Acórdão nº 96P424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Círculo Judicial de Almada procedeu-se ao julgamento, em processo comum e tribunal colectivo, dos arguidos A, B e C, sendo condenados, o primeiro na única de 4 anos de prisão, o segundo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e a terceira na pena de 30 dias de multa a 500 escudos por dia. Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça e procuradoria e os arguidos B e C ainda condenados, solidariamente, "a pagar 20000 escudos ao Excelentíssimo Defensor", sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T. 2. Desta decisão interpôs recurso apenas o Dr. D, advogado com escritório em Almada, por não se conformar com os honorários que lhe foram atribuídos. Na sua motivação concluíu, em síntese, que foram violadas as normas legais do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, designadamente os seus artigos 14 e 15, e do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio e artigo 196 do Código das Custas Judiciais, e que os seus honorários deverão ser fixados em quantia não inferior à nota de "despesas-honorários" que apresentou. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Factos a considerar: a) O recorrente foi nomeado defensor oficioso aos arguidos B e C por despacho de folha 214, de 4 de Abril de 1995, ainda na fase do inquérito; b) aqueles arguidos foram acusados da prática, o B, de um crime de furto de uso de veículo, um crime de furto qualificado, um crime de furto, um crime de falsificação, quatro crimes de roubo e um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e a C de um crime de receptação; c) no julgamento, acabou o recorrente por ser nomeado também defensor oficioso ao arguido A (folha 374), o qual era acusado de um crime de furto do uso de veículo, três crimes de roubo, um crime de coacção de funcionário, além de outros crimes de furto e falsificação pelos quais foi absolvido, assim como os restantes arguidos; d) o recorrente, no final da audiência, entregou (nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 391/88) e foi junta aos autos a nota de honorários de folha 370 (a que agora chama nota de despesas), da qual consta: - elaboração de vários requerimentos: 15000 escudos; - elaboração e entrega da contestação: 12500 escudos; estudo dos autos: 10000 escudos; 1. sessão de julgamento: 25000 escudos; 2. sessão...
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