Acórdão nº 96P219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. subsecção criminal: No 1. Juízo, 2. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, e C, com os sinais dos autos, a quem o MinistérioPúblico, na sua acusação, imputa a prática, em co-autoria e em concurso real, aos dois primeiros arguidos, de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 n. 1 do Código Penal; um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e h) do mesmo Código; e um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelos artigos 228, n. 1 alínea a) e n. 2 com referência ao artigo 229, do citado diploma. Ao arguido C, imputa a prática, em autoria material de um crime de receptação negligente previsto e punido pelo artigo 329 n. 3 do referido Código. Em audiência de julgamento, o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo julgou amnistiados todos os crimes imputados aos arguidos, em face do disposto no artigo 1 alíneas i), e) e l) e artigo 2 n. 3 da Lei 15/94, de 11 de Maio. Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que por seu acórdão de página 118 deu provimento ao recurso, revogando o despacho na parte que declarou extinto por amnistia o procedimento criminal quanto ao crime de falsificação de que os dois primeiros arguidos vinham acusados. Procedeu-se então a julgamento perante o Tribunal Colectivo e por fim foi proferido acórdão que julgou amnistiado o crime de falsificação imputado aos dois primeiros arguidos, por força do disposto no artigo 1, alínea e) da Lei 15/94, de 11 de Maio e artigo 126 do Código Penal de 1982. Não concordando com o assim decidido de novo recorreu o Ministério Público que conclui a sua motivação do seguinte modo: 1 - não são coincidentes os conceitos de documento no âmbito do direito civil e no âmbito do direito penal, o que determinou a inserção no Código Penal de um preceito, o artigo 229, consagrando uma definição de documento para efeitos penais; 2 - enquanto no direito civil, documento é o "objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (artigo 362 do Código Civil) no direito penal é "a declaração compreendida num escrito" a que é equiparável o sinal materialmente feito dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante (artigo 229 do Código Penal); 3 - para efeitos penais o documento não é propriamente o meio ou suporte material onde está incorporada a declaração, mas a própria declaração; 4 - o autor do documento é, assim, o emitente da declaração, ou seja, a pessoa ou entidade a quem cabe a "paternidade" do pensamento documental; 5 - resulta daqui e relativamente às chapas de matrícula de veículos, que, no âmbito penal, o documento não é a chapa propriamente dita mas a própria declaração, ou seja, a sequência de letras e algarismos que constitui a matrícula; 6 - o autor de tal documento é então a entidade a quem compete emitir a declaração, ou seja, nos termos do n. 2 do artigo 44 e do n. 1 do artigo 45 ambos do C.E. anterior, ou do artigo 11 do Decreto-Lei n. 190/94, ou a Direcção de Viação ou a Câmara Municipal territorialmente competente e isto independentemente de serem ou não essas entidades a proceder à incorporação da declaração no suporte material adequado; 7 - coisa semelhante acontece com os números do motor e do chascis dos veículos, na medida em que, embora eles sejam fornecidos e apostos pelos fabricantes, uma vez entrados aqueles veículos no comércio jurídico, o Estado "apropria-se" daqueles números fazendo-os transcrever nos seus registos como elementos identificadores desses veículos; 8 - trata-se, assim, em ambos os casos, de documentos autênticos; 9 - por isso, os arguidos, ao substituírem por outros a matrícula e os números do motor e do quadro de um velocípede com...
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