santo Tirso para citação da Ré na pessoa do seu gerente pelo B, advogado, residente naquela cidade (página 34). Em, 18 de Maio de 1993, o funcionário citou a Ré na pessoa de B, para contestar a acção ordinária n. 6802, do 6. Juízo Cível do Porto, 3. secção, entregando-lhe duplicados, o qual no acto declarou que não era gerente da Ré desde 23 de Junho de 1992 - página 39. Por despacho de 13 de Julho de 1993, a Ré foi considerada devidamente citada por intermédio de B (página 40). A nomeação deste para o cargo de...

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