Acórdão nº 96P1435 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução07 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pela 3. Vara Criminal do Círculo do Porto sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: I - A, identificado a folha 127, vindo a final a ser condenado como autor de 1 crime de furto previsto e punido pelos artigos 203 e 204 n. 2 alínea e) do Código Penal na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. II - Inconformado, o digno Magistrado do Ministério Público deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões: A - No artigo 3, B, 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro, precisou-se a redacção a dar ao artigo 206 do Código Penal. Não obstante, B - Ao arrepio do estrito mandato recebido, na redacção do preceito inserta no Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março, omitiu-se a expressão "pelo agente", configurando-se, assim, neste particular, inconstitucionalidade formal, que competia ao tribunal "a quo" conhecer - C.R.P. 207 - e que se argui. Sem prescindir, C - A assim não se entender, ter-se-á que considerar a norma vigente, com a exacta redacção supra aludida (-A-). D - Da hermenêutica da mesma, à luz designadamente dos elementos teleológico, gramatical e histórico e bem assim da nossa tradição legislativa, resulta que, E - Para o disposto no artigo 206 do Código Penal, a "restituição" e a "reparação integral do dano" terão que ser resultantes de acto voluntário e espontâneo do agente. F - Apenas tal interpretação da norma é consonante com um direito penal alicerçado no primado da culpa e com a ideia de uma atenuação especial, que radica, no essencial, na mitigação daquela. G - Nesta perspectiva, mantendo-se o sentido da ponderação que se surpreende no acórdão, mas tendo em conta, que a moldura penal abstracta do crime é de 2 a 8 anos de prisão, temos por ajustada a condenação do arguido em: 2 anos e 6 meses de prisão. H - Mostram-se violados os artigos 3 B 119) da Lei n. 35/94 e 207 da C.R.P.. Caso assim se não entenda, I - Ocorre, por erro de interpretação postergação do artigo 206 - na redacção do artigo 3 B 119) da Lei n. 35/94 de 15 de Setembro. Pede se julgue organicamente inconstitucional o artigo 206 do Código Penal/95, ou, se assim não for entendido, se interprete no sentido propugnado, condenando o arguido em 2 anos e 6 meses de prisão. Não foi deduzida resposta à motivação. III - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. IV - Questões a resolver: As questões a resolver serão aquelas cujo conhecimento oficioso se suscite e ainda as extraídas das conclusões da motivação, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim, questionar-se-á: A - Havendo o Tribunal "a quo" aplicado o disposto no artigo 206 do Código Penal que implicou a atenuação especial da pena, deverá tal atenuação especial ser afastada por o artigo 206 do Código Penal, sendo organicamente inconstitucional não...

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