Acórdão nº 96P382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo da comarca de Arcos de Valdevez condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 256, ns. 1 - alínea c) e 3 do Código Penal de 1995, na pena de 200 dias de multa a 500 escudos por dia, com 133 dias de prisão subsidiária, e ainda no pagamento de taxa de justiça e demais despesas judiciárias. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação conclui, em síntese, que, estando-se perante um documento notória e grosseiramente falso, o uso do documento é impossível, pelo que haveria apenas uma tentativa de uso não punível (artigos 21 e 22, n. 2, alínea b) do Código Penal), impondo-se a sua absolvição. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. Alegando por escrito, tanto o recorrente como o Ministério Público mantiveram as posições já anteriormente assumidas. 3. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo: No dia 13 de Junho de 1994, pelas 10 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula ..., na Estrada Nacional n. 101, na área da comarca de Arcos de Valdevez. Ao ser fiscalizado por agentes da GNR, apresentou-lhes a "carta de condução" junta a folha 26. Essa "carta de condução" foi adquirida pelo arguido em França, não tendo sido emitida pela Direcção-Geral de Viação, única entidade competente para o fazer. Conforme se verificou em exame laboratorial, nesse documento as impressões de selo branco apresentam-se em baixo relevo, contrariamente às impressões deixadas pelo selo branco utilizado na D.G.V.. O arguido sabia que a "carta de condução" que utilizava e exibiu aos agentes da G.N.R. não tinha sido emitida pela D.G.V.. Sabia que uma carta de condução para ser válida, tem de ser emitida pela D.G.V. e que, para esse efeito, é necessário que o interessado frequente aulas numa escola de condução e seja aprovado em exame próprio. Não obstante utilizava o referido documento, sabendo que punha em causa a fé pública que uma carta de condução merece, com a intenção de obter para si um benefício, consistente em conduzir veículos automóveis na via pública sem para tal estar habilitado. Agiu livre, voluntária e conscientemente. O arguido não tem antecedentes criminais. Vive em França, encontrando-se reformado em consequência de acidente. 4. A falsificação grosseira é aquela que qualquer homem médio pode detectar num mero exame perfunctório, sem qualquer...
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