Acórdão nº 96A858 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oeiras, A propôs contra B a presente acção de despejo, na qual pediu se decretem a resolução do contrato de arrendamento referido no artigo 2 da petição inicial e se condenasse a ré a despejar a fracção autónoma na mesma identificada, tendo para tanto articulado os fundamentos que entendeu. Citada a ré para contestar, veio a mesma a fazê-lo no prazo legal, mas, em vez de apresentar a contestação na Comarca de Oeiras, 3. Juízo, onde pendia a acção, apresentou-a no 3. Juízo Cível de Lisboa, pelo que, já depois de transcorrido o prazo para contestar, veio dizer que se tratou de um lapso e requerer que se considerasse admitida em tempo a contestação. Ouvido o autor, não concordou com a posição da ré e pediu o desentranhamento da contestação e da resposta. Seguidamente, o meritíssimo juiz ordenou o desentranhamento da dita contestação. Deste despacho agravou a ré e a Relação, dando provimento ao recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e, claro está, da resposta, com a posterior tramitação normal do processo. Deste acórdão agravou o autor, o qual, na sua alegação, concluiu assim: I- a contestação da ré, apresentada embora em 4 de Outubro de 1993, no prazo legal, foi entregue no 3. Juízo Cível de Lisboa e não no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras onde pendia a acção; II- o acórdão recorrido, ao considerar ter havido erro manifesto na indicação do Tribunal, susceptível de rectificação (artigo 249 do Código Civil) e as mandar juntar a contestação, atropelou o princípio da legalidade, uma vez que a contestação tinha de ser apresentada no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 56, n. 1 do R.A.U., sendo que a interpretação dada pelo acórdão a este artigo 783 viola o artigo 2 da Constituição; III- contra o que pretende o acórdão recorrido, a equidade não pode entender-se como justiça à margem de leis de carácter imperativo, além de que as questões só podem ser resolvidas segundo a equidade nos casos taxativamente indicados no artigo 4 do Código Civil, entre os quais se não inclui o caso dos autos; IV- o juiz não se identifica com a "organização" (sic) ou "sistema" (sic) em termos de considerar tempestivamente apresentada a contestação em causa; V- a questão sub-judice não é subsumível à norma do artigo 249 do Código Civil, pois não houve erro de cálculo ou de escrita; VI- e a entrega de um articulado não feita no competente tribunal não pode ser invocada com justo impedimento, para efeitos do artigo 146, ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, porque o facto se deve a negligência do apresentante, que contribuiu para o engano, não o podendo, assim invocar; VII- o acórdão recorrido violou o artigo 4 do Código Civil, quando apela para a equidade, a que, no caso...
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