Acórdão nº 96A934 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução22 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Chaves, A e mulher B, na qualidade de arrendatários e de comproprietários, confinantes e donos de prédio serviente, instalaram acção atinente nuclearmente a exercerem o direito de preferência na transmissão do prédio, que identificaram, operada por escritura de compra e venda de 3 de Junho de 1991 e 31 de Outubro de 1991, contra C e mulher D, como compradores, e E e marido F, G, H e marido I e J e marido L, como vendedores. Os Recorrentes contestaram por excepção e por impugnação. Em cumprimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1994, folhas 183 a 195, proferiu-se saneador - folhas 207 e seguintes - seguido de especificação e questionário. Por sentença foram os Recorrentes absolvidos do pedido por se ter julgado procedente a excepção de renúncia ao direito de preferir. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 353 a 368 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Nas suas muito longas conclusões das suas alegações os Autores recorrentes afirmaram, em resumo: a) O preço depositado pelos Autores foi de 4321290 escudos. b) Devem ter-se por não escritas as expressões que contêm matéria de direito nas respostas aos quesitos 17 a 20 do questionário. c) Era inadmissível o depoimento de parte das Co-Rés requerido pelos 1. Co-Réus. d) Há nulidade insuprível da decisão do colectivo na fundamentação das respostas aos quesitos. e) Não foram objecto de fundamentação de sentença e do Acórdão recorrido os factos admitidos por acordo das partes e provados por documentos. f) Há simulação dos preços das escrituras. g) Existe contrato típico de arrendamento rural. h) Os Autores na sua qualidade de arrendatários e de comproprietários do prédio "Atrás da Igreja" gozam do direito de preferência na sua alienação. i) Os Recorrentes comunicaram aos Autores em concreto todos os elementos essenciais da alienação - preço e datas de celebração das escrituras, em desrespeito ao disposto nos ns. 1 e 2 artigo 416 do Código Civil. j) Houve ocultação deliberada desses elementos. l) Não houve renúncia dos Autores ao exercício do seu direito de preferência. Encontrando-se violados os artigos 646 n. 4; 653 n. 2; 659 n. 2; 668 n. 1 alíneas b) e d), todos do Código de Processo Civil e artigos 352; 240; 416; 409 e 1410, todos do Código Civil e 284 da L.A.R., concluem pela revogação do decidido e daí pela procedência da acção. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3 - Colhidos os vistos cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica aos feitos está provado pela Relação: a) Na freguesia de Vide, Montalegre, situa-se um prédio denominado "atrás da Igreja", composto de terra, lameiro, tulhão, palheiro, casinha, combano, canastro e eira, confrontando do Norte com o adro da Igreja, Sul com herdeiros de Paço, Nascente com Canela, Poente com Nogueira ou Centro Paroquial - alínea A) da especificação. b) O aludido prédio faz parte da herança deixada por morte de Pires, conforme inventário obrigatório que correu seus termos pelo Tribunal de Montalegre, no qual foi adjudicado: - 1/2 ao inventariante Paço. - 1/8 a cada um dos interessados H, L, N e marido e H - alínea B) da especificação. c) Por óbito do dito Paço, teve também lugar inventário obrigatório, onde se incluiu o respectivo...

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