Acórdão nº 96B399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Data28 Novembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 4. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, A instaurou contra B acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que seja reconhecido como filho deste, com o fundamento que C, de quem é filho, foi durante muitos anos empregada doméstica do pai do Réu, sendo de relações sexuais só com o B mantidas que nasceu o Autor que aliás, sempre foi tratado como filho pelo demandado e familiares, afirmando ainda aquele, designadamente em Junho de 1991, que o perfilharia e pela Páscoa de 1992 que iria fazer partilhas em que contemplaria o autor. Habilitados os sucessores do Réu por este ter entretanto falecido, veio aos autos contestação em que aqueles impugnam a versão da petição inicial e invocam a caducidade da acção por os factos alegados pelo autor se reportarem a mais de um ano antes da respectiva propositura. Proferido despacho saneador a relegar para a decisão final o conhecimento da questão da caducidade por depender da produção de prova. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus do pedido por ter julgado procedente a excepção de caducidade dado não haver prova de que o tratamento de filho foi além de Junho de 1991. 2. O Autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 16 de Janeiro de 1996, decidiu confirmar a decisão recorrida. 3. O Autor pede Revista - Revogar-se as decisões das instâncias, declarando-se que o recorrente é filho do falecido B -, formulando as seguintes conclusões: 1. - Está assente pelo Tribunal de 1. instância que o investigante dispõe de presunção de paternidade, para além de o considerar biologicamente filho do investigado. 2. - Beneficiando o investigante da presunção de paternidade, caberá ao investigado, face à inversão do ónus da prova, demonstrar que o tratamento como filho havia cessado mais de um ano antes da propositura da acção. 3. - Em parte alguma dos autos está provado ou demonstrado que o tratamento como filho por parte do investigado cessou mais de um ano antes da propositura da acção. 4. - O investigado nenhum facto alegou - e competia-lhe essa prova - que demonstrasse que o tratamento e reputação como filho havia cessado há mais de um ano, contado da data da propositura da acção de investigação. 5. - Conjugando os factos relatados aos quesitos 11 e 12 poderá concluir-se que os mesmos se reportam à Páscoa de 1992 e, como tal, a acção de investigação foi proposta dentro de um ano contado dessa data. Porque ao recorrente está reconhecido o vinculo biológico da paternidade e o benefício da presunção de paternidade - duas das causas em que o recorrente alicerçou a sua pretensão - e porque o investigado não conseguiu ilidir essa presunção e muito menos provar que o tratamento e reputação como filho cessou há mais de um ano, contado até à data da propositura da acção de investigação, outra coisa não espera que não seja a declaração legal de paternidade. Ao não o fazerem, os acórdãos recorridos violaram os comandos previstos nos artigos 342 n. 2, 350 n. 2, 1817 n. 4, 1871 n. 1 alínea a) e n. 2 e 1873, todos do Código Civil e ainda os artigos 660 n. 2, 664 e 668...

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