Acórdão nº 96A858 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Oeiras, A propôs contra B a presente acção de despejo, na qual pediu se decretem a resolução do contrato de arrendamento referido no artigo 2 da petição inicial e se condenasse a ré a despejar a fracção autónoma na mesma identificada, tendo para tanto articulado os fundamentos que entendeu. Citada a ré para contestar, veio a mesma a fazê-lo no prazo legal, mas, em vez de apresentar a contestação na Comarca de Oeiras, 3. Juízo, onde pendia a acção, apresentou-a no 3. Juízo Cível de Lisboa, pelo que, já depois de transcorrido o prazo para contestar, veio dizer que se tratou de um lapso e requerer que se considerasse admitida em tempo a contestação. Ouvido o autor, não concordou com a posição da ré e pediu o desentranhamento da contestação e da resposta. Seguidamente, o meritíssimo juiz ordenou o desentranhamento da dita contestação. Deste despacho agravou a ré e a Relação, dando provimento ao recurso, ordenou a junção aos autos da contestação e, claro está, da resposta, com a posterior tramitação normal do processo. Deste acórdão agravou o autor, o qual, na sua alegação, concluiu assim: I- a contestação da ré, apresentada embora em 4 de Outubro de 1993, no prazo legal, foi entregue no 3. Juízo Cível de Lisboa e não no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras onde pendia a acção; II- o acórdão recorrido, ao considerar ter havido erro manifesto na indicação do Tribunal, susceptível de rectificação (artigo 249 do Código Civil) e as mandar juntar a contestação, atropelou o princípio da legalidade, uma vez que a contestação tinha de ser apresentada no 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Oeiras, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 56, n. 1 do R.A.U., sendo que a interpretação dada pelo acórdão a este artigo 783 viola o artigo 2 da Constituição; III- contra o que pretende o acórdão recorrido, a equidade não pode entender-se como justiça à margem de leis de carácter imperativo, além de que as questões só podem ser resolvidas segundo a equidade nos casos taxativamente indicados no artigo 4 do Código Civil, entre os quais se não inclui o caso dos autos; IV- o juiz não se identifica com a "organização" (sic) ou "sistema" (sic) em termos de considerar tempestivamente apresentada a contestação em causa; V- a questão sub-judice não é subsumível à norma do artigo 249 do Código Civil, pois não houve erro de cálculo ou de escrita; VI- e a entrega de um articulado não feita no competente tribunal não pode ser invocada com justo impedimento, para efeitos do artigo 146, ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, porque o facto se deve a negligência do apresentante, que contribuiu para o engano, não o podendo, assim invocar; VII- o acórdão recorrido violou o artigo 4 do Código Civil, quando apela para a equidade, a que, no caso...

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