Acórdão nº 96P279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis os arguidos que se passam a identificar foram julgados e condenados pela forma seguinte: A, solteiro, apanhador de lixo, nascido a 3 de Março de 1973, residente no lugar de Fontinha, Nogueira do Cravo, S. João da Madeira, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo tentado previsto e punido pelo artigo 210, 2, alínea b) do Código Penal de 1983, já especialmente atenuada; 7 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. B, casado, desempregado, nascido a 22 de Fevereiro de 1968 e residente em Macieira de Sarnes, Oliveira de Azeméis, lugar de Terças, na pena de 2 anos de prisão e 7 meses de prisão pelos crimes já referidos, cometidos em co-autoria material. Em cúmulo ficou condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Foram ainda condenados solidariamente a pagar ao ofendido a indemnização de 685000 escudos. Recorreu o arguido A apenas quanto à medida da pena, concluindo assim: 1- Sendo o arguido delinquente primário, tendo tido bom comportamento anterior e posterior ao crime, com um filho de 3 anos, ajudando a mãe, pessoa inválida e muito doente, com quem vive a quem sustenta e, especialmente, tendo contestado, digo tendo confessado, mostrando-se arrependido e reconhecendo o mal que fez ao ofendido, tanto basta para atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal de 1995, pois são circunstâncias que diminuem de forma extraordinária a culpa. 2- Atento o exposto e considerando que a pena aplicável no caso presente é a do artigo 73 do mesmo Código que prevê como mínimo 7 meses e 6 dias de prisão para o crime de roubo tentado e 1 mês para o crime de detenção de arma proibida, a aplicação dos artigos 72 e 73 impõe que aqueles mínimos não sejam muito excedidos, propondo-se a pena, em cúmulo jurídico, de 1 ano de prisão. 3- Acresce que todo este circunstancialismo é de molde a aconselhar a suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto no artigo 50, ns. 1, 2 e 5 do Código Penal de 1995. Respondeu o Ministério Público pedindo o improvimento do recurso. Nesta instância nada foi oposto à continuação dos autos até à audiência oral. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Provou-se a seguinte matéria de facto: No dia 6 de Outubro de 1994, cerca das 20 horas, os arguidos encontraram-se na churrasqueira Prazeres, sita em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis e aí, combinaram assaltar um motorista de taxi através de meios violentos, elaborando um plano para tal fim. Dirigiram-se então para um café, o café da Carminda, a pé e aí pediram o...
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