Acórdão nº 96P424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução26 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Círculo Judicial de Almada procedeu-se ao julgamento, em processo comum e tribunal colectivo, dos arguidos A, B e C, sendo condenados, o primeiro na única de 4 anos de prisão, o segundo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e a terceira na pena de 30 dias de multa a 500 escudos por dia. Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça e procuradoria e os arguidos B e C ainda condenados, solidariamente, "a pagar 20000 escudos ao Excelentíssimo Defensor", sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T. 2. Desta decisão interpôs recurso apenas o Dr. D, advogado com escritório em Almada, por não se conformar com os honorários que lhe foram atribuídos. Na sua motivação concluíu, em síntese, que foram violadas as normas legais do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, designadamente os seus artigos 14 e 15, e do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio e artigo 196 do Código das Custas Judiciais, e que os seus honorários deverão ser fixados em quantia não inferior à nota de "despesas-honorários" que apresentou. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Factos a considerar: a) O recorrente foi nomeado defensor oficioso aos arguidos B e C por despacho de folha 214, de 4 de Abril de 1995, ainda na fase do inquérito; b) aqueles arguidos foram acusados da prática, o B, de um crime de furto de uso de veículo, um crime de furto qualificado, um crime de furto, um crime de falsificação, quatro crimes de roubo e um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e a C de um crime de receptação; c) no julgamento, acabou o recorrente por ser nomeado também defensor oficioso ao arguido A (folha 374), o qual era acusado de um crime de furto do uso de veículo, três crimes de roubo, um crime de coacção de funcionário, além de outros crimes de furto e falsificação pelos quais foi absolvido, assim como os restantes arguidos; d) o recorrente, no final da audiência, entregou (nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 391/88) e foi junta aos autos a nota de honorários de folha 370 (a que agora chama nota de despesas), da qual consta: - elaboração de vários requerimentos: 15000 escudos; - elaboração e entrega da contestação: 12500 escudos; estudo dos autos: 10000 escudos; 1. sessão de julgamento: 25000 escudos; 2. sessão...

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