Acórdão nº 96P1315 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo do Círculo Judicial de Almada, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, condenou o arguido A, casado, comerciante, de 39 anos de idade e com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma: - como autor material de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão; - como autor material de um crime de atentado ao pudor previsto e punido pelo artigo 205, n. 1 do mesmo código, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - como autor material de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão; - e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Por outro lado, e na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado contra ele pela assistente B, foi o arguido condenado a pagar a esta a indemnização de 4033972 escudos, acrescida de juros vincendos à taxa legal. Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas criminais e demais alcavalas legais, sendo as custas do pedido cível pagas pela autora e pelo demandado na proporção do decaimento. Por último, foi ordenada a restituição ao arguido do veículo HT-25-94 e da pistola apreendida a folhas 8 e 75 e respectivas munições. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: a) O acórdão recorrido sofre de erro notório na apreciação da prova, pois que, sendo o arguido proprietário da pistola Beretta, calibre 6,35 milímetros, apreendida, que não se provou que fosse por ele utilizada, o tribunal errou ao considerar provado que o arguido - que não era possuidor de qualquer outra - apontou uma arma de fogo à ofendida; b) E, sendo o uso da arma o único elemento violento a tipificar a conduta do arguido, é evidente que não cometeu os crimes de que vinha acusado; de resto, o tribunal deu como provada a utilização da arma de fogo apenas com base no depoimento da ofendida, a qual - como resulta do exposto - mentiu ao tribunal; c) Os actos caracterizadores do atentado ao pudor encontram-se actualmente consumidos pela violação; por outro lado, a assistente aceitou tacitamente esses actos, pois não demonstrou oposição aos mesmos, salvo em relação ao coito bocal; d) O crime de sequestro não é punível quando a sua duração se prolonga apenas pelo tempo necessário à consumação de outros crimes e, no caso, o sequestro durou apenas desde a entrada na viatura até à prática da cópula e, durante esse tempo, todos os actos do arguido tinham como único objectivo a prática da cópula e eram preparatórios desta, sendo que o acto de "forçar" a ofendida a entrar na viatura foi o primeiro acto de execução do crime de violação, único crime praticado; e) Atendendo às circunstâncias que depõem a favor do recorrente, a punição por este crime não deverá ser superior a 3 anos de prisão, cuja execução deverá ser suspensa; f) Apenas estão provados danos patrimoniais no montante de 6460 escudos; e, quanto aos danos não patrimoniais, não devem ser considerados como um dano as circunstâncias de a ofendida ter de descrever os acontecimentos várias vezes, perante diversas entidades e de ter perdido o ano escolar (pois não se provou que isso fosse consequência dos factos descritos), sendo certo não está provado documentalmente o tratamento hospitalar e o acompanhamento médico do foro psiquiátrico, pelo que a indemnização arbitrada excede manifestamente os limites da equidade e deve ser reduzida; g) Foram assim violados os artigos 30 do Código Penal e 483 e 496 do Código Civil. Nas suas respostas, tanto o Ministério Público como a assistente se bateram pela improcedência do recurso, sendo que esta última (ao defender a convolação para crime mais grave quanto ao sequestro e o agravamento da indemnização para 10000000 escudos, o que só podia fazer em recurso próprio) excedeu claramente os limites da sua resposta. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Na manhã do dia 25 de Agosto de 1995, pelas 7 horas na Avenida D. Sebastião, na Costa da Caparica, B, nascida em 5 de Janeiro de 1979, dirigiu-se a pé para o restaurante "Maneta", sito junto do mercado daquela localidade, estabelecimento onde trabalhava desde o início de Julho de 1995, no horário das 7 horas às 17 horas. Pela mesma via e à mesma hora, o arguido conduzia o seu veículo automóvel Datsun, modelo 100A, matrícula HT-..., cor laranja. Ao avistar a B, o arguido abrandou a...

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