Acórdão nº 96P274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução16 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, sob acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido: - A, sob imputação, em concurso real, de 1 crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 3 alínea b) e 5 com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, 306 ns. 1 e 3 alínea b) e 5 com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h) do Código Penal, e de 1 crime, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 176 ns. 1 e 2 do Código Penal; e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, vindo, a final, a ser condenado: - por 1 crime de roubo consumado previsto e punido pelos artigos 210 ns. 1 e 2 alínea b) e 204 n. 2 alínea f) e n. 4 do Código Penal/vigente, em 4 anos de prisão; - por 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 73 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal/vigente, na pena de 3 anos de prisão. - por 1 crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal/vigente, na pena de 6 meses de prisão; - por crime de ofensas à integridade física previsto e punido pelos artigos 143 e 146 do Código Penal/vigente, na pena de 8 meses de prisão. E porque o arguido havia já sido condenado, por decisão transitada, em: - 2 anos e 6 meses de prisão por 1 crime previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea d) do Código Penal; - em 5 meses de prisão, por 1 crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 ns. 1 e 2 do Código Penal/vigente, operou-se o cúmulo de tais penas, fixando-se a pena única de 9 anos de prisão. Nesta pena declarou-se perdoado 1 ano e 6 meses de prisão - artigo 8 n. 1 alínea d) da Lei 15/94 de 11 de Maio. II - Inconformado, o arguido deduz recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, conclui: 1 - O tipo legal de crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210 do Código Penal, tem como objecto a coisa móvel alheia. Mas como não há na lei penal um sentido próprio para o termo coisa, deve acolher-se a noção que desta se dá no artigo 202 n. 1 do Código Civil, definindo-a pela susceptibilidade de ser objecto de relações jurídicas. 2 - A heroína, porque não é legalmente possível a apropriação exclusiva por alguém, e porque não é apta a satisfazer interesses ou necessidades humanas, não pode ser objecto de relações jurídicas, pelo que não é coisa em sentido patrimonial que esteja protegida pelo nosso sistema penal, não tendo assim o arguido, que dela tentou apropriar-se, de forma violenta, cometido o crime de roubo, na forma tentada, por que foi acusado e punido no acórdão recorrido. 3 - O crime de roubo, na forma consumada, de coisa de valor diminuto, é punido na moldura do artigo 210 n. 1 do Código Penal na pena de 1 a 8 anos de prisão e não na moldura do n. 2 do referido artigo, na qual o acórdão recorrido, ainda que de modo impreciso e até contraditório, parece ter punido o arguido na pena de 4 anos de prisão pelo roubo de uma carteira no valor de 10000 escudos. 4 - Entendendo-se que a punição se faça nos termos dos artigos 202 alínea c), 204 ns. 2 alínea f) e 4 e 210 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão, o arguido deverá ser condenado pelo crime de roubo na forma consumada de uma coisa de valor diminuto, atendendo ao disposto no artigo 71 do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e meio de prisão, que parece ajustada à culpa do agente na data dos factos toxicodependente que lida com traficantes, em situação de ressaca, sendo certo que, passados 3 anos, se conseguiu regenerar pelo trabalho regular e responsável, sendo merecedor de confiança do patrão, não havendo razões de prevenção geral e/ou especial que aconselhem pena superior, tanto mais que o ofendido nem apresentou queixa. 5 - A violação do domicílio de um traficante de heroína por um toxicodependente, em estado de ressaca, para obter droga, não deixando se ser crime previsto e punido pelo artigo 190 n. 3 do Código Penal reclama mera punição próxima do limite mínimo, sendo ajustada a pena parcelar de 2 meses de prisão, tanto mais que o ofendido nem apresentou queixa, por aplicação do artigo 71 do Código Penal. 6 - Transitado em julgado o acórdão condenatório que suspende a execução da pena aplicada, a suspensão só pode ser revogada nas condições previstas no artigo 56 do Código Penal não obstante as penas parcelares aí aplicadas, por aplicação do artigo 78 do Código Penal, deverem ser atendidas na fixação da moldura penal abstracta por que se deve punir os crimes antes cometidos pelo arguido. 7 - Não se preenchendo o tipo legal de roubo de heroína na forma tentada, e aceitando a pena parcelar de 2 meses de prisão aplicada ao arguido pelo crime de ofensas à integridade física, entendem-se justas e adequadas as penas de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de roubo, na forma consumada, de coisa móvel alheia, de valor diminuto, e a pena de 2 meses de prisão pelo crime de violação de domicílio. 8 - Pelo que, atendendo às penas parcelares aplicadas no processo comum n. 360/93, 2 anos e 6 meses de prisão e 5 meses de prisão, temos que os ilícitos criminais dos autos devem ser punidos, em cúmulo jurídico, na pena única a fixar nos termos do artigo 78 n. 1 e 77 n. 2 do Código Penal, entre o mínimo de 2 anos e 6 meses e o máximo de 5 anos e 3 meses, de prisão. 9 - Atendendo à personalidade do agente, que de toxicodependente que era conseguiu tornar-se um trabalhador activo, responsável e merecedor de confiança, em conjunto com os factos que, sendo graves, obedeceram à mesma resolução criminosa, tendente à obtenção de droga, parece ajustado que o arguido seja condenado mais próximo do limite mínimo, na pena única de 3 anos de prisão. 10 - Assim, perdoando-se-lhe 1 ano de prisão, nos termos do artigo 8 alínea d) da Lei 15/94 de 11 de Maio, o arguido cumprira 2 anos de prisão levando-se-lhe em conta a detenção e a prisão preventiva já sofridas nestes autos. 11 - O acórdão recorrido ao considerar a heroína uma coisa susceptível de (apropriação) ser objecto de...

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