Acórdão nº 96A934 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal de Círculo de Chaves, A e mulher B, na qualidade de arrendatários e de comproprietários, confinantes e donos de prédio serviente, instalaram acção atinente nuclearmente a exercerem o direito de preferência na transmissão do prédio, que identificaram, operada por escritura de compra e venda de 3 de Junho de 1991 e 31 de Outubro de 1991, contra C e mulher D, como compradores, e E e marido F, G, H e marido I e J e marido L, como vendedores. Os Recorrentes contestaram por excepção e por impugnação. Em cumprimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1994, folhas 183 a 195, proferiu-se saneador - folhas 207 e seguintes - seguido de especificação e questionário. Por sentença foram os Recorrentes absolvidos do pedido por se ter julgado procedente a excepção de renúncia ao direito de preferir. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 353 a 368 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2 - Nas suas muito longas conclusões das suas alegações os Autores recorrentes afirmaram, em resumo: a) O preço depositado pelos Autores foi de 4321290 escudos. b) Devem ter-se por não escritas as expressões que contêm matéria de direito nas respostas aos quesitos 17 a 20 do questionário. c) Era inadmissível o depoimento de parte das Co-Rés requerido pelos 1. Co-Réus. d) Há nulidade insuprível da decisão do colectivo na fundamentação das respostas aos quesitos. e) Não foram objecto de fundamentação de sentença e do Acórdão recorrido os factos admitidos por acordo das partes e provados por documentos. f) Há simulação dos preços das escrituras. g) Existe contrato típico de arrendamento rural. h) Os Autores na sua qualidade de arrendatários e de comproprietários do prédio "Atrás da Igreja" gozam do direito de preferência na sua alienação. i) Os Recorrentes comunicaram aos Autores em concreto todos os elementos essenciais da alienação - preço e datas de celebração das escrituras, em desrespeito ao disposto nos ns. 1 e 2 artigo 416 do Código Civil. j) Houve ocultação deliberada desses elementos. l) Não houve renúncia dos Autores ao exercício do seu direito de preferência. Encontrando-se violados os artigos 646 n. 4; 653 n. 2; 659 n. 2; 668 n. 1 alíneas b) e d), todos do Código de Processo Civil e artigos 352; 240; 416; 409 e 1410, todos do Código Civil e 284 da L.A.R., concluem pela revogação do decidido e daí pela procedência da acção. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3 - Colhidos os vistos cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica aos feitos está provado pela Relação: a) Na freguesia de Vide, Montalegre, situa-se um prédio denominado "atrás da Igreja", composto de terra, lameiro, tulhão, palheiro, casinha, combano, canastro e eira, confrontando do Norte com o adro da Igreja, Sul com herdeiros de Paço, Nascente com Canela, Poente com Nogueira ou Centro Paroquial - alínea A) da especificação. b) O aludido prédio faz parte da herança deixada por morte de Pires, conforme inventário obrigatório que correu seus termos pelo Tribunal de Montalegre, no qual foi adjudicado: - 1/2 ao inventariante Paço. - 1/8 a cada um dos interessados H, L, N e marido e H - alínea B) da especificação. c) Por óbito do dito Paço, teve também lugar inventário obrigatório, onde se incluiu o respectivo...
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