Acórdão nº 96P279 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA ROCHA
Data da Resolução30 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Colectivo do Círculo de Oliveira de Azeméis os arguidos que se passam a identificar foram julgados e condenados pela forma seguinte: A, solteiro, apanhador de lixo, nascido a 3 de Março de 1973, residente no lugar de Fontinha, Nogueira do Cravo, S. João da Madeira, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo tentado previsto e punido pelo artigo 210, 2, alínea b) do Código Penal de 1983, já especialmente atenuada; 7 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. B, casado, desempregado, nascido a 22 de Fevereiro de 1968 e residente em Macieira de Sarnes, Oliveira de Azeméis, lugar de Terças, na pena de 2 anos de prisão e 7 meses de prisão pelos crimes já referidos, cometidos em co-autoria material. Em cúmulo ficou condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Foram ainda condenados solidariamente a pagar ao ofendido a indemnização de 685000 escudos. Recorreu o arguido A apenas quanto à medida da pena, concluindo assim: 1- Sendo o arguido delinquente primário, tendo tido bom comportamento anterior e posterior ao crime, com um filho de 3 anos, ajudando a mãe, pessoa inválida e muito doente, com quem vive a quem sustenta e, especialmente, tendo contestado, digo tendo confessado, mostrando-se arrependido e reconhecendo o mal que fez ao ofendido, tanto basta para atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72 e 73 do Código Penal de 1995, pois são circunstâncias que diminuem de forma extraordinária a culpa. 2- Atento o exposto e considerando que a pena aplicável no caso presente é a do artigo 73 do mesmo Código que prevê como mínimo 7 meses e 6 dias de prisão para o crime de roubo tentado e 1 mês para o crime de detenção de arma proibida, a aplicação dos artigos 72 e 73 impõe que aqueles mínimos não sejam muito excedidos, propondo-se a pena, em cúmulo jurídico, de 1 ano de prisão. 3- Acresce que todo este circunstancialismo é de molde a aconselhar a suspensão da execução da pena ao abrigo do disposto no artigo 50, ns. 1, 2 e 5 do Código Penal de 1995. Respondeu o Ministério Público pedindo o improvimento do recurso. Nesta instância nada foi oposto à continuação dos autos até à audiência oral. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Provou-se a seguinte matéria de facto: No dia 6 de Outubro de 1994, cerca das 20 horas, os arguidos encontraram-se na churrasqueira Prazeres, sita em Nogueira do Cravo, Oliveira de Azeméis e aí, combinaram assaltar um motorista de taxi através de meios violentos, elaborando um plano para tal fim. Dirigiram-se então para um café, o café da Carminda, a pé e aí pediram o...

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