Acórdão nº 96P382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução30 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal colectivo da comarca de Arcos de Valdevez condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 256, ns. 1 - alínea c) e 3 do Código Penal de 1995, na pena de 200 dias de multa a 500 escudos por dia, com 133 dias de prisão subsidiária, e ainda no pagamento de taxa de justiça e demais despesas judiciárias. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação conclui, em síntese, que, estando-se perante um documento notória e grosseiramente falso, o uso do documento é impossível, pelo que haveria apenas uma tentativa de uso não punível (artigos 21 e 22, n. 2, alínea b) do Código Penal), impondo-se a sua absolvição. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. Alegando por escrito, tanto o recorrente como o Ministério Público mantiveram as posições já anteriormente assumidas. 3. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo: No dia 13 de Junho de 1994, pelas 10 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula ..., na Estrada Nacional n. 101, na área da comarca de Arcos de Valdevez. Ao ser fiscalizado por agentes da GNR, apresentou-lhes a "carta de condução" junta a folha 26. Essa "carta de condução" foi adquirida pelo arguido em França, não tendo sido emitida pela Direcção-Geral de Viação, única entidade competente para o fazer. Conforme se verificou em exame laboratorial, nesse documento as impressões de selo branco apresentam-se em baixo relevo, contrariamente às impressões deixadas pelo selo branco utilizado na D.G.V.. O arguido sabia que a "carta de condução" que utilizava e exibiu aos agentes da G.N.R. não tinha sido emitida pela D.G.V.. Sabia que uma carta de condução para ser válida, tem de ser emitida pela D.G.V. e que, para esse efeito, é necessário que o interessado frequente aulas numa escola de condução e seja aprovado em exame próprio. Não obstante utilizava o referido documento, sabendo que punha em causa a fé pública que uma carta de condução merece, com a intenção de obter para si um benefício, consistente em conduzir veículos automóveis na via pública sem para tal estar habilitado. Agiu livre, voluntária e conscientemente. O arguido não tem antecedentes criminais. Vive em França, encontrando-se reformado em consequência de acidente. 4. A falsificação grosseira é aquela que qualquer homem médio pode detectar num mero exame perfunctório, sem qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT