Acórdão nº 96P391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução07 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal de círculo de Portimão condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1 do Código Penal de 1995 (considerado mais favorável ao agente que o artigo 424, n. 1 do Código Penal de 1982), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pena de que foram perdoados um ano de prisão, por força do artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e outro ano de prisão, por força do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, este último sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma. Na procedência do pedido cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra o mencionado arguido, foi este condenado a pagar-lhe a indemnização de 3701406 escudos, com juros à taxa legal que o acórdão recorrido discrimina. Foi ainda o arguido condenado a pagar as custas, taxa de justiça e demais despesas judiciárias, na parte criminal. 2. Recorreram desta decisão o arguido e o Ministério Público. O primeiro, a afirmar - nas conclusões da sua motivação - que foram violados os artigos 50, 71 e 72 do Código Penal e a pedir, em consequência, que seja decretada a suspensão da execução da pena imposta. O segundo, a sustentar que o colectivo não teve na devida consideração a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a ausência de arrependimento, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção especial, fixando uma pena que peca por defeito e viola o artigo 71, ns. 1 e 2 - alíneas b), c), d) e f) do Código Penal de 1995, pelo que a mesma deve ser agravada para, pelo menos, 6 anos e 6 meses de prisão. Na sua resposta, o arguido bateu-se pelo improvimento do recurso do Ministério Público. Tendo sido requeridas e deferidas alegações por escrito, o arguido, nas que apresentou, decalcou os argumentos da sua motivação. 3. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo: 1) No período compreendido entre 18 de Abril de 1986 e 25 de Novembro de 1988, o arguido prestou serviço na Repartição de Finanças de Monchique, com a categoria de técnico tributário de 1. classe, exercendo as funções de chefe da repartição e, por inerência, as de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância; 2) Na qualidade de Chefe da Repartição de Finanças, o arguido era titular de uma conta de depósitos à ordem, com o n...., na agência da Caixa Geral de Depósitos, em Monchique; 3) Esta conta destinava-se a movimentar as importâncias necessárias aos pagamentos a efectuar pelo Chefe da Repartição, quer relativos a despesas administrativas correntes, quer relativos a aquisições a favor de qualquer organismo do Estado; 4) Na qualidade de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância, o arguido tinha acesso às quantias depositadas à sua ordem, na conta de "Depósitos Obrigatórios", na C.G.D., correspondentes ao pagamento dos processos de execução fiscal que corriam termos pela...

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