Acórdão nº 96B426 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 1996 (caso None)

Data14 Novembro 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de recurso de revista interposto pela Junta Autónoma das Estradas e em que é recorrido A foi lavrado acórdão a folhas 349-352, onde se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso e se condenou a recorrente nas custas. Notificada desse acórdão veio esta pedir a sua aclaração, "designadamente na sua parte final, onde se condena a ora exponente nas custas", alegando ser entidade delas isenta nos termos do artigo 3 do Código das Custas Judiciais, pelo que não deve ser objecto dessa condenação. 2. De harmonia com o disposto nas normas conjugadas dos artigos 732, 716 - 1, 666 - 2 e 699 do Código de Processo Civil, o acórdão lavrado é passível de aclaração - quando contenha alguma obscuridade ou ambiguidade - e de reforma quanto a custas (não curamos agora da rectificação de erros materiais, do suprimento de nulidades, nem da reforma quanto a multa, hipóteses com que o caso presente manifestamente nada tem a ver). Do que já antecede se intui que não estamos perante qualquer necessidade de esclarecimento, uma vez que a parte do acórdão onde se condenou a recorrente em custas não revela qualquer obscuridade ou ambiguidade. O que afinal se pretende é a reforma do mencionado acórdão quanto a custas (cfr. J. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", volume V, páginas 152-153). 3. Na sua versão original o artigo 3 - 1 do Código das Custas Judiciais, na parte que aqui releva, dispunha: "São isentos de custas: a) O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos; ... ... ... ... e) Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção". Quando em 1985 o legislador procedeu a mais uma das muitas alterações de que esse diploma tem sido alvo, através do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, aproveitou para - como se salienta no respectivo preâmbulo - "sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criados após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso". Concretizando esse propósito, dispôs-se no artigo 5 desse diploma que ele entrava em vigor "90 dias depois da sua publicação e na mesma data ficarão revogados o Decreto-Lei n. 45698, de 30 de Abril de 1964, a sua legislação complementar e ainda as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas...

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