Acórdão nº 96P1229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da 9. Vara Criminal do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa interpõe recurso do acórdão proferido em 15 de Julho de 1996 (folhas 185-186 dos autos) que não efectuou, como havia sido promovido, a "realização do cúmulo jurídico das penas em que o arguido A havia sido condenado, aplicando-lhe uma pena única à qual fosse aplicado o perdão concedido ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio". Conclui a sua motivação nestes termos: 1.1. Por douto acórdão de 20 de Dezembro de 1995, transitado em julgado e proferido nos presentes autos, foi aquele arguido condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 23 de Abril de 1993, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 1.2. Antes de sofrer esta condenação, o arguido havia já sido condenado, por douto acórdão de 15 de Novembro de 1995, transitado em julgado, e proferido no Processo n. 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa, na pena de 2 anos de prisão, a que foi descontado o perdão de um ano ao abrigo da Lei 15/94, de 11 de Maio, pela prática em 3 de Novembro de 1992, de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1 do Código Penal vigente. 1.3. Atendendo à data em que foram praticados os crimes imputados ao arguido A, isto é, 23 de Abril de 1993 e 3 de Novembro de 1992 e às datas das respectivas decisões condenatórias, conclui-se que ocorreram antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. 1.4. Ora, estando estes crimes entre si numa relação de concurso impunha-se, como bem defende o douto acórdão recorrido, a elaboração do cúmulo jurídico e a condenação do arguido A numa pena única. 1.5. A não elaboração deste cúmulo jurídico, que o tribunal entendia ser de efectuar, o que só não fez por entender que tal situação seria prejudicial para o arguido A, viola, no nosso entender, o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal vigente. 1.6. Obedecendo ao estatuído nos artigos 77 e 78 do Código Penal, o Tribunal "a quo" deveria ter elaborado o cúmulo jurídico e condenado aquele arguido numa pena única, que englobasse as penas impostas nos presentes autos e no Processo 29/92-B da 3. Secção da 7. Vara Criminal de Lisboa. 1.7. E atendendo às penas que o arguido A foi condenado, o Tribunal Colectivo podia ter condenado o arguido A numa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO