Acórdão nº 96B315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Data15 Outubro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, intentou acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8138367 escudos e juros, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido entre o velocípede com motor 4, sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula , propriedade de C, que tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n. 529722, conduzido por desconhecido e com culpa exclusiva deste. A Ré contestou. Proferido despacho saneador e elaborada a peça "especificação-questionário", foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição da Ré do pedido. 2. O Autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Novembro de 1995, negou provimento ao Recurso. 3. O autor pede revista - revogação do acórdão e substituição por outro que julgue a acção procedente com a condenação da Ré a pagar a indemnização que se julgar justa -, formulando as seguintes conclusões: 1.) O acidente ocorreu com veículo furtado 2.) Era, no momento do acidente, conduzido pelo Autor do furto, pois 3.) Foi a própria Ré quem expressamente o alegou no artigo 2 da contestação, no final da qual a Ré o considera provado. 4.) Nos termos do artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil, deve esse facto, apesar de não especificado, ser considerado assente e tomado em conta na decisão. 5.) É dominante e hoje pacífica a jurisprudência que, factos pertinentes, alegados pelas partes que, por qualquer motivo, não foram levados a especificação, podem, e devem mesmo, ser tomados em conta, na decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in B.M.J. 103-552; Castro Mendes RT. 83-88; Alberto dos Reis, RLJ 85-289). 6.) Mesmo que não resultasse provado, como resulta das conclusões anteriores, que o condutor era o Autor do furto, porque se trata de facto exclusivo da responsabilidade da Ré, a ela cabia o ónus de alegar e provar que o não era, porque de excepção se tratava (artigo 342 n. 2 do Código Civil). 7.) O Autor do furto, ao conduzir o veículo furtado, tem a sua direcção efectiva, e efectua a condução no seu interesse, como tal se tendo de presumir de facto, sobre ele impendendo o dever de indemnizar. 8.) Não se provando a culpa de qualquer dos condutores a responsabilidade deve ser repartida na contribuição do risco para os danos - artigo 506 do Código Civil e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça in B.M.J. 237-222; 237-239, 172-247 e 239-388. 9.) Essa proporção deve ser fixada entre 75 porcento para o furgão e 25 porcento para o velocípede. 10.) A responsabilidade objectiva a que se refere o artigo 503 n. 1 do Código Civil só é excluída nos casos de culpa do lesado e de facto de terceiros ou de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 11.) Como factos exclusivos, a sua alegação e prova, por excepção, cabe ao Réu. 12.) A exclusiva alegação de culpa não obsta a que o Tribunal condene com base na...

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