Acórdão nº 96B538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução09 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, A, B, C e D, intentaram acção com processo ordinário contra E, F, G, H, I e J, pedindo que: a) sejam os Réus condenados a pagarem-lhes a quantia de 12000000 escudos. b) sejam os Réus condenados, subsidiariamente, a pagarem-lhes a quantia de 8542683 escudos, correspondente ao valor do imóvel prometido vender à data do incumprimento da promessa de venda, devidamente actualizada ao tempo da propositura da acção. c) em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados no pagamento dos juros vencidos a partir da citação, à taxa legal, até integral pagamento. Para tanto, alegaram o seguinte: - Os Autores são o cônjuge meeiro e os únicos herdeiros do falecido L, falecido em 1 de Março de 1986, encontrando-se já habilitados como tal. - Os Réus são o cônjuge meeiro (mas ao tempo da morte dele, já divorciados) e os filhos, únicos e universais herdeiros de M, não estando ainda terminada a partilha dos bens do casal. - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o M, como promitente-vendedor e o L como promitente-comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue àquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo o L a pagar, depois, o restante. - Desde que liquidou tal importância, passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. - A escritura nunca chegou a ser realizada por o M jamais ter conseguido a anuência da então sua mulher para outorgarem, em conjunto, na escritura. - O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a este a posse e fruição da fracção prometida vender, abdicando de receber as rendas referentes ao arrendamento dela, que passaram a ser cobradas pelo L. - De facto a fracção estava arrendada a N, que nela instalara um estabelecimento de pastelaria, girando com a denominação de Pastelaria ... . - O L celebrou depois, em 27 de Janeiro de 1979, contrato-promessa de compra e venda com o N pelo preço de venda de 600000 escudos, logo entregues, cujo objecto foi a aludida fracção arrendada onde estava instalado o estabelecimento comercial deste, não tendo porém intervindo a ora Autora A; - pouco tempo decorrido, o N passou a pedir ao L para que ele lhe outorgasse a respectiva escritura de venda. - E então passou novamente o L a assediar o M para que este convencesse a ainda mulher, e primeira Ré, a outorgar na escritura de venda que ele necessitava lhe fosse feita, para posteriormente poder vender ao N. - Desta impossibilidade de fazer a escritura foi o L dando conhecimento ao N. - O N fez notificar o L para comparecer no Cartório Notarial, a fim de efectuar a escritura tendo este último aí comparecido e declarado não a poder celebrar por não ser formalmente proprietário da fracção que lhe prometera vender. Após esse facto, o N e a mulher intentaram acção judicial contra o L e mulher tendo essa acção terminado por Acórdão do S.T.J. de 7 de Dezembro de 1992, já transitado em julgado e após o falecimento do N e do L, com condenação dos herdeiros do L ao pagamento aos herdeiros do N, do valor da fracção ao tempo do incumprimento, fixado nessa data em 3500000 escudos, com juros legais a partir de 1 de Dezembro de 1984. - Os ora Autores pagaram aos herdeiros do N, em processo executivo, no dia 4 de Março de 1994 a quantia de 8508163 escudos, correspondentes ao capital e juros legais do débito. - Na pendência deste último processo, a Ré E (a quem foi adjudicada a fracção em causa, na partilha que se seguiu ao divórcio) instaurou acção de despejo contra os herdeiros do N por falta de pagamento de rendas desde 1984, não obstante saber do litigio existente entre o N e o L (e posteriormente os respectivos herdeiros). - A Ré E manifestou a vontade clara e definitiva de não querer cumprir a promessa da venda assumida por seu marido perante o L. - Os A.A. perderam já todo o interesse no cumprimento por parte dos R.R., após terem pago aos herdeiros do N a quantia atrás referida, pelo que pretendem a restituição do sinal em dobro, devidamente actualizado relativamente ao ano de 1974, correspondendo hoje aos 800000 escudos( dobro dos 400000 escudos), o valor de 12000000 escudos. Citados os R.R. vieram estes contestar. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedente a acção quanto à 1. Ré, mas procedente quanto aos restantes Réus, que foram condenados a pagarem aos Autores a quantia de 12000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15 porcento ao ano, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1996, deu parcial provimento ao recurso, condenando os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 800000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e no demais, confirmar a douta sentença recorrida. 3. Autores e Réus pedem revista. 3a) Os Autores formularam as seguintes conclusões: 1) Assiste aos recorrentes o direito de receber o montante do dobro do sinal (o preço) entregue por seu pai ao pai dos recorridos, devidamente actualizado por aplicação da taxa de inflação ocorrida entre a data da entrega do dinheiro - 1974- e a data da propositura da acção - 1993 -, o que significa terem direito ao recebimento dos 12000000 escudos indicados no pedido principal dela, tal como foi decidido na sentença da 1. instância. 2) O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, "ex vi" do artigo 716 do mesmo diploma legal, dado não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário dos ora recorrentes apesar de ter julgado improcedente o pedido principal, já que ele incluía a actualização pela taxa de inflação do dobro do sinal entregue pelo pai dos recorrentes. 3) No acórdão recorrido foram violadas as disposições dos artigos 551 e 437 n. 1 do Código Civil e 668, ex vi do artigo 716 n. 1 do Código de Processo Civil. 3b) Os recorridos apresentaram contra-alegações. 3c) Os Réus formularam as seguintes conclusões: 1) O documento de folha 26, com data de 12 de Setembro de 1973, não vale, visto lhe faltar a assinatura de quem nele figura como promitente-comprador. 2) Em razão disso, os herdeiros do promitente-vendedor que o assinou só estão obrigados, até ao limite do que dele herdaram, a restituir em singelo, aos herdeiros do promitente-comprador, os 400 contos a que se alude nesse documento e nas respostas aos quesitos 2. e 3.. 3) Do modo como o referido documento está redigido verifica-se que o L, ao acordar com o M, como se indica na resposta ao quesito 17, sabia que, não conseguindo este a anuência da então sua esposa, para, em conjunto com ele, outorgar na escritura respeitante à compra e venda da citada fracção autónoma, não seja possível realizá-la; 4) Da resposta ao quesito 5, decorre que o M não conseguiu obter tal anuência, o que implica não se lhe poder assacar responsabilidade pelas perdas e danos emergentes desse facto, e que o sinal passado, tendo embora de ser restituído, o não seja em dobro. 5) O acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 410 n. 2, (com a redacção à data do documento de folha 26), 790, 550 e 51, todos do Código Civil. 3) Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Por contrato-promessa de compra e venda celebrado entre M como promitente vendedor e L, como promitente comprador, no dia 9 de Dezembro de 1973, aquele prometeu vender a este a fracção "B" de um prédio urbano, pelo valor de 400000 escudos, tendo na ocasião o L entregue aquele, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 140000 escudos, vindo posteriormente o L a pagar a restante importância. 2) E desde que liquidou tal importância passou o L a insistir com o M para marcarem a escritura de venda relativa a tal promessa, mas sem qualquer êxito. 3) A escritura de venda não chegou a celebrar-se porque o M não conseguiu obter a anuência da sua, então, mulher para, em conjunto, nela outorgarem. 4) O M, a partir da celebração do contrato-promessa com o L, transmitiu a posse e fruição da fracção prometida vender a este, abdicando de receber as rendas referentes...

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