Acórdão nº 96P219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. subsecção criminal: No 1. Juízo, 2. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, e C, com os sinais dos autos, a quem o MinistérioPúblico, na sua acusação, imputa a prática, em co-autoria e em concurso real, aos dois primeiros arguidos, de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177 n. 1 do Código Penal; um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e h) do mesmo Código; e um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelos artigos 228, n. 1 alínea a) e n. 2 com referência ao artigo 229, do citado diploma. Ao arguido C, imputa a prática, em autoria material de um crime de receptação negligente previsto e punido pelo artigo 329 n. 3 do referido Código. Em audiência de julgamento, o Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo julgou amnistiados todos os crimes imputados aos arguidos, em face do disposto no artigo 1 alíneas i), e) e l) e artigo 2 n. 3 da Lei 15/94, de 11 de Maio. Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que por seu acórdão de página 118 deu provimento ao recurso, revogando o despacho na parte que declarou extinto por amnistia o procedimento criminal quanto ao crime de falsificação de que os dois primeiros arguidos vinham acusados. Procedeu-se então a julgamento perante o Tribunal Colectivo e por fim foi proferido acórdão que julgou amnistiado o crime de falsificação imputado aos dois primeiros arguidos, por força do disposto no artigo 1, alínea e) da Lei 15/94, de 11 de Maio e artigo 126 do Código Penal de 1982. Não concordando com o assim decidido de novo recorreu o Ministério Público que conclui a sua motivação do seguinte modo: 1 - não são coincidentes os conceitos de documento no âmbito do direito civil e no âmbito do direito penal, o que determinou a inserção no Código Penal de um preceito, o artigo 229, consagrando uma definição de documento para efeitos penais; 2 - enquanto no direito civil, documento é o "objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (artigo 362 do Código Civil) no direito penal é "a declaração compreendida num escrito" a que é equiparável o sinal materialmente feito dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante (artigo 229 do Código Penal); 3 - para efeitos penais o documento não é propriamente o meio ou suporte material onde está incorporada a declaração, mas a própria declaração; 4 - o autor do documento é, assim, o emitente da declaração, ou seja, a pessoa ou entidade a quem cabe a "paternidade" do pensamento documental; 5 - resulta daqui e relativamente às chapas de matrícula de veículos, que, no âmbito penal, o documento não é a chapa propriamente dita mas a própria declaração, ou seja, a sequência de letras e algarismos que constitui a matrícula; 6 - o autor de tal documento é então a entidade a quem compete emitir a declaração, ou seja, nos termos do n. 2 do artigo 44 e do n. 1 do artigo 45 ambos do C.E. anterior, ou do artigo 11 do Decreto-Lei n. 190/94, ou a Direcção de Viação ou a Câmara Municipal territorialmente competente e isto independentemente de serem ou não essas entidades a proceder à incorporação da declaração no suporte material adequado; 7 - coisa semelhante acontece com os números do motor e do chascis dos veículos, na medida em que, embora eles sejam fornecidos e apostos pelos fabricantes, uma vez entrados aqueles veículos no comércio jurídico, o Estado "apropria-se" daqueles números fazendo-os transcrever nos seus registos como elementos identificadores desses veículos; 8 - trata-se, assim, em ambos os casos, de documentos autênticos; 9 - por isso, os arguidos, ao substituírem por outros a matrícula e os números do motor e do quadro de um velocípede com...

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