Acórdão nº 96P505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução05 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 3. Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, responderam A, solteiro, serralheiro, natural de Angola e residente em Paço, Botão, Coimbra; e B, casado, serralheiro, natural de Botão, Coimbra e aí residente, ambos com os demais sinais dos autos, vindo a ser condenados, pelo acórdão de 2 de Fevereiro de 1996 (folhas 800-804 dos autos), respectivamente nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de três anos de prisão, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, penas essas declaradas suspensas na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada a suspensão à sujeição ao apoio e orientação do IRS em ordem à sua desvinculação da toxicodependência. Não se conformou o Ministério Público, interpondo recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo como segue: 1.1. A pena aplicável ao crime é a de 4 a 12 anos de prisão. 1.2. Não há fundamentos válidos para atenuar especialmente as penas aos arguidos. 1.3. E muito menos para suspender as penas aplicadas. 1.4. Dada a matéria fáctica apurada, a culpa e personalidade dos arguidos, deverá ser aplicada ao arguido A a pena de 4 anos de prisão e ao arguido B, a pena de 5 anos. 1.5. Às penas cominadas deverão ser aplicados dois anos de perdão, nos termos das Leis 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio. 1.6. Foram violados o disposto nos artigos 48, n. 2, 72 e 73, todos do Código Penal de 1982 ou artigos 50, 71 e 72 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, e artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 1.7. As penas aplicadas deverão ser agravadas e não suspensas na sua execução. 2 - Não houve resposta dos arguidos. Subiram os autos a este Supremo Tribunal, onde, após a vista ao Ministério Público, se efectuou o exame preliminar, no qual se concluiu pela inexistência de qualquer circunstância obstativa do conhecimento do recurso. Seguiram-se os vistos e procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. 3 - Como transparece das conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são a da medida das penas e a suspensão da execução, conexionadas com a atenuação especial daquela. Não foram invocados vícios da sentença ou nulidades insanáveis, que também se não detectam para efeitos de conhecimento oficioso. 4 - Matéria de facto apurada pelo Tribunal Colectivo: 4.1. Pelas 11 horas e 45 minutos de 7 de Agosto de 1989, na escadaria do Jardim da Manga, nesta cidade de Coimbra, o arguido A tinha em sua posse dois pedaços de um produto vegetal prensado, cor acastanhada, com o peso de 32,895 gramas, que era Canabis Sativa L e constava de um triturado de sumidades desta espécie botânica, integrando fragmentos de folhas, de flores e de frutos aglomerados por prensagem, servindo de ligante a própria resina da planta. 4.2. Tal produto era o que lhe sobejava de um total de 50 gramas que comprara, na véspera, ao co-arguido B, na discoteca "Expresso", na Pampilhosa, ao preço de 450 escudos/grama. 4.3. Da parte em falta, vendera a indivíduos não identificados cerca de 10 gramas e consumia, ele próprio, o restante. 4.4. Havia anos que o A era consumidor de haxixe, assim tendo adquirido, a um tal C, na Mealhada, por período de tempo não determinado, quantidades de haxixe não apuradas, para consumir. 4.5. No propósito determinante de conseguir meios para adquirir tal produto, com destino ao seu consumo e também de alcançar meios para a própria subsistência económica, passou ele a adquirir ao co-arguido B haxixe, de que depois, destinava parte para venda e parte para o próprio consumo. 4.6. Em tal actividade, levada a cabo entre princípios de 1989 e 7 de Agosto de 1989, o A adquiria ao co-arguido B cerca de 300 gramas de haxixe - produto com natureza e características idênticas ao referido em 4.1. - de que vendera a alguns indivíduos seus conhecidos - D,E,F e G -, toxicodependentes, como ele, cerca de 200 gramas, tendo destinado ao próprio consumo a parte sobejante. 4.7. A aquisição, por compra, ao B, era feita segundo um regime entre eles acordado de "consignação", pelo qual o preço era pago depois de vendido o produto. 4.8. Na conduta descrita, o A agiu de modo deliberado, livre e consciente. 4.9. Bem conhecendo a natureza e características do produto que comprava, vendia e consumia, e conhecendo a natureza penalmente ilícita dos actos que praticara. 4.10. Em diligência de busca levada a efeito em 21 de Setembro de 1989, na residência do arguido B, no lugar de Botão, Gonselos, nesta comarca, foram apreendidos a este: uma embalagem plástica contendo cocaína, com o peso global bruto (pó + plástico) de 6,479 gramas e uma porção de um produto prensado, de natureza e características idênticas às do referido em 4.1. com o peso de 381 miligramas. 4.11. O B destinava tais produtos para seu consumo, tal como o fizera relativamente a 10 gramas de cocaína, por si adquiridas em princípios de Setembro de 1989. 4.12. Aliás, havia anos que o B era toxicodependente. 4.13. Por via de que, no propósito principal de conseguir meios para comprar produtos estupefacientes que consumiria, mas também para conseguir meios de sobrevivência económica, no período compreendido entre princípios de 1989 e a sobredita data da busca, o arguido comprou, geralmente a um tal Carlos Ferro, de Mogofores, um total de cerca...

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