Acórdão nº 96B538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, A, B, C e D, intentaram acção com processo ordinário contra E, F, G, H, I e J, pedindo que: a) sejam os Réus condenados a pagarem-lhes a quantia de 12000000 escudos. b) sejam os Réus condenados, subsidiariamente, a pagarem-lhes a quantia de 8542683 escudos, correspondente ao valor do imóvel prometido vender à data do incumprimento da promessa de venda, devidamente actualizada ao tempo da propositura da acção. c) em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados no pagamento dos juros vencidos a partir da citação, à taxa legal, até integral pagamento. Para tanto, alegaram o seguinte: - Os Autores são o cônjuge meeiro e os únicos herdeiros do falecido L, falecido em 1 de Março de 1986, encontrando-se já habilitados como tal. - Os Réus são o cônjuge meeiro (mas ao tempo da morte dele, já divorciados) e os filhos, únicos e universais herdeiros de M, não estando ainda terminada a partilha dos bens do casal. - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o M, como promitente-vendedor e o L como promitente-comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo o L a pagar, depois, o restante. - Desde que liquidou tal importância, passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. - A escritura nunca chegou a ser realizada por o M jamais ter conseguido a anuência da então sua mulher para outorgarem, em conjunto, na escritura. - O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a este a posse e fruição da fracção prometida vender, abdicando de receber as rendas referentes ao arrendamento dela, que passaram a ser cobradas pelo L. - De facto a fracção estava arrendada a N, que nela instalara um estabelecimento de pastelaria, girando com a denominação de Pastelaria ... . - O L celebrou depois, em 27 de Janeiro de 1979, contrato-promessa de compra e venda com o N pelo preço de venda de 600000 escudos, logo entregues, cujo objecto foi a aludida fracção arrendada onde estava instalado o estabelecimento comercial deste, não tendo porém intervindo a ora Autora A; - pouco tempo decorrido, o N passou a pedir ao L para que ele lhe outorgasse a respectiva escritura de venda. - E então passou novamente o L a assediar o M para que este convencesse a ainda mulher, e primeira Ré, a outorgar na escritura de venda que ele necessitava lhe fosse feita, para posteriormente poder vender ao N. - Desta impossibilidade de fazer a escritura foi o L dando conhecimento ao N. - O N fez notificar o L para comparecer no Cartório Notarial, a fim de efectuar a escritura tendo este último aí comparecido e declarado não a poder celebrar por não ser formalmente proprietário da fracção que lhe prometera vender. Após esse facto, o N e a mulher intentaram acção judicial contra o L e mulher tendo essa acção terminado por Acórdão do S.T.J. de 7 de Dezembro de 1992, já transitado em julgado e após o falecimento do N e do L, com condenação dos herdeiros do L ao pagamento aos herdeiros do N, do valor da fracção ao tempo do incumprimento, fixado nessa data em 3500000 escudos, com juros legais a partir de 1 de Dezembro de 1984. - Os ora Autores pagaram aos herdeiros do N, em processo executivo, no dia 4 de Março de 1994 a quantia de 8508163 escudos, correspondentes ao capital e juros legais do débito. - Na pendência deste último processo, a Ré E (a quem foi adjudicada a fracção em causa, na partilha que se seguiu ao divórcio) instaurou acção de despejo contra os herdeiros do N por falta de pagamento de rendas desde 1984, não obstante saber do litigio existente entre o N e o L (e posteriormente os respectivos herdeiros). - A Ré E manifestou a vontade clara e definitiva de não querer cumprir a promessa da venda assumida por seu marido perante o L. - Os A.A. perderam já todo o interesse no cumprimento por parte dos R.R., após terem pago aos herdeiros do N a quantia atrás referida, pelo que pretendem a restituição do sinal em dobro, devidamente actualizado relativamente ao ano de 1974, correspondendo hoje aos 800000 escudos( dobro dos 400000 escudos), o valor de 12000000 escudos. Citados os R.R. vieram estes contestar. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedente a acção quanto à 1. Ré, mas procedente quanto aos restantes Réus, que foram condenados a pagarem aos Autores a quantia de 12000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, deu parcial provimento ao recurso, condenando os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 800000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e no demais, confirmar a douta sentença recorrida. 3. Autores e Réus pedem revista. 3a) Os Autores formularam as seguintes conclusões: 1) Assiste aos recorrentes o direito de receber o montante do dobro do sinal (o preço) entregue por seu pai ao pai dos recorridos, devidamente actualizado por aplicação da taxa de inflação ocorrida entre a data da entrega do dinheiro - 1974- e a data da propositura da acção - 1993 -, o que significa terem direito ao recebimento dos 12000000 escudos indicados no pedido principal dela, tal como foi decidido na sentença da 1. instância. 2) O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, "ex vi" do artigo 716 do mesmo diploma legal, dado não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos ora recorrentes apesar de ter julgado improcedente o pedido principal, já que ele incluía a actualização pela taxa de inflação do dobro do sinal entregue pelo pai dos recorrentes. 3) No acórdão recorrido foram violadas as disposições dos artigos 551 e 437 n. 1 do Código Civil e 668, ex vi do artigo 716 n. 1 do Código de Processo Civil. 3b) Os recorridos apresentaram contra-alegações. 3c) Os Réus formularam as seguintes conclusões: 1) O documento de folha 26, com data de 12 de Setembro de 1973, não vale, visto lhe faltar a assinatura de quem nele figura como promitente-comprador. 2) Em razão disso, os herdeiros do promitente-vendedor que o assinou só estão obrigados, até ao limite do que dele herdaram, a restituir em singelo, aos herdeiros do promitente-comprador, os 400 contos a que se alude nesse documento e nas respostas aos quesitos 2. e 3.. 3) Do modo como o referido documento está redigido verifica-se que o L, ao acordar com o M, como se indica na resposta ao quesito 17, sabia que, não conseguindo este a anuência da então sua esposa, para, em conjunto com ele, outorgar na escritura respeitante à compra e venda da citada fracção autónoma, não seja possível realizá-la; 4) Da resposta ao quesito 5, decorre que o M não conseguiu obter tal anuência, o que implica não se lhe poder assacar responsabilidade pelas perdas e danos emergentes desse facto, e que o sinal passado, tendo embora de ser restituído, o não seja em dobro. 5) O acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 410 n. 2, (com a redacção à data do documento de folha 26), 790, 550 e 51, todos do Código Civil. 3) Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre M como promitente vendedor e L, como promitente comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue aquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo posteriormente o L a pagar a restante importância. 2) E desde que liquidou tal importância passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. 3) A escritura de venda não chegou a celebrar-se porque o M não conseguiu obter a anuência da sua, então, mulher para, em conjunto, nela outorgarem. 4) O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a posse e fruição da fracção prometida vender a este, abdicando de receber as rendas referentes...
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