Acórdão nº 96P391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal de círculo de Portimão condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1 do Código Penal de 1995 (considerado mais favorável ao agente que o artigo 424, n. 1 do Código Penal de 1982), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pena de que foram perdoados um ano de prisão, por força do artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e outro ano de prisão, por força do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, este último sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma. Na procedência do pedido cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra o mencionado arguido, foi este condenado a pagar-lhe a indemnização de 3701406 escudos, com juros à taxa legal que o acórdão recorrido discrimina. Foi ainda o arguido condenado a pagar as custas, taxa de justiça e demais despesas judiciárias, na parte criminal. 2. Recorreram desta decisão o arguido e o Ministério Público. O primeiro, a afirmar - nas conclusões da sua motivação - que foram violados os artigos 50, 71 e 72 do Código Penal e a pedir, em consequência, que seja decretada a suspensão da execução da pena imposta. O segundo, a sustentar que o colectivo não teve na devida consideração a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a ausência de arrependimento, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção especial, fixando uma pena que peca por defeito e viola o artigo 71, ns. 1 e 2 - alíneas b), c), d) e f) do Código Penal de 1995, pelo que a mesma deve ser agravada para, pelo menos, 6 anos e 6 meses de prisão. Na sua resposta, o arguido bateu-se pelo improvimento do recurso do Ministério Público. Tendo sido requeridas e deferidas alegações por escrito, o arguido, nas que apresentou, decalcou os argumentos da sua motivação. 3. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo: 1) No período compreendido entre 18 de Abril de 1986 e 25 de Novembro de 1988, o arguido prestou serviço na Repartição de Finanças de Monchique, com a categoria de técnico tributário de 1. classe, exercendo as funções de chefe da repartição e, por inerência, as de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância; 2) Na qualidade de Chefe da Repartição de Finanças, o arguido era titular de uma conta de depósitos à ordem, com o n...., na agência da Caixa Geral de Depósitos, em Monchique; 3) Esta conta destinava-se a movimentar as importâncias necessárias aos pagamentos a efectuar pelo Chefe da Repartição, quer relativos a despesas administrativas correntes, quer relativos a aquisições a favor de qualquer organismo do Estado; 4) Na qualidade de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância, o arguido tinha acesso às quantias depositadas à sua ordem, na conta de "Depósitos Obrigatórios", na C.G.D., correspondentes ao pagamento dos processos de execução fiscal que corriam termos pela...
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